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Coimas pelo Pagamento do IVA em atraso

O pagamento ocorre após a entrega da declaração periódica do IVA, cujos os prazos estão definidos no nº 1 artigo 27º do Código do IVA (CIVA):

a) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;

b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

Coimas pelo atraso no pagamento

Se efetuou o pagamento depois do prazo este atraso está sujeito a coima.

As coimas pela não entrega de IVA são calculadas com base no valor em dívida, mas têm como valor mínimo € 25. Estão previstas no artigo 114.º, n.º 1 e 2 do RGIT. As percentagens usadas para calcular o valor das coimas são elevadas para o dobro tratando-se de pessoas coletivas (26.º, n.º 4 do RGIT).

Coima por atraso a título de negligência:

  • Pessoa singular: coima de 15% a 50% do imposto em falta;
  • Pessoa coletiva: coima de 30% a 100% do imposto em falta.

Limite máximo: € 22.500 (p. singulares) e € 45.000 (p. coletivas).

Coima por atraso culposo, até 90 dias:

  • Pessoa singular: coima de 100% a 200% do imposto em falta;
  • Pessoa coletiva: coima de 200% a 400% do imposto em falta.

Limite máximo: € 82.000 (p. singulares) e € 165.000 (p. coletivas).

Juros a acrescer à coima: juros compensatórios, à taxa de 4% e juros de mora, à taxa de 4,705% (em 2021).

Redução da coima por pagamento voluntário

A coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo (art. 32.º, n.º 2 do RGIT). Pode, ainda, ser reduzida se tiverem reunidas as condições previstas no artigo 29.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1 do RGIT.

Pagamento voluntário até 30 dias de atraso:

Se o sujeito passivo de IVA pedir, voluntariamente, para pagar a dívida em atraso, no prazo de 30 dias após a infração, a coima é reduzida a 12,5% de 10% do valor em dívida (pessoas singulares) ou 12,5% de 20% (pessoas coletivas).

Tratando-se de um dívida de € 3000 de uma pessoa singular, a conta a fazer seria 3000 x 10% x 12,5% = € 37,5. Se a dívida fosse de € 1000, teríamos 1000 x 10% x 12,5% = € 12,5. Contudo, nos casos de redução da coima, o montante mínimo de coima previsto na lei é de € 25.

Pagamento voluntário após 30 dias de atraso:

Se o devedor tiver a iniciativa de pagar a dívida depois de terem passado 30 dias da infração, a coima pode ser reduzida para 25% de 10% do valor em dívida (pessoas singulares) ou para 25% de 20% (pessoas coletivas).

Caso já se tenha iniciado um procedimento de inspeção tributária, a coima pode ser de 75% de 10% do valor em dívida (pessoas singulares) ou de 75% de 20% (pessoas coletivas), se o pagamento for efetuado até ao final do processo.

Requisitos para dispensa de coima

Quer seja pessoa singular ou coletiva, para beneficiar da dispensa de coima prevista no artigo 32.º do RGIT, deve fazer o pagamento assim que possível, alegar que a infracção não ocasionou prejuízo efetivo à receita tributária e provar que existe diminuto grau de culpa.

Se for pessoa singular, pode ainda beneficiar da dispensa de coima prevista no artigo 29.º, n.º 4 do RGIT,  desde que não tenham passado 30 dias desde a infração e não esteja pendente inspeção tributária. Nos 5 anos anteriores à infração não pode ter:

  • Sido condenado em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
  • Beneficiado de pagamento de coima com redução nos termos deste artigo;
  • Beneficiado da dispensa prevista no artigo 32.º do RGIT.

Crime de abuso de confiança fiscal

A não entrega atempada do IVA pode constituir crime fiscal se o valor de IVA em dívida for superior a € 7500, tiverem decorrido mais de 90 dias desde o prazo em que devia ter ocorrido o pagamento e o sujeito passivo já tenha sido notificado para seu pagamento.

Neste caso, corre o risco de pena de prisão até 3 anos ou uma multa até 360 dias.

Prazos para entrega e pagamento do IVA

A não entrega da declaração de IVA dentro do prazo legal pode obrigar ao pagamento de uma coima entre € 150 a € 3750 (art. 116.º, n.º 1 do RGIT).

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Adaptado de: https://www.economias.pt/pagamento-de-iva-com-atraso/

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