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A CASCA

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Empresa pode ter de pagar taxa por contratar empresário para fazer obras

Na passada 6ª feira, 8/7, o Parlamento aprovou a Agenda do Trabalho Digno, na generalidade, uma nova lei que irá introduzir um conjunto alargado de alterações laborais. Entre as novidades, está o alargamento da chamada "taxas das entidades contratantes".
 
Alargamento da taxa aos empresários em nome individual
 
Na sua origem, esta taxa foi criada para combater os "falsos recibos verdes", chamando as empresas a contribuir sempre que haja dependência económica de um trabalhador independente. Ao longo dos anos, o patamar de dependência económica foi descendo, passando a ser de 50%, ou seja, há taxa se a entidade for responsável por mais de metade dos rendimentos. Agora, esta taxa será alargada aos empresários em nome individual, podendo gerar situações caricatas.
 
Se uma obra representar 50% dos rendimentos anuais
 
Conforme referiu recentemente a Secretária-Geral da CCP, caso uma empresa contrate um empresário em nome individual para fazer umas obras e esse valor, porventura, representar mais de 50% dos rendimentos do mesmo, a empresa terá de pagar 7% a 10% de taxa das entidades contratantes à Seg. Social, ou seja, a obra ficará mais cara. Este novo modelo irá entrar em vigor em 2023, sendo que o pagamento será em 2024.
 
Fonte: Revista Gerente

 

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Comunicação de Vínculos de Todos os Trabalhadores

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A partir do dia 1 de abril, está disponível na Segurança Social Direta, uma nova funcionalidade para as entidades empregadoras e os seus representantes legais  – Comunicação de Vínculos de Trabalhadores.

A comunicação de vínculos de trabalhadores, disponível no menu Emprego da Segurança Social Direta, deixa de ser efetuada através de “Admissão e cessação de trabalhadores” passando a ser em “Vínculos de Trabalhadores”.

No momento da comunicação, além dos campos já existentes, será também necessário o preenchimento da seguinte informação adicional:

  • Prestação de trabalho: Indicar se a prestação de trabalho é presencial ou em teletrabalho;
  • Profissão: Tabela da Classificação Portuguesa das Profissões;
  • Remuneração base: Remuneração mensal ilíquida;
  • Percentagem de trabalho: Percentagem de trabalho prestado por referência ao período normal semanal a tempo completo (permite valores decimais). Campo obrigatório para contratos a tempo parcial;
  • Horas de trabalho: Número de horas semanais de trabalho. Para contratos de trabalho intermitente, a tempo completo, indicar o número de horas anuais de trabalho. Campo obrigatório para contratos a tempo parcial;
  • Dias trabalho: Número de dias mensais de trabalho. Para contratos de trabalho intermitente, a tempo completo, indicar o número de dias anuais de trabalho. Campo obrigatório para contratos a tempo parcial;
  • Diuturnidades: Campo opcional;
  • Modalidade do contrato de trabalho: No vínculo e sempre que hajam alterações ao contrato de trabalho.

Em abril, passa também a ser possível realizar na Segurança Social Direta a gestão de contratos ativos, através do novo serviço em “Consultar trabalhadores”, permitindo assim a atualização da informação do contrato.

Para garantir a atualização de todos os contratos vigentes, entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022, as entidades empregadoras devem atualizar e registar os dados de contratos para vínculos ativos já comunicados à Segurança Social.

O novo serviço está disponível na Segurança Social Direta, menu Emprego > Vínculos de Trabalhadores.

Para mais informações consulte Admissão de Trabalhadores e Suspensão ou cessação da atividade de trabalhadores.

 

Faq's negocios_ss_31mar2022.pdf

 

Fonte:www.seg-social.pt

COVID 19 - Ficou em casa com o seu filho - Como proceder

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Em seguida faça o download do formulário que tem de entregar à entidade patronal para ficar em casa com o filho com idade até 12 anos.

Download.....................................................................

COVID_DeclaracaoApoioExcecional_Familia.doc

....................................................................................

Os trabalhadores por conta de outrem que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos vão receber 66% da remuneração-base, metade a cargo do empregador e outra metade da Segurança Social.

Em Conselho de Ministros, o executivo decidiu ainda “apoio financeiro excecional aos trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de um terço da remuneração média”, declarada nos últimos meses.

Estas são duas das medidas de apoio à proteção social dos trabalhadores e famílias em resposta à pandemia da Covid-19.

Nos próximos dias vamos dar mais informação.

 

NOVO REGIME DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES – GUIA PRÁTICO

A Segurança Social emitiu um guia sobre o Novo Regime dos Trabalhadores Independentes. Este guia foi publicado a 14 de Agosto.

Os principais tópicos abordados são os seguintes:

  • Quem é considerado trabalhador independente? 
  • Quais os direitos dos trabalhadores independentes? 
  • Qual a proteção social dos direitos dos trabalhadores independentes? 
  • Quais as obrigações dos trabalhadores independentes? 
  • Determinação do rendimento relevante 
  • Em que casos não existe a obrigação de contribuir? 
  • Cessação de atividade dos trabalhadores independentes e seus cônjuges e ou pessoas que com eles vivam em união de facto 

Pode consultar o Guia Prático do Novo Regime dos Trabalhadores Independentes aqui

ss.jpg

Trabalhadores Independentes - Pedido de alteração de escalão no mês de fevereiro de 2018

índice (1).jpg

Os pedidos de alteração efetuados em fevereiro produzem efeitos a 1 de março

 

Os Trabalhadores Independentes que foram notificados da fixação anual da base de incidência contributiva, no passado mês de novembro, podem voltar a pedir a alteração do escalão - no mês de fevereiro - tendo como referência o escalão fixado em outubro de 2017.

 

Também os Trabalhadores Independentes que tenham reiniciado a atividade a partir de novembro podem agora solicitar a alteração de escalão, tendo como referência o escalão fixado no reinício dessa atividade.


O pedido de alteração de escalão é efetuado através da Segurança Social Direta, seguindo o seguindo o respetivo Passo a Passo.

 

Os pedidos de alteração efetuados em fevereiro produzem efeitos a 1 de março.

 

+info em alternativa envie a sua msg

DATAS IMPORTANTES NAS EMPRESAS

IVA – Caixa postal eletrónica

images.jpg30 dias a contar da data do inicio de atividade ou data do regime normal do IVA

IVA – Comunicação das guias de transporte

Antes de iniciar o transporte dos bens

IVA – Declaração de alterações cadastrais

15 dias após a alteração do facto gerador da alteração

Segurança social – Comunicação da admissão de novos trabalhadores

24 horas anteriores ao inicio do contrato

Imposto Único de Circulação – Pagamento

Até ao último dia do mês da matrícula

IMI – Pedido de isenção

60 dias contados a partir do motivo de isenção

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