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Uma nova Portaria (nº243/2022), publicada na passada 6ª feira, 23/9, vem introduzir alterações nos modelos de factura, recibo e factura-recibo emitidos através do Portal das Finanças, ou seja, os chamados "recibos verdes". Em causa, estão os profissionais da área da cultura.
Dos operadores de som até às estrelas de TV
Como é sabido, um dos sectores mais afectados pela pandemia foi o dos espetáculos culturais, incluindo a componente técnica que lhes está associada. Nesse sentido, em Novembro passado foi publicado o Estatuto do Profissionais da Área da Cultura que prevê um regime especial de Segurança Social, para evitar situações de precariedade.
Contribuição especial na factura-recibo
Ora, este regime de Segurança Social é financiado com um desconto adicional que se aplica a estas actividades denominado "Contribuição da Área da Cultura". Assim, foi necessário adaptar as facturas, recibos e facturas-recibo emitidas no Portal das Finanças a esta nova realidade, incluindo a nova taxa, os quais irão entrar em vigor a 1/10.
Base de cálculo, taxas e actividades
A base de cálculo para a referida contribuição é de 70% se se tratar de uma prestação de serviços ou de 20% se for uma produção e venda de bens. As taxas são de:
5,1% a cargo das entidades beneficiárias (ou seja dos adquirentes dos serviços), independente do profissional estar ou não registado no regime;
3,8% a cargo dos trabalhadores independentes.
As actividades a que estes novas facturas/recibos se aplicam constam de uma outra Portaria (nº29-B/2022) onde estão indicados os códigos CAE e do Código do IRS aplicáveis.
Vai entrar em vigor a 1 de julho o Sistema que permite a compensação de dividas fiscais com créditos fiscais. Contudo, o regime não abrange a compensação de créditos não fiscais.
Só entre impostos: Assim, por exemplo, uma empresa pode pagar o IUC de uma viatura com um crédito de IVA que possua, mas não com uma dívida do Estado relativa a uma prestação de serviços.
Quais os outros impostos abrangidos?A compensação poderá ser realizada entre 10 impostos distintos. IRS, IRC, IVA, Impostos Especiais sobre o Consumo, IMI, Adicional de IMI, IMT, Imposto de selo, IUC e ISV.
Procedimentos e prazos
A compensação nao é automática, pelo que terá de ser o contribuinte a realizar o pedido.
Requerimento: Assim, o mesmo terá de efetuar um requerimento no Portal da Finanças ao dirigente máximo da AT atualmente a Directora-Geral da AT, no qual pede o pagamento de um de terminado imposto com o crédito fiscal que possui. Atenção! Este requerimento pode ser pedido após a liquidação do imposto até à extinção do processo de execução fiscal.
Prazo de resposta de AT: Após o requerimento, a AT tem 10 dias úteis para responder ao pedido. Durante este período, não há juros de mora.
E se o AT não responder nesse prazo?Se não houver resposta da AT no referido prazo, o pedido considera- se automaticamente aceite. Importante! deste modo. o pagamento do imposto será dado como efetuado ou a execução fiscal extinta.
Valor parcial de compensação: 0 sistema também prevê que a compensação não seja total, podendo ser apenas parcial. Assim, se o valor do crédito for insuficiente para satisfazer a totalidade do imposto a pagar, a compensação irá funcionar conto um pagamento parcial. Caso se trate de uma execução fiscal, a extinção será também parcial.
Finanças podem anular!
Porém, a compensação efetuada pode não ser definitiva, dado que o regime possui uma cláusula de salvaguarda para proteger as finanças. Tal acontece devido á referida regra do deferimento automático ao fim de 10 dias úteis.
* Um ano para anular. Assim, a AT pode ir para tribunal no prazo máximo de 1 ano desde a data do requerimento, para pedir a anulação total ou parcial da compensação, por não estarem reunidos os pressupostos para a sua aplicação.
Ao fim de 10 dias uteis sem resposta da AT, a compensação é automaticamente aprovada, mas poderá ser anulada, a pedido das Financas, no prazo maximo de 1 ano.
Até 15 de fevereiro: Consultar, registar e confirmar faturas
O contribuinte têm até ao dia 15 de fevereiro de 2017 para verificar as faturas que constam no portal das finanças “E-fatura” para efeitos de IRS.
Até 15 de março: Reclamar
Até 15 de março pode reclamar o montante das deduções à coleta apurado pela AT até ao final de fevereiro, através do ‘site’ E-fatura.
Saiba como fazer:
Esta reclamação é isenta de custas e deve ser apresentada no Portal das Finanças, seguindo os seguintes passos:
– Fazer a autenticação do número de identificação fiscal com a sua senha pessoal;
– Em “Serviços”, aceder a “Entregar”;
– Selecionar a opção “Reclamações / Benefício da E-Fatura”.
É importante ressalvar que só poderá fazer esta reclamação graciosa na referida data, uma vez que o sistema apenas permite que apresente queixas referentes ao ano anterior da reclamação.
1 de abril a 31 maio de maio: Entregar a declaração de IRS
Alguns contribuintes vão poder aceder à declaração preenchida automaticamente pela AT.
Até 31 de julho: Liquidação de imposto
Se entregou a declaração de IRS a tempo, a liquidação deve ser efetuada até 31 de julho, diz o artigo 77º do Código do IRS. A liquidação do IRS compete à Autoridade Tributária e Aduaneira.
31 de agosto: Pagamento de imposto
Após a liquidação do imposto pela AT terá até 31 de Agosto para o seu pagamento.