Rendimentos que não terá de declarar no IRS em 2023
A entrega do IRS de 2023, relativo aos rendimentos auferidos em 2022, decorre de 1 de abril a 30 de junho. Mas nem todos os rendimentos estão sujeitos a IRS. Alguns rendimentos são tributados em sede de outros impostos, enquanto outros não obedecem às mesmas normas fiscais. Há ainda outros que simplesmente estão totalmente isentos.
Saiba quais os rendimentos que não terá de declarar no IRS:
1. Rendimentos de estudantes dependentes
Rendimentos do trabalho dependente e do trabalho independente (incluindo atos isolados) recebidos por estudantes até ao limite anual global de cinco vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 2.402,15 euros em 2023.
Para beneficiarem de isenção de IRS os estudantes devem ser dependentes e frequentar um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação.
2. Rendimentos de jovens recém-formados
Parte dos rendimentos do trabalho dependente auferidos por jovens entre os 18 e os 26 anos que não sejam dependentes. Esta idade limite pode ser estendida até aos 28 anos para quem concluir um doutoramento. Em causa está o intitulado IRS Jovem.
A percentagem dos rendimentos do trabalho isentos de IRS varia ao longo dos cinco anos de aplicação do IRS Jovem. Assim, a isenção é de:
– 30% nos dois primeiros anos, com o limite de 7,5 vezes o valor do IAS (3.324 euros, em 2022);– 20% nos dois anos seguintes, com o limite de 5 vezes o valor do IAS (2.216 euros, em 2022);– 10% no último ano, com o limite de 2,5 vezes o valor do IAS (1.108 euros, em 2022).
3. Atos isolados
Atos isolados até quatro vezes o valor do IAS, correspondente a 1.921,72 euros, em 2023.
4. Ajudas de custo por utilização de automóvel próprio
Ajudas de custo e importâncias recebidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal. Mas apenas na parte em que não excedam os limites legais.
5. Importâncias de passes sociais e seguros suportadas pela entidade patronal
Importâncias suportadas pelas entidades patronais com aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores.
A isenção de IRS aplica-se a importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares.
Em ambos os casos, a atribuição tem de ter caráter geral. Ou seja, deve abranger todos os funcionários e nos mesmos moldes.
6. Importâncias por mudança de local de trabalho suportadas pela entidade patronal
Importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, devidos pela mudança do local de trabalho, na parte que não exceda 10% da remuneração anual, com o limite de 4.200 euros por ano. Mas apenas quando o novo local de trabalho se situe a uma distância superior a 100 km do anterior.
7. Subsídio de refeição
Subsídio de refeição até 5,2 euros por dia, se for pago em dinheiro, ou 8,32 euros por dia, se for pago em cartão ou vale-refeição.
8. Subsídio de desemprego, RSI e abono de família
Subsídio de desemprego e outros apoios pagos pela Segurança Social, como o Rendimento Social de Inserção (RSI) e o abono de família.
9. Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões
Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões até 8.500 euros anuais (se não houver outros rendimentos), que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e que não incluam rendimentos de pensões de alimentos acima de 4.104 euros.
10. Indemnizações por cessação do contrato de trabalho
Indemnizações por cessação do contrato de trabalho até ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, recebidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora.
Por exemplo, imagine-se um trabalhador com uma antiguidade de cinco anos e que nos últimos 12 meses de trabalho tenha recebido uma remuneração média mensal de 1 500 euros. Neste caso, o valor da indemnização por cessação de contrato de trabalho isento de IRS seria de 7 500 euros. Ou seja, este trabalhador só pagaria IRS sobre o restante valor da indemnização.
11. Pensões e indemnizações por lesão corporal, doença ou morte
Pensões e indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte pagas ou atribuídas pelo Estado, ao abrigo de um contrato de seguro, por decisão judicial ou acordo homologado ou por associações mutualistas.
12. Rendimentos de ex-residentes
50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais de ex-residentes. Isto desde que reúnam as condições de acesso a esta isenção de IRS, nomeadamente:
– Ter sido residente em território português antes de 31 de dezembro de 2015;– Ter voltado a ter o estatuto de residente fiscal em 2019 ou 2020;– Ter sido residente no estrangeiro nos três anos anteriores ao regresso ao país. Exemplificando: tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2019, não pode ter sido residente em território nacional em 2016, 2017 e 2018. Caso se tenha tornado, de novo, residente em Portugal em 2020, não pode ter sido residente em 2017, 2018 e 2019;– Ter a situação tributária regularizada;– Não ter solicitado a inscrição como residente não habitual.
13. Prémios literários, artísticos ou científicos
Prémios literários, artísticos ou científicos. Mas para que estes rendimentos estejam isentos de IRS, não podem envolver a cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor. Além disso, têm de ser atribuídos em concurso público.
14. Rendimentos de profissionais de espetáculos ou desportistas
Rendimentos provenientes do exercício da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas quando sejam tributados como tal em IRC.
15. Subsídios de despesas extraordinárias de saúde e educação
Subsídios para cobrir despesas extraordinárias de saúde e educação. No entanto, a isenção de IRS só se aplica se estes rendimentos forem pagos ou atribuídos pelos centros regionais da Segurança Social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), no âmbito da prestação de ação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiência, crianças e jovens.
16. Bolsas atribuídas a praticantes e treinadores de alto rendimento desportivo
Bolsas atribuídas a praticantes de alto rendimento desportivo e respetivos treinadores pelo Comité Olímpico ou Paralímpico de Portugal.
17. Bolsas de formação desportiva atribuídas a desportistas não-profissionais, juízes e árbitros
Bolsas de formação desportiva até 2 375 euros anuais atribuídas por federações a praticantes de desporto não-profissionais, juízes e árbitros de provas.
18. Prémios atribuídos a praticantes e treinadores de alta competição
Prémios atribuídos a praticantes de alta competição e respetivos treinadores por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como os Jogos Olímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa;
19. Incrementos patrimoniais de transmissões gratuitas sujeitas a Imposto do Selo
Incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas a Imposto do Selo, por exemplo, heranças e doações.
20. Compensações e subsídios atribuídos a bombeiros voluntários
Compensações e subsídios referentes à atividade voluntária postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela.
21. Rendimentos atribuídos por liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias
Valor atribuído em resultado de liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a contribuintes beneficiários das referidas estruturas diferentes daqueles que as constituíram.
22. Abonos para falhas
Abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, até 5% da sua remuneração mensal fixa.
23. Bolsas de Investigação Cientifica