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Agenda do Trabalho Digno - Quadro comparativo das alterações ao código do trabalho

Assinalando a entrada em vigor da reforma legislativa” Agenda do Trabalho Digno”, o CoLABOR- Laboratório Colaborativo para o Trabalho, Emprego e Proteção Social  disponibilizou um quadro comparativo, contrapondo a anterior redação legal com aquela que entrou em vigor a 1 de maio de 2023, evidenciado as alterações de carácter meramente formal, as substantivas e a introdução de novas normas.

Mais informações em: https://colabor.pt/noticias/agenda-do-trabalho-digno-quadro-comparativo/

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Dever de informação ao trabalhador

Agenda do Trabalho Digno: Dever de Informação

O dever de informação passa a abranger os seguintes aspetos:

  • Contratos a termo | Termo estipulado ou a duração previsível do contrato, quando se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto;
  • Aviso prévio | Prazos de aviso prévio e requisitos formais a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;
  • Retribuição | Valor, periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos;
  • Período normal de trabalho | Período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos;
  • IRCT | IRCT aplicável, se houver, e a designação das respetivas entidades celebrantes;
  • Trabalho temporário | Identificação do utilizador;
  • Período experimental | Duração e condições do período experimental, se aplicável;
  • Formação contínua | Direito individual a formação contínua;
  • Trabalho intermitente | Informação sobre regras relativas a trabalho intermitente;
  • Proteção social | Regimes de proteção social, incluindo os benefícios complementares dos assegurados pelo regime geral de segurança social;
  • Algoritmos e inteligência artificial | Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.

Comunicação

O conjunto das informações deverá ser comunicado ao trabalhador

Até ao 7.º dia subsequente ao início da execução do contrato, ou, quanto a certas matérias, no prazo de 1 mês contado a partir do início da execução do contrato.

A comunicação deverá ser feita

Por escrito, em suporte de papel ou formato eletrónico, mediante contrato de trabalho escrito ou contrato promessa de contrato de trabalho.

Atualização da informação

  • É também alterado o prazo para comunicação ao trabalhador de qualquer alteração aos elementos que integram o dever de informação (exceto quanto às que resultam de modificação legal ou de regulamentação coletiva);
  • A comunicação deverá ser efetuada por escrito, no máximo, até à data em que a mesma começa a produzir efeitos;
  • O prazo é idêntico para empregador e trabalhador.

Prova

O empregador deve conservar prova da transmissão ou receção das informações, as quais devem ser prestadas sempre que solicitadas por entidades públicas.

 

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