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A CASCA

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DESCOMPLICAR O IRS 2023 - Índice Temático

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Índice dos temas sobre DESCOMPLICAR O IRS

 TemasData limiteLink
Todas as datas para a entrega do IRS
n/a
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Atualização e verificação do agregado familiar - AT
15-02-2023Video
Verificação das faturas das despesas no E-Fatura25-02-2023Vídeo
Rendimentos que não terá de declarar no IRS em 2023 Link
Comunicação dos contratos de arrendamento de longa duração15-02-2023 
Despesas de saúde com IVA a 23% - Associar a despesa Link
   
   
em atualização  

 

Novo - Calendário em formato google sheets

 

 

 

 

Despesas de saúde e o IRS || Associar a despesas de IVA 23%

Se fez recentemente uma despesa de saúde para a qual tem receita médica, o melhor é fazer uma visita ao portal E-Fatura. É provável que tenha de associar a respetiva receita à fatura de saúde para poder validá-la. Caso não o faça pode perder o benefício fiscal máximo em sede de IRS.

A saúde é uma das categorias que admite deduções à coleta. Pode deduzir 15% do valor total das suas despesas de saúde até um limite de 1000 euros. Mas nem todas as despesas de saúde são iguais.

Serviços e bens que sejam tributados à taxa normal de IVA, como as lentes de contacto, por exemplo, só podem ser considerados nesta categoria se tiverem prescrição médica. Nesses casos é necessário ir ao portal E-Fatura e associar a respetiva receita à fatura.

PORQUE É IMPORTANTE ASSOCIAR A RECEITA À FATURA?

Todas as despesas que faz e para as quais pede fatura com NIF entram no portal E-Fatura. Mas enquanto que algumas são automaticamente registadas nas respetivas categorias, outras ficam pendentes e a aguardar confirmação.

Para as despesas de saúde taxadas a 6% ou isentas de IVA, o registo no portal, sob a classificação “despesas de saúde”, é automático. O mesmo não acontece nas despesas com IVA a 23%, que ficam pendentes.

Para que possa ser considerada despesa de saúde, o contribuinte tem de validar a fatura e associar a respetiva receita àquela despesa.

O que acontece se não associar a receita?

As Finanças consideram que 15% de todos os encargos com saúde, independentemente de estarem ou não isentos de IVA, até ao limite de mil euros podem ser deduzidos em IRS.

Isso significa que tem esse limite para preencher, só com despesas de saúde. No entanto, mesmo quando se tratem de prescrições médicas, os serviços e produtos com IVA a 23%, só serão considerados pelo sistema como despesas daquela categoria após a sua validação.

Caso tenha receita e não a associe, o que vai acontecer é que vai perder a oportunidade de ver esses gastos deduzidos como despesa de saúde.

Se não associar a receita ou se não fizer nada, ficarão nas “despesas gerais e familiares” que têm o limite de 250 euros. Ora, se tiver despesas nessa categoria que excedam esse limite, todas as outras despesas não serão consideradas.

Pode estar assim a abdicar de um reembolso de IRS maior (no caso de receber) ou de desembolsar menos dinheiro ao final do ano (no caso de ter de pagar IRS).

COMO ASSOCIAR A RECEITA À FATURA DE SAÚDE E VALIDÁ-LA?

Passo 1

Consultar despesas pendentes

Acedendo à sua área privada do E-Fatura ficará logo a perceber se tem faturas pendentes, ou seja, que ainda não entraram no sistema e, por isso, não estão a ser contabilizadas para efeitos de dedução ao abrigo das regras de IRS.

Além disso, quando haja faturas que incluam despesas de saúde à taxa normal de IVA, surge uma mensagem de aviso, dando-lhe a opção de “Associar Receita”. Deve clicar nessa caixa para associar a receita à fatura respetiva.

Passo 2

Associar receita e indicar o valor

De seguida verá um quadro com as informações relativas às faturas que incluem despesas de saúde, nomeadamente o comerciante que emitiu a fatura, o número do documento e a data de emissão, bem como o valor das despesas à taxa normal de IVA (23%).

Na última coluna da tabela é-lhe perguntado se tem receita médica que justifique essa despesa. Se responder que sim terá de indicar o valor. E que valor é esse?

Vamos supor que tem uma fatura de medicamentos, associada a uma receita médica, que totaliza 100 euros. No entanto, só 50 euros dessa fatura dizem respeito a medicamentos sujeitos à taxa de 23%. Então, é este o valor que deve preencher na coluna correspondente, no E-Fatura.

Caso não exista justificação médica, deve escolher “não”, sendo essa despesa automaticamente considerada como dedução de despesas gerais familiares.

Passo 3

Guardar

Após associar a receita e discriminar o montante da fatura que é coberto pela receita, deverá clicar em “guardar”.

Exemplos de despesas dedutíveis em saúde, mas só com receita

Óculos e lentes de contacto

As despesas com óculos e lentes de contacto podem ser consideradas despesas de saúde e deduzidas em IRS, mas apenas se receitadas por oftalmologistas ou optometristas. Neste caso, a despesa com estes meios de correção visual tem que ser comprovada pela prescrição médica (receita) e fatura da ótica.

E os óculos de sol? Também são dedutíveis como despesa de saúde, desde que receitados por um médico.

Medicinas e tratamentos alternativos

Os medicamentos alternativos, como acupuntura, naturopatia, osteopatia, podem ser registados no E-Fatura, desde que prescritos por um profissional com cédula emitida pela Administração Central dos Sistemas de Saúde.

Deve juntar à sua fatura com a despesa dos tratamentos ou medicamentos a respetiva receita

PARA RETER E NÃO ESQUECER

Pode deduzir ao seu IRS 15% do valor das despesas de saúde, até um máximo de 1000 euros, desde que as faturas que as comprovam tenham o seu NIF e sejam emitidas em estabelecimentos da área da saúde.

No caso de as despesas com saúde terem sido efetuadas no supermercado, na compra de um creme ou medicamento, por exemplo, deve ter o cuidado de pedir uma fatura em separado.

As despesas de saúde sem IVA ou com IVA a 6% entram automaticamente no portal E-Fatura como despesas de saúde. Já as despesas de saúde com 23% de IVA carecem da sua validação e da associação de uma receita.

Até serem validadas, essas faturas ficam pendentes no portal E-Fatura. Caso não as consiga justificar com a respetiva prescrição médica, entram automaticamente no campo “despesas gerais familiares“.

Já se tiver uma receita médica pode associá-la e essas despesas serão consideradas despesas de saúde.

 

Fonte: E-konimista

Rendimentos que não terá de declarar no IRS em 2023

A entrega do IRS de 2023, relativo aos rendimentos auferidos em 2022, decorre de 1 de abril a 30 de junho. Mas nem todos os rendimentos estão sujeitos a IRS. Alguns rendimentos são tributados em sede de outros impostos, enquanto outros não obedecem às mesmas normas fiscais. Há ainda outros que simplesmente estão totalmente isentos.
 
Saiba quais os rendimentos que não terá de declarar no IRS:
 
1. Rendimentos de estudantes dependentes
 
Rendimentos do trabalho dependente e do trabalho independente (incluindo atos isolados) recebidos por estudantes até ao limite anual global de cinco vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 2.402,15 euros em 2023.
 
Para beneficiarem de isenção de IRS os estudantes devem ser dependentes e frequentar um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação.
 
2. Rendimentos de jovens recém-formados
 
Parte dos rendimentos do trabalho dependente auferidos por jovens entre os 18 e os 26 anos que não sejam dependentes. Esta idade limite pode ser estendida até aos 28 anos para quem concluir um doutoramento. Em causa está o intitulado IRS Jovem.
 
A percentagem dos rendimentos do trabalho isentos de IRS varia ao longo dos cinco anos de aplicação do IRS Jovem. Assim, a isenção é de:
 
– 30% nos dois primeiros anos, com o limite de 7,5 vezes o valor do IAS (3.324 euros, em 2022);– 20% nos dois anos seguintes, com o limite de 5 vezes o valor do IAS (2.216 euros, em 2022);– 10% no último ano, com o limite de 2,5 vezes o valor do IAS (1.108 euros, em 2022).
 
3. Atos isolados
 
Atos isolados até quatro vezes o valor do IAS, correspondente a 1.921,72 euros, em 2023.
 
4. Ajudas de custo por utilização de automóvel próprio
 
Ajudas de custo e importâncias recebidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal. Mas apenas na parte em que não excedam os limites legais.
 
5. Importâncias de passes sociais e seguros suportadas pela entidade patronal
 
Importâncias suportadas pelas entidades patronais com aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores.
 
A isenção de IRS aplica-se a importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares.
 
Em ambos os casos, a atribuição tem de ter caráter geral. Ou seja, deve abranger todos os funcionários e nos mesmos moldes.
 
6. Importâncias por mudança de local de trabalho suportadas pela entidade patronal
 
Importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, devidos pela mudança do local de trabalho, na parte que não exceda 10% da remuneração anual, com o limite de 4.200 euros por ano. Mas apenas quando o novo local de trabalho se situe a uma distância superior a 100 km do anterior.
 
7. Subsídio de refeição
 
Subsídio de refeição até 5,2 euros por dia, se for pago em dinheiro, ou 8,32 euros por dia, se for pago em cartão ou vale-refeição.
 
8. Subsídio de desemprego, RSI e abono de família
 
Subsídio de desemprego e outros apoios pagos pela Segurança Social, como o Rendimento Social de Inserção (RSI) e o abono de família.
 
9. Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões
 
Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões até 8.500 euros anuais (se não houver outros rendimentos), que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e que não incluam rendimentos de pensões de alimentos acima de 4.104 euros.
 
10. Indemnizações por cessação do contrato de trabalho
 
Indemnizações por cessação do contrato de trabalho até ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, recebidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora.
 
Por exemplo, imagine-se um trabalhador com uma antiguidade de cinco anos e que nos últimos 12 meses de trabalho tenha recebido uma remuneração média mensal de 1 500 euros. Neste caso, o valor da indemnização por cessação de contrato de trabalho isento de IRS seria de 7 500 euros. Ou seja, este trabalhador só pagaria IRS sobre o restante valor da indemnização.
 
11. Pensões e indemnizações por lesão corporal, doença ou morte
 
Pensões e indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte pagas ou atribuídas pelo Estado, ao abrigo de um contrato de seguro, por decisão judicial ou acordo homologado ou por associações mutualistas.
 
12. Rendimentos de ex-residentes
 
50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais de ex-residentes. Isto desde que reúnam as condições de acesso a esta isenção de IRS, nomeadamente:
 
– Ter sido residente em território português antes de 31 de dezembro de 2015;– Ter voltado a ter o estatuto de residente fiscal em 2019 ou 2020;– Ter sido residente no estrangeiro nos três anos anteriores ao regresso ao país. Exemplificando: tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2019, não pode ter sido residente em território nacional em 2016, 2017 e 2018. Caso se tenha tornado, de novo, residente em Portugal em 2020, não pode ter sido residente em 2017, 2018 e 2019;– Ter a situação tributária regularizada;– Não ter solicitado a inscrição como residente não habitual.
 
13. Prémios literários, artísticos ou científicos
 
Prémios literários, artísticos ou científicos. Mas para que estes rendimentos estejam isentos de IRS, não podem envolver a cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor. Além disso, têm de ser atribuídos em concurso público.
 
14. Rendimentos de profissionais de espetáculos ou desportistas
 
Rendimentos provenientes do exercício da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas quando sejam tributados como tal em IRC.
 
15. Subsídios de despesas extraordinárias de saúde e educação
 
Subsídios para cobrir despesas extraordinárias de saúde e educação. No entanto, a isenção de IRS só se aplica se estes rendimentos forem pagos ou atribuídos pelos centros regionais da Segurança Social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), no âmbito da prestação de ação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiência, crianças e jovens.
 
16. Bolsas atribuídas a praticantes e treinadores de alto rendimento desportivo
 
Bolsas atribuídas a praticantes de alto rendimento desportivo e respetivos treinadores pelo Comité Olímpico ou Paralímpico de Portugal.
 
17. Bolsas de formação desportiva atribuídas a desportistas não-profissionais, juízes e árbitros
 
Bolsas de formação desportiva até 2 375 euros anuais atribuídas por federações a praticantes de desporto não-profissionais, juízes e árbitros de provas.
 
18. Prémios atribuídos a praticantes e treinadores de alta competição
 
Prémios atribuídos a praticantes de alta competição e respetivos treinadores por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como os Jogos Olímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa;
 
19. Incrementos patrimoniais de transmissões gratuitas sujeitas a Imposto do Selo
 
Incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas a Imposto do Selo, por exemplo, heranças e doações.
 
20. Compensações e subsídios atribuídos a bombeiros voluntários
 
Compensações e subsídios referentes à atividade voluntária postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela.
 
21. Rendimentos atribuídos por liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias
 
Valor atribuído em resultado de liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a contribuintes beneficiários das referidas estruturas diferentes daqueles que as constituíram.
 
22. Abonos para falhas
 
Abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, até 5% da sua remuneração mensal fixa.
 
23. Bolsas de Investigação Cientifica
 

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Redução da taxa de retenção na fonte pelo crédito à habitação. Qual a vantagem para o trabalhador? E para a empresa?

O Orçamento de Estado para 2023 prevê a possibilidade da redução da retenção na fonte para o escalão anterior para os trabalhadores que solicitem à entidade empregadora até dia de pagamento do vencimento. Esta simulação aplica-se ao 1º semestre porque no segundo semestre a fórmula de cálculo será diferente (ver).

Para o empregador (empresa) surge a necessidade de um controlo da medida e será o responsável a AT pela sua a aplicação. Será necessário o trabalhador fazer prova que tem um crédito à habitação própria permanente com uma declaração que solicita no banco. Esta declaração poderá ter custos para o empregado.

Para o trabalhador traz o benefício do aumento do rendimento mensal líquido. No final do ano existe o acerto de contas com as Finanças quando entrega a declaração do IRS (entrega em 2024).

Vamos utilizar exemplo do e-konomista:

No caso de um trabalhador que tenha um salário bruto de mil euros mensais, ao rendimento anual de 14 mil euros.

Utilizando as taxas de IRS aprovadas pelo OE 2023 o trabalhador teria imposto apurado (valor da coleta) a pagar às Finanças o montante 1.592,12 euros. considerando que não tem deduções à colecta

Sem aplicação da redução da taxa de retenção na fonte:

Ao longo do ano o trabalhador desconta por cada mês (14 meses) de IRS - Retenção na fonte - 11,2%, ou seja 112 eurosx14=1568,00 euros

Coleta-IRS-Retenção na fonte=1.592,12 euros -1568,00 euros =24,12 euros (valor a pagar em 2024)

Com aplicação da redução da taxa de retenção na fonte

Ao longo do ano o trabalhador desconta por cada mês (14 meses) de IRS - Retenção na fonte - 10%, ou seja 100 eurosx14=1400,00 euros

Coleta-IRS-Retenção na fonte=1.592,12 euros -1.400,00 euros =192,12 euros (valor a pagar em 2024)

Para simplificação, do exemplo, foram omitidas as deduções à coleta e o valor mínimo a pagar e a receber. Considere, este exemplo explicativo do impacto da medida e não o seu exemplo. Para o efeito deve contatar um Contabilista Certificado.

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Todos os prazos dos IRS de 2022 (entrega em 2023)

Principais prazos do IRS em 2023
 

Comunicar as rendas recebidas até 31 de janeiro

Comunique todas as rendas recebidas dos inquilinos, pelo pagamento relativo a arrendamento; subarrendamento; cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento; e aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado, no portal das finanças, no endereço: https://imoveis.portaldasfinancas.gov.pt/arrendamento/​

Comunicar o agregado familiar até 15 de fevereiro

Comunique os dados sobre o agregado familiar até 15 de fevereiro, no portal das finanças, no endereço: https://irs.portaldasfinancas.gov.pt/dadosagregadoirs/agregadofamiliar/comunicar ​

Comunique o agregado familiar:

  1. Se durante o ano de 2022 houve alteração do seu agregado, por exemplo, nascimento, divórcio, alteração de acordo parental, óbito de um dos elementos do casal ou mudança de residência permanente deve atualizar a composição do mesmo tendo em conta a data 31 de dezembro de 2022.

    Caso não atualize serão consideradas as informações familiares e pessoais apresentadas na declaração do ano anterior. 

  2. Se tiver um dependente em guarda conjunta e um Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais que determine o regime de residência alternada, bem como a percentagem de partilha das despesas por cada um dos responsáveis quando não seja igualitária. 

    Caso esta comunicação não seja feita
     no prazo, ou tendo sido, a mesma não for coerente com a comunicação efetuada pelo outro agregado familiar relativamente ao mesmo dependente em guarda conjunta, considera-se que este dependente não tem residência alternada e a percentagem de partilha de despesas dos respetivos responsáveis parentais é dividida em partes iguais . 

Para informação mais detalhada, consulte as questões frequentes (FAQ) sobre a Comunicação do Agregado Familiar no portal das finanças.​
 

Comunicar as despesas com educação no interior ou região autónoma até 15 fevereiro 

Comunique as despesas de educação dos membros do agregado familiar que frequentem estabelecimentos de ensino que se situem em regiões do Interior do País ou nas Regiões Autónomas até 15 de fevereiro. No portal das finanças, no endereço: https://irs.portaldasfinancas.gov.pt/afetacaoimoveis/entregar-despesas-estudante 

Comunicar os encargos com rendas no interior do país até 15 fevereiro

Comunique os encargos com rendas em resultado da transferência da sua​ residência permanente para um território do interior do País. No portal das finanças, no endereço: https://irs.portaldasfinancas.gov.pt/afetacaoimoveis/entregar-rendas-transferencia
 

Comunicar a duração d​os contratos para habitação permanente de longa duração até 15 fevereiro

Comunique a duração dos contratos de arrendamento ​para habitação permanente de longa duração (contratos com duração igual ou superior a 2 anos), bem como as cessações de contratos desta natureza até 15 de fevereiro. No portal das finanças, no endereço: https://imoveis.portaldasfinancas.gov.pt/arrendamento/alterarDuracaoContratosForm​
 

Confirmar as faturas até 25 fevereiro

Consulte, registe ou confirme as faturas e faturas-recibo até 25 de fevereiro, no portal das finanças, no endereço: https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/ 

No e-fatura verifique:

  • se tem faturas na situação “Complementar Informação Faturas" e, em caso afirmativo, complete com a informação em falta;
  • se as faturas foram comunicadas pelos agentes económicos e caso detete alguma omissão registe as faturas em falta;
  • se as faturas foram inseridas no setor correto, podendo reafectá-las caso a entidade emitente esteja registada na AT com esse Código de Atividade Económica (CAE).
 
Caso as despesas de saúde, formação e educação tenham sido realizadas fora do território português e os encargos com imóveis tenham sido realizados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com o qual exista intercâmbio de informação em matéria fiscal, pode comunicá-las através do portal das finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte. 

Comunicar a entidade a consignar até 31 de março

Comunique até 31 de março a entidade à qual pretende consignar o IRS ou IVA, ou ambos, no portal das finanças, no endereço: https://irs.portaldasfinancas.gov.pt/dadosagregadoirs/consignacao/comunicar 

Através da consignação do IRS, pode atribuir a uma entidade com fins sociais, religiosos, ambientais ou culturais 0,5% do IRS liquidado (imposto que cabe ao Estado depois de descontadas as deduções à coleta) e ou o valor da sua dedução pelo IVA suportado pela exigência de fatura.

Ao contrário da consignação do IRS, a consignação do IVA implica um custo igual ao montante da dedução, que se traduz em menos reembolso ou mais imposto a pagar. 

Para poder ver quais as entidades elegíveis e selecionar a organização à qual quer entregar o IRS ou o IVA comunique a entidade a consignar.
 

Consultar as despesas dedutíveis e reclamar as faturas/despesas gerais de 16 a 31 de março

Consulte de 16​​ a 31 de março as despesas para dedução à coleta do IRS, no portal das finanças, no endereço: https://irs.portaldasfinancas.gov.pt 

Caso verifique irregularidades reclame as despesas gerais familiares ou faturas no endereço: https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/main.jsp?body=/external/sicatpf/pesquisa.htm​​ 

Consulte o quadro resumo com as despesas dedutíveis em IRS:

  •  Verifique, por cada titular de despesas (incluindo os dependentes), e por setor de despesas dedutíveis, as despesas que serão consideradas para dedução à coleta do IRS, dentro dos limites e regras legais;
  • Reclame, caso detete alguma omissão ou inexatidão nas despesas ou no seu cálculo, relativamente aos gastos gerais familiares e às despesas com direito à dedução do IVA pela exigência de fatura apurados pela AT.
Quanto às restantes - despesas de saúde e de formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares - em alternativa aos valores comunicados à AT, pode declarar os respetivos montantes no quadro 6C do anexo H da modelo 3 do IRS, relativamente a todas essas despesas e a todos os elementos do agregado familiar. 

Quer para consultar quer para reclamar deve fazê-lo, individualmente, por cada titular de despesas, incluindo os dependentes, no portal das finanças mediante autenticação com o número de identificação fiscal (NIF) e a respetiva senha de acesso.

Se reclamar tenha em conta que a reclamação não suspende os prazos que estão previstos para entregar a declaração anual do IRS ou para liquidar e pagar o imposto que lhe for apurado. 

Confirmar a declaração automática de rendimentos ou entregar a declaração de rendimentos de 1 de abril a 30 de junho

Confirmar a declaração automática de rendimentos ou entregar a declaração de rendimentos de 1 de abril a 30 de junho, no portal das finanças. No endereço:​ https://irs.portaldasfinancas.gov.pt/home.action
 
Fonte: https://www.portaldasfinancas.gov.pt/at/html/index.html

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Conheça as despesas que pode deduzir no IRS

Conheça as despesas que pode deduzir no IRS

Sabia que pode deduzir no IRS parte das despesas que realizou ao longo do ano? Neste artigo, explicamos as regras destes descontos.

Pagar IRS é uma obrigação à qual não se pode – nem deve – fugir. Mas existem mecanismos legais que permitem reduzir o valor do imposto. Um deles é a possibilidade de deduzir no IRS despesas de diversas áreas. Continue a ler este artigo e saiba como funcionam as chamadas despesas dedutíveis.

Despesas que se podem deduzir no IRS

Educação e formação

As despesas de educação que se podem deduzir no IRS incluem: mensalidade de colégios, creches e jardins de infância; propinas; manuais e livros escolares; explicações; refeições (nas cantinas escolares); alojamento de estudantes deslocados; e material escolar (se for adquirido na escola).

Em regra, estas despesas podem ser deduzidas no IRS em 30%, até o limite de 800 euros, por agregado familiar. Para atingir este limite é necessário apresentar despesas de educação no valor de 2 667 euros.

As famílias com estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino localizados no interior do país, ou nas Regiões Autónomas, beneficiam de uma majoração de 10 pontos percentuais sobre as despesas de educação suportadas.

Por sua vez, os agregados familiares com estudantes deslocados e a viverem em casas ou quartos arrendados usufruem de um limite dedutível mais generoso (até 1 000 euros). Mas apenas se a diferença face ao limite de 800 euros for referente a despesas de arrendamento de estudantes deslocados. No máximo, estas famílias podem deduzir no IRS até 300 euros destas despesas.

Consideram-se estudantes deslocados os jovens até 25 anos de idade e inscritos em estabelecimentos de ensino localizados a mais de 50 quilómetros da residência permanente do respetivo agregado familiar.

Saúde

Os agregados familiares podem recuperar por via do IRS 15% das despesas de saúde que suportaram, até o limite de 1 000 euros.

Nesta categoria, é permitido deduzir no IRS despesas de consultas, exames, tratamentos, cirurgias, internamentos e medicamentos. São ainda dedutíveis despesas de máscaras e álcool gel, óculos (incluindo armações), lentes, fraldas para incontinentes, transporte em ambulâncias e não-urgente de doentes, prémios de seguros de saúde, entre outras.

Tome nota

As despesas de saúde com IVA a 23% têm de ter receita médica. É ainda necessário associar essa prescrição à respetiva fatura na página pessoal do e-fatura, no Portal das Finanças.

Imóveis

Podem deduzir-se no IRS despesas de juros de empréstimos desde que tenham sido contratados até ao final de 2011 e para compra de casa para habitação própria e permanente ou arrendamento permanente. Estas despesas são dedutíveis em 15%, até o limite de 296 euros, por agregado familiar. No entanto, os agregados familiares com rendimento coletável até 30 000 euros beneficiam de um limite mais elevado. No máximo, pode atingir 450 euros.

Existe ainda a possibilidade de deduzir no IRS em 15% despesas de rendas para habitação permanente, pagas ao abrigo do RAU, até ao limite de 502 euros, por agregado familiar. Para famílias com rendimento coletável até 30 000 euros, o limite pode subir até 800 euros. Aplica-se ainda uma majoração do limite dedutível, até 1 000 euros, durante três anos, para agregados familiares que transferiram a sua residência permanente para o interior.

Lares

Admite-se para dedução no IRS despesas de apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade do contribuinte e cônjuge. O mesmo aplica-se a despesas de lares e residências autónomas para pessoas portadoras de deficiência, dependentes, ascendentes e colaterais até ao terceiro grau (irmãos ou tios). Contudo, o rendimento mensal destes familiares não pode ultrapassar o salário mínimo em vigor no ano a que respeita o imposto (705 euros, em 2022).

Estas despesas podem ser deduzidas no IRS em 25%, até o limite de 403,75 euros.

Pensões de alimentos

Deduzem-se no IRS em 20%, sem limite, despesas de pensões de alimentos. É necessário, contudo, que estas pensões tenham sido decretadas por sentença judicial ou acordo homologado.

IVA pela exigência de fatura

É possível deduzir no IRS uma percentagem do IVA suportado em despesas realizadas em setores de atividade específicos e comprovadas por fatura com NIF, até o limite de 250 euros, por contribuinte.

Nas despesas de reparação de automóveis e motociclos, alojamento e restauração, cabeleireiros, atividades veterinárias e ginásios é dedutível 15% do IVA. Já nas despesas de passes mensais de transportes públicos pode deduzir-se 100% do IVA, enquanto nas despesas de medicamentos de uso veterinário a dedução do IVA é de 35%.

Gerais familiares

Esta categoria agrega praticamente todas as despesas do dia a dia. Por exemplo, água, eletricidade, gás, comunicações, lazer, supermercado, combustível e vestuário.

A dedução no IRS é de 35%, até o limite de 250 euros, por contribuinte. No caso de um casal que opte pela tributação conjunta, o limite é de 500 euros (250 euros, por cada cônjuge). As famílias monoparentais têm direito a uma dedução de 45%, até 335 euros.

 

Algumas notas (importantes) a reter

Dedução de despesas só com pagamento de IRS

Os contribuintes que não pagam IRS não podem deduzir quaisquer despesas. Se não há lugar ao pagamento de imposto, também não pode existir desconto.

Dedução até ao valor da coleta

Também não é possível deduzir despesas num valor superior ao imposto a pagar (coleta).

Limite global é o que conta

Convém ter presente ainda que existe um limite global para um conjunto de despesas dedutíveis: educação, saúde, imóveis, lares, pensões de alimentos, exigência de fatura e benefícios fiscais (não mencionados neste artigo). É este limite que conta e não a soma dos limites individuais de cada categoria de despesa.

O limite global depende do rendimento coletável do agregado familiar:

  • Primeiro escalão (até 7 116 euros): sem limite;
  • Segundo ao oitavo escalão (de mais de 7 116 euros até 75 009 euros): entre 1000 euros e 2500 euros;
  • Nono escalão (mais de 75 009 euros): 1 000 euros.

Tome nota

Nos agregados familiares com três ou mais dependentes, o limite global é majorado 5%, por cada um.

Fonte: https://www.montepio.org/ei/ultimas/impostos-ultimas/conheca-as-despesas-que-pode-deduzir-no-irs/

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Novos modelos de factura e recibo a partir de 1/10

Uma nova Portaria (nº243/2022), publicada na passada 6ª feira, 23/9, vem introduzir alterações nos modelos de factura, recibo e factura-recibo emitidos através do Portal das Finanças, ou seja, os chamados "recibos verdes". Em causa, estão os profissionais da área da cultura.

 

Dos operadores de som até às estrelas de TV

 

Como é sabido, um dos sectores mais afectados pela pandemia foi o dos espetáculos culturais, incluindo a componente técnica que lhes está associada. Nesse sentido, em Novembro passado foi publicado o Estatuto do Profissionais da Área da Cultura que prevê um regime especial de Segurança Social, para evitar situações de precariedade.

 

Contribuição especial na factura-recibo

 

Ora, este regime de Segurança Social é financiado com um desconto adicional que se aplica a estas actividades denominado "Contribuição da Área da Cultura". Assim, foi necessário adaptar as facturas, recibos e facturas-recibo emitidas no Portal das Finanças a esta nova realidade, incluindo a nova taxa, os quais irão entrar em vigor a 1/10.

 

Base de cálculo, taxas e actividades

 

A base de cálculo para a referida contribuição é de 70% se se tratar de uma prestação de serviços ou de 20% se for uma produção e venda de bens. As taxas são de:



  • 5,1% a cargo das entidades beneficiárias (ou seja dos adquirentes dos serviços), independente do profissional estar ou não registado no regime;



  • 3,8% a cargo dos trabalhadores independentes.



 

As actividades a que estes novas facturas/recibos se aplicam constam de uma outra Portaria (nº29-B/2022) onde estão indicados os códigos CAE e do Código do IRS aplicáveis.

 

Fonte: O gerente

IRS: Datas importantes

IRS - DATAS IMPORTANTES

até 15 de fevereiro de 2022 - validação do agregado familiar

até 25 de fevereiro de 2022 - validação das despesas no e-fatura

de 15 a 31 de março de 2022 - prazo para reclamação das despesas que constam no e-fatura

de 1 de abril a 30 de junho de 2022 - prazo para entrega da declaração de IRS

até 31 de julho de 2022 - data limite para receber o reembolso

até 31 de agosto de 2022 - data limite para pagamento do IRS

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