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Redução da taxa de retenção na fonte pelo crédito à habitação. Qual a vantagem para o trabalhador? E para a empresa?

O Orçamento de Estado para 2023 prevê a possibilidade da redução da retenção na fonte para o escalão anterior para os trabalhadores que solicitem à entidade empregadora até dia de pagamento do vencimento. Esta simulação aplica-se ao 1º semestre porque no segundo semestre a fórmula de cálculo será diferente (ver).

Para o empregador (empresa) surge a necessidade de um controlo da medida e será o responsável a AT pela sua a aplicação. Será necessário o trabalhador fazer prova que tem um crédito à habitação própria permanente com uma declaração que solicita no banco. Esta declaração poderá ter custos para o empregado.

Para o trabalhador traz o benefício do aumento do rendimento mensal líquido. No final do ano existe o acerto de contas com as Finanças quando entrega a declaração do IRS (entrega em 2024).

Vamos utilizar exemplo do e-konomista:

No caso de um trabalhador que tenha um salário bruto de mil euros mensais, ao rendimento anual de 14 mil euros.

Utilizando as taxas de IRS aprovadas pelo OE 2023 o trabalhador teria imposto apurado (valor da coleta) a pagar às Finanças o montante 1.592,12 euros. considerando que não tem deduções à colecta

Sem aplicação da redução da taxa de retenção na fonte:

Ao longo do ano o trabalhador desconta por cada mês (14 meses) de IRS - Retenção na fonte - 11,2%, ou seja 112 eurosx14=1568,00 euros

Coleta-IRS-Retenção na fonte=1.592,12 euros -1568,00 euros =24,12 euros (valor a pagar em 2024)

Com aplicação da redução da taxa de retenção na fonte

Ao longo do ano o trabalhador desconta por cada mês (14 meses) de IRS - Retenção na fonte - 10%, ou seja 100 eurosx14=1400,00 euros

Coleta-IRS-Retenção na fonte=1.592,12 euros -1.400,00 euros =192,12 euros (valor a pagar em 2024)

Para simplificação, do exemplo, foram omitidas as deduções à coleta e o valor mínimo a pagar e a receber. Considere, este exemplo explicativo do impacto da medida e não o seu exemplo. Para o efeito deve contatar um Contabilista Certificado.

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Redução 50% PC e Flexibilização do pagamento em prestações do IVA do 3º trimestre de 2022

Foram publicados os Despachos n.º 317/2022-XXIII, de 14 de novembro de 2022 e n.º 318/2022-XXIII, de 15 de novembro que prevê dois apoios às empresas:

1.º - Possibilidade de ser dispensado de metade do 3.º pagamento por conta de IRC referente ao período de tributação de 2022.

A dispensa apenas é aplicada a empresas consideradas como micro ou PME ou empresas de pequena-média capitalização (small mid cap), nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Esta possibilidade inclui também empresas com período de tributação diferente do ano civil, para o período de tributação iniciado após 1 de janeiro de 2022.

Inclui ainda o 3.º pagamento por conta devido pela sociedade dominante no âmbito do regime especial de tributação de grupo de sociedades, se todas as sociedades do grupo foram consideradas como micro ou PME ou empresas de pequena-média capitalização (small mid cap).

A parte do 3.º PPC não abrangida pela referida dispensa é determinada atendendo ao disposto no artigo 107.º do CIRC.

2.º Possibilidade de aumento de 2 para 3 ou 6 prestações dos planos de flexibilização do IVA do 3.º trimestre de 2022 e do IVA mensal de setembro e outubro de 2022, aplicável a entidades consideradas como micro ou PME ou empresas de pequena-média capitalização (small mid cap), nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Continuam a ser aplicadas as mesmas regras previstas nos números 2 e 3 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, tendo nomeadamente essas entidades que ter a situação tributária e contributiva regularizada.

Despacho n.º 317/2022-XXIII
Despacho n.º 318/2022-XXIII


Esclarecimentos adicionais da AT
Relativamente à flexibilização de pagamentos – IVA, a coberto dos despachos do SEAF n.º 317/2022 e n.º 318/2022, a Autoridade Tributária e Aduaneira prestou à Ordem os seguintes esclarecimentos adicionais:
«Quando, ao abrigo do regime anterior, os sujeitos passivos tenham aderido a um plano para duas prestações e já tenham pago o valor correspondente à primeira prestação e, posteriormente, anulem o plano e adiram (dentro do prazo de pagamento voluntário) a um novo plano, com 3 ou 6 prestações, informamos que o valor já pago será todo consumido na primeira prestação, sendo recalculado o valor das prestações seguintes.
 
Por exemplo: Montante em divida – 6 mil euros
De acordo com o regime anterior, o sujeito passivo teria direito a efetuar o pagamento em duas prestações de 3 mil euros cada (plano 1).
Caso já tenha pago os 3 mil euros correspondentes à primeira prestação mas, posteriormente, anule o plano 1 e faça um plano 2 para o mesmo valor mas em 6 prestações, o Plano será tratado da seguinte forma:
O pagamento de 3 mil euros (1.ª prestação do plano 1) será imputado ao plano 2 e será recalculado o valor das prestações seguintes:
Prestação 1 – 3 000 euros;
Prestação 2 – 600 euros;
Prestação 3 – 600 euros;
Prestação 4 – 600 euros;
Prestação 5 – 600 euros;
Prestação 6 – 600 euros.

A atualização do valor das prestações só ocorrerá depois de efetuada a revisão do plano (nunca antes de 5 de dezembro).
Relembramos ainda que a primeira prestação é paga com a referência de pagamento obtida aquando da submissão da declaração periódica e que a primeira prestação nunca é paga por débito direto.»
 Fonte: OCC

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