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Obrigação de Emissão de Faturas em Programas Certificados - A partir 01/01/2020

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O Decreto-Lei n.º 28/2019 de 15 de fevereiro, que procedeu à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.

  1. OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE FATURAS EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DE PROGRAMAS INFORMÁTICOS CERTIFICADOS

A partir de 1 de janeiro de 2020, a obrigação de emissão de faturas exclusivamente através de programas informáticos certificados pelas AT aplica-se aos sujeitos passivos obrigados a dispor de contabilidade organizada ou que por ela tenham optado.

Só podem continuar a emitir faturas em documentos pré-impressos em tipografia autorizada os sujeitos passivos que não têm contabilidade organizada, não optaram por começar a utilizar programa informático de faturação nem tiveram, no ano de 2019, um volume de negócios superior a 50 mil euros.

1.1 BILHETE DE TRANSPORTE, INGRESSO OU OUTRO DOCUMENTO AO PORTADOR COMPROVATIVO DO PAGAMENTO

O n.º 6 do artigo 4.º do DL 28/2019 afasta a obrigação de utilização de programas de faturação certificados, quando sejam utilizados documentos pré-impressos em tipografias autorizadas ou documentos emitidos por meios eletrónicos sem capacidade de registo de operação em base de dados e sem capacidade de comunicação com base de dados exterior, para substituição da obrigação de faturação pela emissão de um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento no caso das prestações de serviços:

  • de transporte,
  • de estacionamento,
  • portagens,
  • entradas em espetáculos, em bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos,

- e também serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nos CAE 93211 e 93295.

Sujeitos passivos obrigados à utilização de programa de faturação certificado e que também prestem estes serviços, podem em simultâneo emitir bilhetes, ingressos ou outro documento para estes serviços, desde que nas condições referidas, e faturas em programa de faturação certificado para as restantes operações sujeitas a IVA.

1.2 MÁQUINAS REGISTADORAS, TERMINAIS ELETRÓNICOS OU BALANÇAS ELETRÓNICAS

As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, para além de poderem ser processados em programas informáticos de faturação certificados ou em documentos pré-impressos em tipografia autorizada, nas condições já explicadas, podem também ser processados através de outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas.

Mas o artigo 4.º do DL 28/2019 restringe a utilização destes outros meios eletrónicos para a emissão de faturas simplificadas previstas no artigo 40.º do Código do IVA, quando emitidas pelos sujeitos passivos dispensados de utilização de programa certificado.

  1. DISPENSA DE EMISSÃO DE FATURAS

Até final de 2019, os sujeitos passivos que praticavam exclusivamente operações isentas de IVA estavam dispensados de emitir faturas para as suas transmissões de bens ou prestações de serviços sujeitas a imposto, mas isentas pelo artigo 9.º do Código do IVA.

Os sujeitos passivos enquadrados no artigo 53.º do Código do IVA já estavam, e continuam obrigados, à emissão de faturas.

Em 1 de janeiro de 2020 aquela dispensa de faturação, prevista no n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA é substancialmente alterada, passando a poder beneficiar dela apenas

  • as pessoas coletivas de direito público,
  • os organismos sem finalidade lucrativa
  • e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS)
  • que pratiquem exclusivamente operações isentas de IVA

e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros.

  1. COMUNICAÇÃO DE FATURAS À AT

As faturas emitidas desde o dia 1 de janeiro de 2020 deverão ser comunicadas à AT até ao dia 12 do mês seguinte ao da sua emissão.

PRAZOS - ALTERAÇÃO DE DIVERSOS CÓDIGOS FISCAIS

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PRAZOS - ALTERAÇÃO DE DIVERSOS CÓDIGOS FISCAIS

Foi publicada, no dia 18 de setembro, a Lei n.º 119/2019 que procedeu à alteração de diversos códigos e legislação fiscal. No que respeita a prazos declarativos e de pagamento, tome nota das seguintes alterações:
Prazo de comunicação das faturas:
   - As faturas emitidas até 31 de dezembro de 2019 deverão ser comunicadas até ao dia 15 do mês seguinte;
   - As faturas emitidas a partir de 01 de janeiro de 2020 deverão ser comunicadas até ao dia 12 do mês seguinte.


Prazos de pagamento do IVA:
IVA Regime normal mensal - O prazo de pagamento relativo às operações efetuadas num determinado mês termina no dia 15 do 2.º mês seguinte. O prazo de envio da Declaração periódica mantém-se no dia 10 desse mesmo mês.
IVA Regime normal trimestral - O prazo de pagamento relativo às operações efetuadas num determinado trimestre termina no dia 20 do 2.º mês seguinte ao fim do trimestre. O prazo de envio da Declaração periódica mantém-se no dia 15 desse mesmo mês.

Também os prazos das notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico foram alterados. Consideram-se efetuadas no 15.º dia posterior ao registo de disponibilização. A contagem só se inicia no 1.º dia útil seguinte (no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar).

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