Subsídio de compensação para despesas no âmbito teletrabalho - Impostos SS e IRS
O presente trabalho analísa o enquadramento na tributação do subsídio de compensação no âmbito do teletrabalho
Determinada entidade patronal decidiu atribuir um subsidio para compensar o trabalhador enquanto predura o regime do teletrabalho.
O regime do teletrabalho se encontra previsto nos artigos 165.º a 171.º, do Código do Trabalho, tendo como caraterística distintiva do trabalho presencial o facto da prestação laboral ser realizada fora da empresa através do recurso a tecnologias de informação, isto é, à distância.
O trabalhador beneficia dos direitos laborais em condições de igualdade com os demais trabalhadores da empresa em regime de trabalho presencial (artigo 169.º, n.º 1 do CT).
Efetivamente, para a regularidade fiscal da operação, o pagamento destas despesas aos trabalhadores em teletrabalho, deverá ser sob a forma de um subsídio compensatório.
Tratando-se de um subsídio atribuído em dinheiro, estamos perante rendimentos da Categoria A, por força do n.º 2 do artigo 2.º do CIRS, pelo que deverá, para o efeito, e conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 99.º-C do CIRS, no cômputo da remuneração mensal bruta, considerar-se o montante pago a título de remuneração atribuída em numerário acrescida de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos do trabalho dependente pagas ou colocadas à disposição pela respetiva entidade patronal no mesmo período.
Na DMR, tais rendimentos devem constar com o código "A - Rendimentos sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS", ou seja, devem acrescer a remuneração mensal do trabalhador.
No que se refere à sujeição a contribuições para a segurança social, devemos verificar o artigo 44.º e seguintes do Código Contributivo, onde refere no n.º 1 do artigo 46.º que "Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.”
Somos da opinião que se, o subsídio compensatório for atribuído com caracter de regularidade o mesmo estará sujeito a contribuições a segurança social.
Em termos de IRC, tratando-se de empregados da empresa, esses encargos suportados com o subsídio compensatório, sendo considerados como remunerações dos empregados, são dedutíveis na determinação do lucro tributável da empresa, conforme a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Código desse imposto.