SERVIÇOS MINÍMOS BANCÁRIOS
Serviços Minímos Bancários
Os cidadãos têm direito a adquirir um conjunto de serviços bancários considerados essenciais a um custo reduzido,
nomeadamente a abertura de uma conta de depósito à ordem e a disponibilização do respetivo cartão de débito.
Serviços incluídos
Os serviços mínimos bancários incluem os seguintes serviços:
- Abertura e manutenção de uma conta de depósito à ordem – a conta de serviços mínimos bancários;
- Disponibilização de um cartão de débito para movimentação da conta;
- Acesso à movimentação da conta de serviços mínimos bancários através de caixas automáticos, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito; e
- Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências intrabancárias nacionais, sem restrição quanto ao número de operações que podem ser realizadas.
Custo de uma conta de serviços mínimos bancários
As instituições de crédito não podem cobrar pela prestação dos serviços mínimos bancários comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem um valor superior a 1% do salário mínimo nacional, ou seja, 5,05 euros de acordo com o salário mínimo em 2014.
Encerramento de conta de serviços mínimos bancários
As instituições de crédito podem tomar a iniciativa de encerrar contas de serviços mínimos bancários se detetarem que o respetivo titular possui uma outra conta de depósito à ordem. Nesse caso, podem exigir o pagamento dos encargos habitualmente associados à prestação dos serviços entretanto disponibilizados.
As instituições de crédito podem ainda encerrar contas de serviços mínimos bancários caso se verifiquem, em simultâneo, as seguintes condições:
- A conta de serviços mínimos bancários está aberta há, pelo menos, um ano;
- O saldo médio registado nos seis meses anteriores é inferior a 5% do salário mínimo nacional, ou seja, 25,25 euros de acordo com o salário mínimo em 2014; e,
- A conta de serviços mínimos bancários não foi movimentada (a débito ou a crédito) nos seis meses anteriores.
Condições de acesso aos serviços mínimos bancários
As pessoas singulares que pretendam aceder aos serviços mínimos bancários podem fazê-lo através da abertura de conta de serviços mínimos bancários numa instituição de crédito à sua escolha.
Para abrir uma conta de serviços mínimos bancários, os interessados não podem ter uma outra conta de depósito à ordem, devendo, para o efeito, declarar em documento assinado que não são titulares de outra conta de depósito à ordem e que autorizam a instituição de crédito a confirmar a veracidade dessa declaração.
Se já forem titulares de uma conta de depósito à ordem, os clientes podem converter diretamente essa conta numa conta de serviços mínimos bancários, caso queiram manter a conta nessa instituição de crédito. Caso contrário, terão de encerrar a sua conta e abrir uma conta de serviços mínimos bancários junto de outra instituição de crédito. Em qualquer caso, a conversão não pode acarretar quaisquer custos para os respetivos titulares.
A conta de serviços mínimos bancários pode ter vários titulares, desde que todos cumpram os requisitos acima referidos para a abertura de conta. No entanto, se um dos titulares for uma pessoa com mais de 65 anos ou uma pessoa dependente de terceiros (isto é, com um grau de invalidez permanente, devidamente comprovada, igual ou superior a 60%), a conta de serviços mínimos bancários pode ser contitulada por pessoa singular que detenha outras contas de depósito à ordem.
A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários é efetuada, quando não haja alteração da instituição de crédito, mediante a celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente, assinado por ambas as partes.
Os documentos utilizados na abertura da conta de serviços mínimos bancários e na conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários devem incluir, em destaque, a expressão “Serviços mínimos bancários”.
As instituições de crédito podem recusar a abertura ou a conversão de contas de serviços mínimos bancários sempre que:
- O cliente se recuse a emitir uma declaração que ateste a inexistência de contas de depósito à ordem em seu nome noutra instituição de crédito;
- A instituição tenha conhecimento de que, à data do pedido de abertura de conta, o cliente é titular de uma ou mais contas de depósito à ordem ou possui um cartão de débito ou de crédito em seu nome; ou
- A instituição tenha conhecimento de que, à data do pedido de conversão, o cliente é titular de outras contas de depósito à ordem para além da conta a converter.
A instituição de crédito não pode, no entanto, recusar a abertura ou a conversão de conta com fundamento no facto de algum dos seus titulares ser detentor de outras contas de depósito à ordem se um dos contitulares da conta em causa, para além de preencher as condições de acesso aos serviços mínimos bancários, tiver mais do que 65 anos ou apresentar um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.
Fonte: Banco de Portugal