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Caso não efetue o pagamento dentro do prazo (até 31 de agoasto) a Administração Tributária (AT) no 15 dias seguintes cria um plano prestacional de acordo com as seguintes condições:
O valor em dívida seja igual ou inferior a 5.000,00€ ou a 10.000,00€, consoante seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
O contribuinte não tenha apresentado pedido de pagamento em prestações.
"O plano é elaborado pelo número máximo de prestações, até 36, com o valor mínimo mensal de 25,50€. O valor para cálculo das prestações não inclui os juros de mora."
NOTIFICAÇÃO
"O contribuinte é notificado do plano de prestações oficioso. A notificação é efetuada, consoante a situação dos contribuintes, por carta, ou eletronicamente para os aderentes às notificações e citações eletrónicas, do Portal das Finanças ou da Via CTT."
PAGAMENTO
"O pagamento da primeira prestação é efetuado até ao final do mês seguinte ao da criação do plano e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente. Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento. O documento de pagamento de cada prestação está disponível a partir de dia 11 de cada mês, no Portal das Finanças, após Inicio de sessão em Pagamentos > Pagamentos a Decorrer."
De acordo com o decreto-lei nº 103-A/2020, as empresas com quebras de faturação podem diferir pagamento até seis meses sem juros.
Com vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas”, o Governo decidiu “criar um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021″, lê-se no Decreto-Lei publicado em Diário da República esta terça-feira, produzindo efeitos a partir de hoje, 16 de dezembro.
“Pretende-se, deste modo, flexibilizar o cumprimento das obrigações fiscais, possibilitando-se o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, em três ou seis prestações mensais, desde que verificada uma quebra de faturação de, pelo menos, 25%”, explica.
Assim, no primeiro semestre de 2021, empresas com um volume de negócios até 2 milhões de euros em 2019 ou que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, e que tinham de pagar até ao dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, podem fazer o pagamento:
Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros.
Estes devem ainda, cumulativamente, “declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25% na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior”, por certificação de contabilista certificado. Caso não tenham contabilidade organizada, a certificação pode ser substituída, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra.
Já para as empresas que tinham de entregar os montantes até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, poderão também cumprir as obrigações:
Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros.