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Assinalando a entrada em vigor da reforma legislativa” Agenda do Trabalho Digno”, o CoLABOR- Laboratório Colaborativo para o Trabalho, Emprego e Proteção Social disponibilizou um quadro comparativo, contrapondo a anterior redação legal com aquela que entrou em vigor a 1 de maio de 2023, evidenciado as alterações de carácter meramente formal, as substantivas e a introdução de novas normas.
O dever de informação passa a abranger os seguintes aspetos:
Contratos a termo| Termo estipulado ou a duração previsível do contrato, quando se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto;
Aviso prévio| Prazos de aviso prévio e requisitos formais a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;
Retribuição| Valor, periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos;
Período normal de trabalho| Período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos;
IRCT| IRCT aplicável, se houver, e a designação das respetivas entidades celebrantes;
Trabalho temporário| Identificação do utilizador;
Período experimental| Duração e condições do período experimental, se aplicável;
Formação contínua| Direito individual a formação contínua;
Trabalho intermitente| Informação sobre regras relativas a trabalho intermitente;
Proteção social| Regimes de proteção social, incluindo os benefícios complementares dos assegurados pelo regime geral de segurança social;
Algoritmos e inteligência artificial| Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
Comunicação
O conjunto das informações deverá ser comunicado ao trabalhador
Até ao 7.º dia subsequente ao início da execução do contrato, ou, quanto a certas matérias, no prazo de 1 mês contado a partir do início da execução do contrato.
A comunicação deverá ser feita
Por escrito, em suporte de papel ou formato eletrónico, mediante contrato de trabalho escrito ou contrato promessa de contrato de trabalho.
Atualização da informação
É também alterado oprazo para comunicação ao trabalhador de qualquer alteraçãoaos elementos que integram o dever de informação (exceto quanto às que resultam de modificação legal ou de regulamentação coletiva);
A comunicação deverá ser efetuada por escrito, no máximo, até à data em que a mesma começa a produzir efeitos;
O prazo é idêntico para empregador e trabalhador.
Prova
O empregador deve conservarprova da transmissão ou receção das informações, as quais devem ser prestadas sempre que solicitadas por entidades públicas.