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Visible Fee - Produtores e Distribuidores

O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, no n.º 6 do artigo 14.º, veio estabelecer a seguinte obrigação, aplicável a todos os operadores
económicos que nela se enquadrem:

“Os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.”

Face às questões sobre os destinatários abrangidos e a forma como deverá esta obrigação ser implementada, nomeadamente qual o nível de discriminação necessário a constar nas faturas e qual a forma como a informação deverá estar visível tendo em conta os diferentes fluxos
abrangidos, esta circular visa fixar o entendimento quanto à abrangência e operacionalização da referida obrigação.
Assim, para efeitos de cumprimento do estabelecido no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, esclarece-se o seguinte:

  • Esta obrigação inicia-se com o primeiro operador económico que coloca os seus produtos no mercado e abrange todos os operadores económicos ao longo da cadeia, mantendo-se em todas as transações que ocorram previamente à venda do produto ao consumidor final. Um operador económico que proceda à venda a retalho ao consumidor final não tem que cumprir a referida obrigação, enquadrando-se na definição de consumidor final, para efeitos da aplicação da referida disposição, o operador económico que adquire produtos num estabelecimento de comércio a retalho, na medida em que se pressupõe que os produtos adquiridos se destinam a uso profissional, ou seja, utilizados no exercício da sua atividade, não procedendo à sua revenda;
  • Os operadores económicos deverão operacionalizar esta obrigação identificando nas faturas as entidades gestoras com quem contratualizaram a transferência das suas responsabilidades pela gestão dos resíduos e identificar o sítio da internet das mesmas
    para verificação dos valores das prestações financeiras praticados.

Deste modo, deverá constar da fatura a seguinte redação:

“A responsabilidade pela gestão dos resíduos de XXXXXXXXX foi transferida para a (s) Entidade (s) Gestora (s) XXXXXXXXXXXX.
Mais informações, incluindo os valores das prestações financeiras fixadas a favor daquelas, em www.xxxxx.pt”.

Os operadores económicos deverão dar cumprimento a esta obrigação a partir de 01 de janeiro de 2020.

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