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TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS – ALTERAÇÃO OE 2015 – IMPORTANTE

Tributações autónomas – encargos com viaturas ligeiras de mercadorias

A partir de 2015, as taxas de tributação autónoma previstas no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC, passam a aplicar-se às viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto Sobre Veículos.

As viaturas ligeiras sobre as quais não incide tributação autónoma, são os:

  • Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
  • Automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativamente, apresentem peso bruto superior a 2300kg, comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm, altura interior mínima da caixa de carga de 130 cm medida a partir do respetivo estrado, que deve ser contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável; e
  • Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor e sem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável.

Os veículos aparentemente semelhantes a automóveis ligeiros de passageiros, mas com uma homologação europeia N1 (ligeiro de mercadorias), não enquadráveis em nenhumas das taxas da tabela B do CISV, passam também a estar sujeitos a esta tributação autónoma.

Fonte: APECA

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