Apoio à gestão de PME's (Contabilidade, Fiscalidade, Gestão de RH, Gestão de stocks, Projetos de Investimentos, Formação e Investigação)
Escritório Virtual
1º Período de candidaturas entre 01 de março a 30 de junho de 2022
APOIOS ÀS ENTIDADES PROMOTORAS
A comparticipação financeira do IEFP é baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos seguintes termos:
Bolsa de estágio
Comparticipação de 80% nas seguintes situações:
Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos
Estágios enquadrados no âmbito do regime especial de interesse estratégico
No primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura à medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP
Comparticipação de 65% nas restantes situações.
As percentagens de comparticipação acima referidas são acrescidas de 15%,
O programa "Empreende XXI" para apoiar jovens à procura do primeiro emprego e desempregados que estejam inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP).
Os projetos apoiados terão de ser entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica, cooperativas ou o desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos empresariais ou profissionais. Os projetos - que não poderão contemplar a compra de capital social de uma empresa existente - terão de apresentar viabilidade económica e ter um investimento total de 175 mil euros.
O apoio do Estado será de 85%, dividido entre um subsídio não reembolsável, até ao limite de 40% do investimento elegível, e um empréstimo sem juros, até ao limite de 45%. O pagamento da ajuda será feito em duas tranches.
Do montante total a ser financiado, poderá haver uma majoração de 30%, "quando se trate de posto de trabalho preenchido por pessoa do sexo sub-representado em determinada profissão", de 25%, "quando se trate de posto de trabalho localizado em território do interior", ou de 20% por posto de trabalho, "quando se trate de projeto com mais de um destinatário promotor".
O período para apresentação de candidaturas “decorre entre as 9h00 do dia 13 de março de 2019 e as 18h00 do dia 15 de julho de 2019”.
Quem se pode candidatar?
Aos Estágios Profissionais podem candidatar-se pessoas singulares ou coletivas, do setor privado, com ou sem fins lucrativos.
Os estágios têm a duração de nove meses e dirigem-se a desempregados inscritos no IEFP, sobretudo jovens entre os 18 e os 30 anos de idade ou desempregados de longa duração (há mais de 12 meses no desemprego), entre outras situações.
Os estagiários têm direito a uma bolsa mensal, que varia em função do seu nível de qualificação. O IEFP apoia no pagamento da bolsa (suporta 65% ou mais destes valores, dependendo da tipologia do destinatário e do promotor) e a entidade empregadora cobre a parte restante dos custos.
Com as novas regras, os valores das bolsas para estagiários com qualificações de nível 7 e 8 (mestrado e doutoramento) aumentaram de 740,8 euros para 762,6 euros (equivalente a 1,75 Indexantes de Apoio Social — IAS) e de 762,6 para 806,1 euros (ou 1,85 IAS), respetivamente.
Para os restantes níveis de qualificações, os valores das bolsas mantêm-se, como é o caso, por exemplo, das licenciaturas, cuja bolsa é de 719 euros (1,65 IAS).
Outra novidade é o alargamento dos estágios profissionais a ex-militares, nomeadamente a “pessoas que tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro”.
Durante o primeiro período de candidaturas que arranca na quarta-feira podem ainda ser apresentados pedidos de concessão do Prémio ao Emprego, concedido à empresa que celebre com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio.
A Medida Estímulo Emprego, aprovada pela Portaria nº 149-A/2014, de 24.7, resulta da integração das medidas existentes de apoio à contratação - Estímulo 2013 (Portaria nº 06/2013, de 14.3) e Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única (Portaria nº 204-A/2013, de 18.6), que são revogadas.
Segundo o Governo, a Medida Estímulo Emprego visa aumentar a eficácia e eficiência dos apoios à contração no processo de ajustamento do mercado de trabalho, através da integração numa única medida dos apoios financeiros subjacentes ao Estimulo 2013 e ao Apoio à Contratação via reembolso da TSU.
Na nova Medida é reduzido ou eliminado, para alguns grupos de destinatários, o período mínimo de inscrição no centro de emprego. Estão aqui incluídos os jovens até aos 30 anos, desempregados com idade mínima de 45 anos, beneficiários de prestações de desemprego, que integrem família monoparental, casais ou pessoas em união de facto em que ambos estejam desempregados e vítimas de violência doméstica.
REQUISITOS DE ATRIBUIÇÃO DO APOIO
Constituem requisitos de atribuição do apoio financeiro:
a celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no centro de emprego:
beneficiário de prestação de desemprego;
beneficiário de rendimento social de inserção;
cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no centro de emprego,
há pelo menos 60 dias consecutivos, nos casos de desempregados com idade inferior a 30 anos ou com idade mínima de 45 anos ou ainda outros desempregados que não tenham registos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem nem como trabalhadores independentes nos 12 meses que precedem a data da candidatura;
que integre família monoparental;
vítima de violência doméstica;
com deficiência e incapacidade;
ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
toxicodependente em processo de recuperação;
há pelo menos seis meses consecutivos.
a criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio.
Considera-se, em sede de análise da candidatura, existir criação líquida de emprego quando o empregador atingir por via do apoio um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura.
O empregador tem a obrigação de manutenção do nível de emprego, devendo registar um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do
apoio quanto a contratos com duração inicial inferior a 12 meses, no mês em que se completa a vigência do contrato, bem como quanto a contratos com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou a contratos sem termo, no mês em que se completa o 12º mês de vigência do contrato.
proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio.
O empregador obriga-se a proporcionar formação profissional numa das seguintes modalidades:
formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período de duração do apoio, mediante acompanhamento de um tutor designado pelo empregador;
formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas e realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho.
Notas: O contrato de trabalho pode ser celebrado sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a seis meses.
São equiparadas a desempregado as pessoas inscritas no centro de emprego, como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.
O contrato de trabalho não pode ser celebrado entre o desempregado e o último empregador a que esteve vinculado por contrato de trabalho antes de ficar na situação de desemprego, exceto quando esta situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses.
O empregador não pode contratar, ao abrigo da Medida Estímulo Emprego, mais de 25 trabalhadores através de contrato de trabalho a termo certo, em cada ano civil, não existindo limite ao número de contratações no caso de celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado