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O Orçamento do Estado para 2025 foi aprovado com diversas propostas que afetam o dia a dia dos portugueses. Apresentamos um resumo das principais alterações:
Salário mínimo e 15.º mês:
O salário mínimo nacional vai subir para 870 euros em janeiro de 2025. O objetivo é chegar aos 1020 euros em 2028.
No entanto, o valor líquido que cada trabalhador recebe depende de vários fatores, como os descontos para a Segurança Social.
As empresas também poderão pagar um 15.º mês, isento de impostos, aos trabalhadores. Mas atenção: este "prémio" tem condições e o valor pode ser inferior ao salário base.
Alívio no IRS:
O IRS Jovem vai ser alargado. Jovens até 35 anos, mesmo sem terem acabado os estudos, poderão beneficiar de isenção de IRS durante 10 anos.
Os escalões de IRS também vão ser atualizados em 4,6%, o que significa que as taxas de imposto começam a ser aplicadas em valores mais altos.
O subsídio de alimentação isento de IRS aumenta para 10,20 euros por dia.
Quem tem rendimentos baixos também vai ter um alívio, com o aumento do "mínimo de existência".
Outras medidas a destacar:
A retenção na fonte para trabalhadores independentes vai descer de 25% para 23%.
Os pagamentos por conta, também para trabalhadores independentes, vão passar a ser de 65% do valor calculado.
As pensões vão ter um aumento adicional e permanente de 1,25%.
O IVA do produtos alimentares para bebés vai descer para 6%.
Conclusão:
O Orçamento do Estado para 2025 traz medidas positivas para os portugueses, com foco no aumento dos rendimentos e alívio fiscal. No entanto, é importante acompanhar a implementação destas medidas e o seu real impacto na vida das pessoas.
A validação de faturas na plataforma e-Fatura do Portal das Finanças deve ser feita até 25 de fevereiro de 2025 para que as informações sejam consideradas no IRS. É recomendável não deixar para a última hora, pois qualquer erro ou omissão pode impactar o reembolso do imposto. Os trabalhadores independentes no regime simplificado também devem justificar suas despesas até essa data, classificando-as como pessoais, profissionais ou mistas.
O e-Fatura foi criado para combater a evasão fiscal, permitindo que os contribuintes paguem menos imposto ou recebam um reembolso maior. Além disso, é uma maneira de participar no sorteio da Fatura da Sorte. É importante solicitar as faturas quando paga os produtos e serviços e tem que garantir que os dados estejam corretos (nome e número de contribuinte).
Para validar faturas, acesse a plataforma e-Fatura e entre na seção de Despesas Dedutíveis em IRS. A autenticação requer seu NIF e senha. Caso haja faturas pendentes, será necessário complementar as informações indicando a categoria de cada despesa. Erros nas categorias podem ser corrigidos na opção de alteração.
Se identificar que falta uma fatura, pode inseri-la manualmente. A plataforma categoriza as despesas em diferentes grupos, e é essencial validar todas de acordo com essas categorias.
Despesas de saúde incluem consultas, exames e medicamentos, com dedução até 1000€, mas faturas com IVA de 23% precisam de receita médica associada.
Despesas de educação incluem gastos com manuais, propinas e creches, e a dedução máxima é de 800€, podendo ser até 1000€ para famílias com estudantes em áreas específicas.
As categorias de despesas abrangem também habitação, lares, reparações de veículos, e serviços de alimentação e estética, todos com necessidade de fatura.
As despesas gerais familiares incluem gastos comuns como supermercado e contas de serviços públicos.
Para maximizar as deduções e evitar erros, é crucial pedir faturas com o NIF e validar as pendentes. Misturar diferentes categorias numa mesma fatura pode levar a classificações erradas. Se uma despesa não aparecer no e-Fatura, é possível retificá-la no anexo H da declaração do IRS ou apresentar uma reclamação graciosa no Portal das Finanças.
Prazos do IRS em 2024: conheça o calendário com todas as datas
Saiba quais são os prazos do IRS que tem de cumprir em 2024. Anote as datas mais importantes (e que não pode mesmo falhar) na sua agenda.
São muitos os prazos do IRS que deve respeitar para não perder deduções nem incorrer no pagamento de coimas. Neste artigo, reunimos as datas mais importantes deste imposto e explicamos o que deve ser feito em cada uma. Eis o calendário do IRS em 2023.
Prazos do IRS em 2023
JANEIRO
Até 31
Rendas
Comunique, através do Portal das Finanças, os valores que recebeu de inquilinos relativos ao pagamento de:
Arrendamento;
Subarrendamento;
Cedência de uso de um prédio ou de parte dele;
Aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado.
FEVEREIRO
Até 15
Rendas do interior do país
Declare os encargos com rendas em resultado da transferência da sua residência permanente para o interior do país.
Até 27
Arrendamento de longa duração
Se é proprietário de um imóvel e celebrou, renovou pela primeira vez ou cessou um contrato de arrendamento de longa duração (ALD), informe a AT desse facto, de modo a usufruir de uma taxa especial de IRS mais baixa.
Arrendamento de estudante deslocado
Tem a seu cargo um estudante que frequenta um estabelecimento de ensino num território do Interior ou numa região autónoma e que vive numa casa ou num imóvel arrendado? Nesse caso, reporte as despesas com o arrendamento.
Agregado familiar
O primeiro dos prazos do IRS em 2023 a que deve estar atento é 27 de fevereiro. Esta é a data-limite para comunicar os dados do seu agregado familiar, e outros elementos pessoais relevantes, atualizados a 31 de dezembro de 2022. Deve fazê-lo se a sua situação familiar ou pessoal se alterou (por exemplo, por motivo de nascimento de filhos, casamento, divórcio, morte do cônjuge, mudança de residência permanente, filhos em guarda-conjunta, ou filhos que deixaram de ser dependentes). Se não efetuar esta comunicação, a Autoridade Tributária (AT) irá considerar as informações familiares e pessoais que constam na última entrega da declaração do IRS. Informe sobre os dados do seu agregado familiar.
Faturas de despesas
Também nesta data, deve consultar, registar ou confirmar as faturas de despesas na sua página pessoal do portal e-fatura, tendo em vista as deduções à coleta a apurar pela AT. O mesmo aplica-se aos restantes elementos do agregado familiar nesta plataforma.
Se obteve rendimentos do trabalho independente em 2022 e optou pelo regime simplificado, deve indicar, no portal e-fatura, se as despesas são pessoais, profissionais ou mistas..
Esta é uma nova rotina desde 2019, que resulta de uma alteração ao regime simplificado, em que uma parte do rendimento, que antes era assumida automaticamente como despesas, passou a estar parcialmente condicionada à justificação de despesas.
Tem a seu cargo um estudante que frequenta um estabelecimento de ensino num território do Interior ou numa região autónoma e que vive numa casa ou num imóvel arrendado? Nesse caso, reporte as despesas com o arrendamento.
MARÇO
De 16 a 31 de março
Despesas para dedução
Este é outro dos prazos do IRS em 2023 que deve merecer a sua atenção. A partir de 16 de março, a AT disponibiliza os valores das despesas comprovadas por fatura e outros documentos.
Os valores das despesas e das respetivas deduções ficam visível numa nova página na área pessoal do IRS, no Portal das Finanças, diferente da do e-fatura. Aqui, além das despesas comprovadas por faturas, pode consultar outros gastos dedutíveis no IRS que efetuou em entidades dispensadas de passar fatura. É esse o caso dos juros do crédito à habitação, das rendas da casa, das taxas moderadoras ou das propinas de estabelecimentos de ensino públicos. Deve efetuar esta consulta para cada titular de despesas, incluindo os dependentes.
Reclamação de faturas
Caso verifique alguma omissão ou inexatidão nas despesas ou no seu cálculo, pode reclamar, gratuitamente, mas apenas relativamente às despesas gerais familiares ou às despesas com direito à dedução do IVA pela exigência de fatura, aqui.
Nesta fase, não é possível reclamar dos valores das despesas de educação, imóveis e lares. Mas pode corrigi-los, manualmente, na declaração de IRS normal. Para tal, deve rejeitar a importação automática desses valores quando estiver a preencher o anexo H. No IRS automático não é possível efetuar qualquer alteração.
Se os valores das despesas para dedução à coleta estiverem corretos, não necessita de fazer nada. Esses valores são automaticamente contabilizados para o cálculo do seu imposto, se optar pela declaração de IRS normal previamente preenchida pela AT ou pelo IRS Automático.
Até 31 de março
Consignação do IRS e IVA
Até dia 31 de março pode, se assim o entender, consignar o IRS e/ou o IVA, aqui. Este é o terceiro ano em que os contribuintes podem escolher a entidade que desejam apoiar com o seu imposto antes da entrega do IRS.
Residente Não Habitual
Solicite a inscrição como Residente Não Habitual (RNH), se reuniu as condições necessárias para tal em 2023. Deve fazê-lo até 31 de março, aqui. Esta inscrição permite-lhe optar pela tributação pelo regime do RNH no IRS de 2023, a entregar em 2024.
IBAN
Até 31 de março, registe ou atualize o seu IBAN para efeito de reembolso, no Portal das Finanças, aqui.
ABRIL, MAIO E JUNHO
De 1 de abril a 30 de junho
A entrega do IRS em 2023, referente aos rendimentos de 2022, realiza-se de 1 de abril a 30 de junho, aqui. Isto independentemente da categoria de rendimentos. Este é um dos prazos do IRS que não pode mesmo falhar. Se entregar o IRS em abril ou maio e tiver direito a receber reembolso, deve ter o dinheiro na sua conta bancária até ao final de junho.
Tome nota
Os contabilistas certificados recomendam que o IRS não seja entregue nos primeiros 15 dias. O motivo? Todos os anos, o formulário do IRS é alvo de alterações que são testadas em ambiente real nos primeiros dias da entrega da declaração.
Os empresários em nome individual e as empresas devem conhecer o pagamento por conta e o pagamento especial por conta. Neste artigo vamos abordar o pagamento por conta.
Definição do pagamento por conta
Os pagamentos por conta não são um imposto, mas sim o adiantamento ao Estado do imposto sobre os rendimentos obtidos, ou seja, é um adiantamento do IRC (no caso das empresas) ou do IRS (no caso dos trabalhadores independentes). São aplicáveis apenas nos seguintes casos:
- Empresas com atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola ou entidades não residentes com estabelecimento em Portugal, que pagaram IRC e obtiveram lucro no ano anterior; - Trabalhadores independentes que faturaram mais de 12.500 euros e não fizeram retenção na fonte nos recibos que emitiram. Assim, estes pagamentos acabam por servir como uma retenção na fonte, adiantando os pagamentos destes impostos ao Estado.
Depois, no momento da entrega da declaração anual, é feito o acerto e a empresa ou trabalhador independente terá apenas de pagar a diferença entre o imposto total apurado e aquilo que adiantou nos pagamentos por conta ao longo do ano.
Desta forma, para além de o Estado conseguir financiamento ao longo do ano, também os contribuintes conseguem fracionar o pagamento do imposto. Caso contrário, teriam de pagar esses impostos na sua totalidade no momento da entrega da declaração anual, o que poderia significar um esforço muito grande.
Os pagamentos por conta devem ser pagos três vezes no ano e, tanto empresas como trabalhadores independentes, devem fazer estes pagamentos até ao 20º dia dos meses de julho, setembro e dezembro. No mês anterior àquele em que devem fazer o pagamento receberão uma comunicação com o valor a pagar e os respetivos dados de pagamento.
O cálculo do pagamento por conta?
O valor dos pagamentos por conta é calculado com base no volume de negócios e imposto liquidado no período anterior. No caso das empresas, existem duas fórmulas de cálculo distintas e para os trabalhadores independentes existe apenas uma fórmula. Elas são:
- Empresas cujo volume de negócios é igual ou inferior a 500.000 euros anuais: Pagamento por Conta = (IRC pago no ano anterior - retenções na fonte feitas no ano anterior) x 80%
- Empresas cujo volume de negócios é superior de 500.000 euros anuais: Pagamento por Conta = (IRC pago no ano anterior - retenções na fonte feitas no ano anterior) x 95%
- Trabalhadores independentes: Pagamento por Conta = [(coleta do penúltimo ano – deduções) x (rendimento líquido positivo do penúltimo ano / rendimento líquido total do penúltimo ano) - total das retenções efetuadas no penúltimo ano] x 76,5%
No caso dos trabalhadores independentes, na nota de liquidação de IRS, encontrarão um campo com “Informação Adicional” onde constará o montante de cada pagamento por conta a efetuar durante o ano seguinte (ver imagem abaixo).
Quem está isento dos pagamentos por conta?
Mesmo que, aquando da entrega da declaração de IRC ou IRS, tenha sido apurado o valor dos pagamentos por conta, há algumas situações em que se pode verificar a isenção parcial ou total deste adiantamento. Esse é o caso quando:
- O IRC a pagar relativo ao período anterior é inferior a 200 euros. Neste caso, as empresas estão isentas dos pagamentos por conta na sua totalidade; - O imposto (IRC ou IRS) previsto a pagar aquando da entrega da declaração seguinte já foi atingido ou ultrapassado no acumulado dos dois primeiros pagamentos por conta. Neste caso, as empresas ou trabalhadores independentes estão isentos do terceiro pagamento; - O trabalhador independente não teve qualquer rendimento da categoria B.
No entanto, na segunda situação descrita acima, é preciso ter em atenção que, se não foi feito o terceiro pagamento por conta e, no momento da entrega da declaração de IRS ou IRC se chegue à conclusão que faltou pagar um valor superior a 20% do valor total a ser pago, há lugar ao pagamento de juros compensatórios.
Os trabalhadores independentes devem também ter em atenção que, ao preencher a declaração de IRS, deverão inserir manualmente os valores dos pagamentos por conta realizados no quadro 6 do anexo B. Caso contrário, correm o risco de que este valor não seja considerado para abater no imposto total a pagar.
No entanto, os pagamentos por conta, apesar de contemplarem algumas isenções, não são opcionais. Assim, situações que não sejam passíveis de isenção e onde haja a falha do pagamento total ou parcial podem ser puníveis com coimas.
Caso não efetue o pagamento dentro do prazo (até 31 de agoasto) a Administração Tributária (AT) no 15 dias seguintes cria um plano prestacional de acordo com as seguintes condições:
O valor em dívida seja igual ou inferior a 5.000,00€ ou a 10.000,00€, consoante seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
O contribuinte não tenha apresentado pedido de pagamento em prestações.
"O plano é elaborado pelo número máximo de prestações, até 36, com o valor mínimo mensal de 25,50€. O valor para cálculo das prestações não inclui os juros de mora."
NOTIFICAÇÃO
"O contribuinte é notificado do plano de prestações oficioso. A notificação é efetuada, consoante a situação dos contribuintes, por carta, ou eletronicamente para os aderentes às notificações e citações eletrónicas, do Portal das Finanças ou da Via CTT."
PAGAMENTO
"O pagamento da primeira prestação é efetuado até ao final do mês seguinte ao da criação do plano e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente. Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento. O documento de pagamento de cada prestação está disponível a partir de dia 11 de cada mês, no Portal das Finanças, após Inicio de sessão em Pagamentos > Pagamentos a Decorrer."
Se fez recentemente uma despesa de saúde para a qual tem receita médica, o melhor é fazer uma visita ao portal E-Fatura. É provável que tenha deassociar a respetiva receita à fatura de saúdepara poder validá-la. Caso não o faça pode perder o benefício fiscal máximo em sede de IRS.
A saúde é uma das categorias que admite deduções à coleta.Pode deduzir 15% do valor total das suas despesas de saúde até um limite de 1000 euros. Mas nem todas as despesas de saúde são iguais.
Serviços e bens que sejamtributados à taxa normal de IVA,como as lentes de contacto, por exemplo, só podem ser considerados nesta categoria se tiverem prescrição médica. Nesses casos é necessário ir ao portal E-Fatura e associar a respetiva receita à fatura.
PORQUE É IMPORTANTE ASSOCIAR A RECEITA À FATURA?
Todas as despesas que faz e para as quais pede fatura com NIF entram no portal E-Fatura. Mas enquanto que algumas são automaticamente registadas nas respetivas categorias, outras ficam pendentes e aaguardar confirmação.
Para as despesas de saúde taxadas a 6% ou isentas de IVA, o registo no portal, sob a classificação “despesas de saúde”, é automático. O mesmo não acontece nas despesas com IVA a 23%, que ficam pendentes.
Para que possa ser considerada despesa de saúde, o contribuinte tem devalidar a faturae associar a respetiva receita àquela despesa.
O que acontece se não associar a receita?
As Finanças consideram que 15% de todos os encargos com saúde, independentemente de estarem ou não isentos de IVA, até ao limite de mil euros podem ser deduzidos em IRS.
Isso significa que tem esse limite para preencher, só com despesas de saúde. No entanto, mesmo quando se tratem de prescrições médicas, os serviços e produtos com IVA a 23%, só serão considerados pelo sistema como despesas daquela categoria após a sua validação.
Caso tenha receita e não a associe, o que vai acontecer é que vaiperder a oportunidade de ver esses gastos deduzidos como despesa de saúde.
Se não associar a receita ou se não fizer nada, ficarão nas “despesas gerais e familiares” que têm o limite de 250 euros. Ora, se tiver despesas nessa categoria que excedam esse limite, todas as outras despesas não serão consideradas.
Pode estar assim a abdicar de um reembolso de IRS maior (no caso de receber) ou de desembolsar menos dinheiro ao final do ano (no caso de ter de pagar IRS).
COMO ASSOCIAR A RECEITA À FATURA DE SAÚDE E VALIDÁ-LA?
Passo 1
Consultar despesas pendentes
Acedendo à sua área privada do E-Fatura ficará logo a perceber se tem faturas pendentes, ou seja, que ainda não entraram no sistema e, por isso, não estão a ser contabilizadas para efeitos de dedução ao abrigo das regras de IRS.
Além disso, quando haja faturas que incluam despesas de saúde à taxa normal de IVA, surge uma mensagem de aviso, dando-lhe a opção de “Associar Receita”. Deve clicar nessa caixa para associar a receita à fatura respetiva.
Passo 2
Associar receita e indicar o valor
De seguida verá um quadro com as informações relativas às faturas que incluem despesas de saúde, nomeadamente o comerciante que emitiu a fatura, o número do documento e a data de emissão, bem como o valor das despesasà taxa normal de IVA(23%).
Na última coluna da tabela é-lhe perguntado se tem receita médica que justifique essa despesa. Se responder que sim terá de indicar o valor.E que valor é esse?
Vamos supor que tem uma fatura de medicamentos, associada a uma receita médica, que totaliza 100 euros. No entanto, só 50 euros dessa fatura dizem respeito a medicamentos sujeitos à taxa de 23%. Então, é este o valor que deve preencher na coluna correspondente, no E-Fatura.
Caso não exista justificação médica, deve escolher “não”, sendo essa despesa automaticamente considerada como dedução de despesas gerais familiares.
Passo 3
Guardar
Após associar a receita e discriminar o montante da fatura que é coberto pela receita, deverá clicar em “guardar”.
Exemplos de despesas dedutíveis em saúde, mas só com receita
Óculos e lentes de contacto
As despesas com óculos e lentes de contacto podem ser consideradas despesas de saúde e deduzidas em IRS, mas apenas se receitadas por oftalmologistas ou optometristas. Neste caso, a despesa com estes meios de correção visual tem que ser comprovada pela prescrição médica (receita) e fatura da ótica.
E os óculos de sol? Também são dedutíveis como despesa de saúde, desde que receitados por um médico.
Medicinas e tratamentos alternativos
Os medicamentos alternativos, comoacupuntura, naturopatia, osteopatia, podem ser registados no E-Fatura, desde que prescritos por um profissional com cédula emitida pela Administração Central dos Sistemas de Saúde.
Deve juntar à sua fatura com a despesa dos tratamentos ou medicamentos a respetiva receita
PARA RETER E NÃO ESQUECER
Pode deduzir ao seu IRS 15% do valor das despesas de saúde, até um máximo de 1000 euros, desde que as faturas que as comprovam tenham o seu NIF e sejam emitidas em estabelecimentos da área da saúde.
No caso de as despesas com saúde terem sido efetuadas no supermercado, na compra de um creme ou medicamento, por exemplo, deve ter o cuidado depedir uma fatura em separado.
As despesas de saúde sem IVA ou com IVA a 6% entram automaticamente no portal E-Fatura como despesas de saúde. Já as despesas de saúde com 23% de IVA carecem da sua validação e da associação de uma receita.
Até serem validadas, essas faturas ficam pendentes no portal E-Fatura. Caso não as consiga justificar com a respetiva prescrição médica, entram automaticamente no campo “despesas gerais familiares“.
Já se tiver uma receita médica pode associá-la e essas despesas serão consideradas despesas de saúde.
A entrega do IRS de 2023, relativo aos rendimentos auferidos em 2022, decorre de 1 de abril a 30 de junho. Mas nem todos os rendimentos estão sujeitos a IRS. Alguns rendimentos são tributados em sede de outros impostos, enquanto outros não obedecem às mesmas normas fiscais. Há ainda outros que simplesmente estão totalmente isentos.
Saiba quais os rendimentos que não terá de declarar no IRS:
1. Rendimentos de estudantes dependentes
Rendimentos do trabalho dependente e do trabalho independente (incluindo atos isolados) recebidos por estudantes até ao limite anual global de cinco vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 2.402,15 euros em 2023.
Para beneficiarem de isenção de IRS os estudantes devem ser dependentes e frequentar um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação.
2. Rendimentos de jovens recém-formados
Parte dos rendimentos do trabalho dependente auferidos por jovens entre os 18 e os 26 anos que não sejam dependentes. Esta idade limite pode ser estendida até aos 28 anos para quem concluir um doutoramento. Em causa está o intitulado IRS Jovem.
A percentagem dos rendimentos do trabalho isentos de IRS varia ao longo dos cinco anos de aplicação do IRS Jovem. Assim, a isenção é de:
– 30% nos dois primeiros anos, com o limite de 7,5 vezes o valor do IAS (3.324 euros, em 2022);– 20% nos dois anos seguintes, com o limite de 5 vezes o valor do IAS (2.216 euros, em 2022);– 10% no último ano, com o limite de 2,5 vezes o valor do IAS (1.108 euros, em 2022).
3. Atos isolados
Atos isolados até quatro vezes o valor do IAS, correspondente a 1.921,72 euros, em 2023.
4. Ajudas de custo por utilização de automóvel próprio
Ajudas de custo e importâncias recebidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal. Mas apenas na parte em que não excedam os limites legais.
5. Importâncias de passes sociais e seguros suportadas pela entidade patronal
Importâncias suportadas pelas entidades patronais com aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores.
A isenção de IRS aplica-se a importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares.
Em ambos os casos, a atribuição tem de ter caráter geral. Ou seja, deve abranger todos os funcionários e nos mesmos moldes.
6. Importâncias por mudança de local de trabalho suportadas pela entidade patronal
Importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, devidos pela mudança do local de trabalho, na parte que não exceda 10% da remuneração anual, com o limite de 4.200 euros por ano. Mas apenas quando o novo local de trabalho se situe a uma distância superior a 100 km do anterior.
7. Subsídio de refeição
Subsídio de refeição até 5,2 euros por dia, se for pago em dinheiro, ou 8,32 euros por dia, se for pago em cartão ou vale-refeição.
8. Subsídio de desemprego, RSI e abono de família
Subsídio de desemprego e outros apoios pagos pela Segurança Social, como o Rendimento Social de Inserção (RSI) e o abono de família.
9. Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões
Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões até 8.500 euros anuais (se não houver outros rendimentos), que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e que não incluam rendimentos de pensões de alimentos acima de 4.104 euros.
10. Indemnizações por cessação do contrato de trabalho
Indemnizações por cessação do contrato de trabalho até ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, recebidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora.
Por exemplo, imagine-se um trabalhador com uma antiguidade de cinco anos e que nos últimos 12 meses de trabalho tenha recebido uma remuneração média mensal de 1 500 euros. Neste caso, o valor da indemnização por cessação de contrato de trabalho isento de IRS seria de 7 500 euros. Ou seja, este trabalhador só pagaria IRS sobre o restante valor da indemnização.
11. Pensões e indemnizações por lesão corporal, doença ou morte
Pensões e indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte pagas ou atribuídas pelo Estado, ao abrigo de um contrato de seguro, por decisão judicial ou acordo homologado ou por associações mutualistas.
12. Rendimentos de ex-residentes
50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais de ex-residentes. Isto desde que reúnam as condições de acesso a esta isenção de IRS, nomeadamente:
– Ter sido residente em território português antes de 31 de dezembro de 2015;– Ter voltado a ter o estatuto de residente fiscal em 2019 ou 2020;– Ter sido residente no estrangeiro nos três anos anteriores ao regresso ao país. Exemplificando: tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2019, não pode ter sido residente em território nacional em 2016, 2017 e 2018. Caso se tenha tornado, de novo, residente em Portugal em 2020, não pode ter sido residente em 2017, 2018 e 2019;– Ter a situação tributária regularizada;– Não ter solicitado a inscrição como residente não habitual.
13. Prémios literários, artísticos ou científicos
Prémios literários, artísticos ou científicos. Mas para que estes rendimentos estejam isentos de IRS, não podem envolver a cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor. Além disso, têm de ser atribuídos em concurso público.
14. Rendimentos de profissionais de espetáculos ou desportistas
Rendimentos provenientes do exercício da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas quando sejam tributados como tal em IRC.
15. Subsídios de despesas extraordinárias de saúde e educação
Subsídios para cobrir despesas extraordinárias de saúde e educação. No entanto, a isenção de IRS só se aplica se estes rendimentos forem pagos ou atribuídos pelos centros regionais da Segurança Social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), no âmbito da prestação de ação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiência, crianças e jovens.
16. Bolsas atribuídas a praticantes e treinadores de alto rendimento desportivo
Bolsas atribuídas a praticantes de alto rendimento desportivo e respetivos treinadores pelo Comité Olímpico ou Paralímpico de Portugal.
17. Bolsas de formação desportiva atribuídas a desportistas não-profissionais, juízes e árbitros
Bolsas de formação desportiva até 2 375 euros anuais atribuídas por federações a praticantes de desporto não-profissionais, juízes e árbitros de provas.
18. Prémios atribuídos a praticantes e treinadores de alta competição
Prémios atribuídos a praticantes de alta competição e respetivos treinadores por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como os Jogos Olímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa;
19. Incrementos patrimoniais de transmissões gratuitas sujeitas a Imposto do Selo
Incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas a Imposto do Selo, por exemplo, heranças e doações.
20. Compensações e subsídios atribuídos a bombeiros voluntários
Compensações e subsídios referentes à atividade voluntária postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela.
21. Rendimentos atribuídos por liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias
Valor atribuído em resultado de liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a contribuintes beneficiários das referidas estruturas diferentes daqueles que as constituíram.
22. Abonos para falhas
Abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, até 5% da sua remuneração mensal fixa.
O Orçamento de Estado para 2023 prevê a possibilidade da redução da retenção na fonte para o escalão anterior para os trabalhadores que solicitem à entidade empregadora até dia de pagamento do vencimento. Esta simulação aplica-se ao 1º semestre porque no segundo semestre a fórmula de cálculo será diferente (ver).
Para o empregador (empresa) surge a necessidade de um controlo da medida e será o responsável a AT pela sua a aplicação. Será necessário o trabalhador fazer prova que tem um crédito à habitação própria permanente com uma declaração que solicita no banco. Esta declaração poderá ter custos para o empregado.
Para o trabalhador traz o benefício do aumento do rendimento mensal líquido. No final do ano existe o acerto de contas com as Finanças quando entrega a declaração do IRS (entrega em 2024).
No caso de um trabalhador que tenha um salário bruto de mil euros mensais, ao rendimento anual de 14 mil euros.
Utilizando as taxas de IRS aprovadas pelo OE 2023 o trabalhador teria imposto apurado (valor da coleta) a pagar às Finanças o montante 1.592,12 euros. considerando que não tem deduções à colecta
Sem aplicação da redução da taxa de retenção na fonte:
Ao longo do ano o trabalhador desconta por cada mês (14 meses) de IRS - Retenção na fonte - 11,2%, ou seja 112 eurosx14=1568,00 euros
Coleta-IRS-Retenção na fonte=1.592,12 euros -1568,00 euros =24,12 euros (valor a pagar em 2024)
Com aplicação da redução da taxa de retenção na fonte
Ao longo do ano o trabalhador desconta por cada mês (14 meses) de IRS - Retenção na fonte - 10%, ou seja 100 eurosx14=1400,00 euros
Coleta-IRS-Retenção na fonte=1.592,12 euros -1.400,00 euros =192,12 euros (valor a pagar em 2024)
Para simplificação, do exemplo, foram omitidas as deduções à coleta e o valor mínimo a pagar e a receber. Considere, este exemplo explicativo do impacto da medida e não o seu exemplo. Para o efeito deve contatar um Contabilista Certificado.