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A CASCA

Apoio à gestão de PME's (Contabilidade, Fiscalidade, Gestão de RH, Gestão de stocks, Projetos de Investimentos, Formação e Investigação) Escritório Virtual

Empreende XXI - Financiamento para o desenvolvimento do teu negócio

Se tem entre 18 e 35 anos e um espírito empreendedor, o Programa Empreende XXI pode ser a solução para abrir o seu primeiro negócio. Este programa, a cargo do IEFP (Instituto do Emprego e Formação Profissional) e da associação Startup Portugal, pretende ajudar jovens desempregados ou à procura do primeiro emprego a criarem o seu próprio posto de trabalho, através de um projeto empresarial.

No entanto, saiba que este é um programa de financiamento que tem o limite de 85% (a fundo perdido e num empréstimo sem juros), e apenas são aceites negócios cujo o investimento total não ultrapasse os 175 mil euros.

Caso o Programa Empreende XXI desperte a tua curiosidade estamos disponiveis ajudar-te.

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Conheça as despesas que pode deduzir no IRS

Conheça as despesas que pode deduzir no IRS

Sabia que pode deduzir no IRS parte das despesas que realizou ao longo do ano? Neste artigo, explicamos as regras destes descontos.

Pagar IRS é uma obrigação à qual não se pode – nem deve – fugir. Mas existem mecanismos legais que permitem reduzir o valor do imposto. Um deles é a possibilidade de deduzir no IRS despesas de diversas áreas. Continue a ler este artigo e saiba como funcionam as chamadas despesas dedutíveis.

Despesas que se podem deduzir no IRS

Educação e formação

As despesas de educação que se podem deduzir no IRS incluem: mensalidade de colégios, creches e jardins de infância; propinas; manuais e livros escolares; explicações; refeições (nas cantinas escolares); alojamento de estudantes deslocados; e material escolar (se for adquirido na escola).

Em regra, estas despesas podem ser deduzidas no IRS em 30%, até o limite de 800 euros, por agregado familiar. Para atingir este limite é necessário apresentar despesas de educação no valor de 2 667 euros.

As famílias com estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino localizados no interior do país, ou nas Regiões Autónomas, beneficiam de uma majoração de 10 pontos percentuais sobre as despesas de educação suportadas.

Por sua vez, os agregados familiares com estudantes deslocados e a viverem em casas ou quartos arrendados usufruem de um limite dedutível mais generoso (até 1 000 euros). Mas apenas se a diferença face ao limite de 800 euros for referente a despesas de arrendamento de estudantes deslocados. No máximo, estas famílias podem deduzir no IRS até 300 euros destas despesas.

Consideram-se estudantes deslocados os jovens até 25 anos de idade e inscritos em estabelecimentos de ensino localizados a mais de 50 quilómetros da residência permanente do respetivo agregado familiar.

Saúde

Os agregados familiares podem recuperar por via do IRS 15% das despesas de saúde que suportaram, até o limite de 1 000 euros.

Nesta categoria, é permitido deduzir no IRS despesas de consultas, exames, tratamentos, cirurgias, internamentos e medicamentos. São ainda dedutíveis despesas de máscaras e álcool gel, óculos (incluindo armações), lentes, fraldas para incontinentes, transporte em ambulâncias e não-urgente de doentes, prémios de seguros de saúde, entre outras.

Tome nota

As despesas de saúde com IVA a 23% têm de ter receita médica. É ainda necessário associar essa prescrição à respetiva fatura na página pessoal do e-fatura, no Portal das Finanças.

Imóveis

Podem deduzir-se no IRS despesas de juros de empréstimos desde que tenham sido contratados até ao final de 2011 e para compra de casa para habitação própria e permanente ou arrendamento permanente. Estas despesas são dedutíveis em 15%, até o limite de 296 euros, por agregado familiar. No entanto, os agregados familiares com rendimento coletável até 30 000 euros beneficiam de um limite mais elevado. No máximo, pode atingir 450 euros.

Existe ainda a possibilidade de deduzir no IRS em 15% despesas de rendas para habitação permanente, pagas ao abrigo do RAU, até ao limite de 502 euros, por agregado familiar. Para famílias com rendimento coletável até 30 000 euros, o limite pode subir até 800 euros. Aplica-se ainda uma majoração do limite dedutível, até 1 000 euros, durante três anos, para agregados familiares que transferiram a sua residência permanente para o interior.

Lares

Admite-se para dedução no IRS despesas de apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade do contribuinte e cônjuge. O mesmo aplica-se a despesas de lares e residências autónomas para pessoas portadoras de deficiência, dependentes, ascendentes e colaterais até ao terceiro grau (irmãos ou tios). Contudo, o rendimento mensal destes familiares não pode ultrapassar o salário mínimo em vigor no ano a que respeita o imposto (705 euros, em 2022).

Estas despesas podem ser deduzidas no IRS em 25%, até o limite de 403,75 euros.

Pensões de alimentos

Deduzem-se no IRS em 20%, sem limite, despesas de pensões de alimentos. É necessário, contudo, que estas pensões tenham sido decretadas por sentença judicial ou acordo homologado.

IVA pela exigência de fatura

É possível deduzir no IRS uma percentagem do IVA suportado em despesas realizadas em setores de atividade específicos e comprovadas por fatura com NIF, até o limite de 250 euros, por contribuinte.

Nas despesas de reparação de automóveis e motociclos, alojamento e restauração, cabeleireiros, atividades veterinárias e ginásios é dedutível 15% do IVA. Já nas despesas de passes mensais de transportes públicos pode deduzir-se 100% do IVA, enquanto nas despesas de medicamentos de uso veterinário a dedução do IVA é de 35%.

Gerais familiares

Esta categoria agrega praticamente todas as despesas do dia a dia. Por exemplo, água, eletricidade, gás, comunicações, lazer, supermercado, combustível e vestuário.

A dedução no IRS é de 35%, até o limite de 250 euros, por contribuinte. No caso de um casal que opte pela tributação conjunta, o limite é de 500 euros (250 euros, por cada cônjuge). As famílias monoparentais têm direito a uma dedução de 45%, até 335 euros.

 

Algumas notas (importantes) a reter

Dedução de despesas só com pagamento de IRS

Os contribuintes que não pagam IRS não podem deduzir quaisquer despesas. Se não há lugar ao pagamento de imposto, também não pode existir desconto.

Dedução até ao valor da coleta

Também não é possível deduzir despesas num valor superior ao imposto a pagar (coleta).

Limite global é o que conta

Convém ter presente ainda que existe um limite global para um conjunto de despesas dedutíveis: educação, saúde, imóveis, lares, pensões de alimentos, exigência de fatura e benefícios fiscais (não mencionados neste artigo). É este limite que conta e não a soma dos limites individuais de cada categoria de despesa.

O limite global depende do rendimento coletável do agregado familiar:

  • Primeiro escalão (até 7 116 euros): sem limite;
  • Segundo ao oitavo escalão (de mais de 7 116 euros até 75 009 euros): entre 1000 euros e 2500 euros;
  • Nono escalão (mais de 75 009 euros): 1 000 euros.

Tome nota

Nos agregados familiares com três ou mais dependentes, o limite global é majorado 5%, por cada um.

Fonte: https://www.montepio.org/ei/ultimas/impostos-ultimas/conheca-as-despesas-que-pode-deduzir-no-irs/

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Inventário Permanente

O que é o Inventário Permanente?
O sistema de Inventário Permanente consiste na identificação dos bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, de forma a permitir uma verificação, a qualquer momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.
O Decreto-Lei nº 98/2015, de 2 de junho, alarga o número de empresas que passam a estar abrangidas pelo sistema de Inventário Permanente a partir de janeiro de 2016. Estas alterações traduzem-se na obrigatoriedade de praticarem uma gestão efetiva e continua das suas existências, bem como efetuar o registo do respetivo custo das mercadorias e movimentos de entrada e saída, tendo estes que estar integrados com os fluxos de compras, vendas, produção e consumos.
Esta alteração aplica-se a empresas que ultrapassem 2 dos 3 critérios seguintes:
  • 350.000€ de balanço
  • 700.000€ de vendas liquidas
  • 10 empregados
Quais as empresas que não são abrangidas pelo novo sistema?
As empresas classificadas como Microentidades ficam dispensadas desta obrigatoriedade bem como as entidades que prossigam as atividades de:
  • Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
  • Silvicultura e exploração florestal
  • Indústria piscatória e aquicultura
  • Pontos de venda a retalho que, no seu conjunto não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a 300.000 nem a 10% das vendas globais da respetiva entidade.
  • Prestação de serviços, considerando-se como tais as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda 300.000€ nem 20% dos respetivos custos operacionais.
Qual é a data de início para adoção deste sistema?
As empresas abrangidas por esta obrigação deverão assegurar o cumprimento deste sistema a partir do dia 1 de janeiro de 2016. Quais os termos de contabilização do Inventário Permanente?
Os termos de contabilização dos inventários são os seguintes:
  • Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período.
  • Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.
Artigo 9.º - Categorias de entidades
1 – Consideram-se microentidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
  1. Total do balanço: 350.000€;
  2. Volume de negócios líquido: 700.000€;
  3. Número médio de empregados durante o período: 10.
2 – Consideram-se pequenas entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas no número anterior, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
  1. Total do balanço: 4.000.000€;
  2. Volume de negócios líquido: 8.000.000€;
  3. Número médio de empregados durante o período: 50.
3 – Consideram-se médias entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas nos números anteriores, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
  1. Total do balanço: 20.000.000€;Volume de negócios líquido: 40.000.000€;
  2. Número médio de empregados durante o período: 250
4 – Grandes entidades são as entidades que, à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior.
5 – Para efeitos do presente decreto-lei, as entidades de interesse público são consideradas grandes entidades, independentemente do respetivo volume de negócios líquido, do total do balanço ou do número médio de empregados do período.
Bibliografia
Decreto-Lei n.º 98/2015 aqui
 
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2º período para apresentação de candidaturas ao Estágios ATIVAR.PT

Período para apresentação de candidaturas

O período para apresentação de candidaturas decorre entre as 9 horas do dia 1 de novembro de 2022 e as 18 horas do dia 15 de dezembro de 2022. A data de encerramento poderá ser antecipada, caso, entretanto, seja atingida a dotação orçamental.

Entidades candidatas

Podem candidatar-se à medida pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos.

Tipo de candidatura

No período correspondente ao presente aviso podem ser apresentadas candidaturas aos Estágios ATIVAR.PT.

Prémio ao Emprego

Podem apresentar pedido de concessão ao Prémio ao Emprego as entidades promotoras de projetos de estágio das medidas Estágios Profissionais, Estágio Emprego e Reativar e Estágios ATIVAR.PT que, no seu final, tenham contratado os ex-estagiários, mediante um contrato de trabalho sem termo, celebrado no período compreendido 1 de março de 2022 e 15 de dezembro de 2022, nos termos e condições previstas no regulamento da medida Estágios ATIVAR.PT.

Âmbito de aplicação

Para efeitos de candidatura, são elegíveis projetos de estágio localizados no território de Portugal Continental.

Fonte: www.iefp.pt

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Novos modelos de factura e recibo a partir de 1/10

Uma nova Portaria (nº243/2022), publicada na passada 6ª feira, 23/9, vem introduzir alterações nos modelos de factura, recibo e factura-recibo emitidos através do Portal das Finanças, ou seja, os chamados "recibos verdes". Em causa, estão os profissionais da área da cultura.

 

Dos operadores de som até às estrelas de TV

 

Como é sabido, um dos sectores mais afectados pela pandemia foi o dos espetáculos culturais, incluindo a componente técnica que lhes está associada. Nesse sentido, em Novembro passado foi publicado o Estatuto do Profissionais da Área da Cultura que prevê um regime especial de Segurança Social, para evitar situações de precariedade.

 

Contribuição especial na factura-recibo

 

Ora, este regime de Segurança Social é financiado com um desconto adicional que se aplica a estas actividades denominado "Contribuição da Área da Cultura". Assim, foi necessário adaptar as facturas, recibos e facturas-recibo emitidas no Portal das Finanças a esta nova realidade, incluindo a nova taxa, os quais irão entrar em vigor a 1/10.

 

Base de cálculo, taxas e actividades

 

A base de cálculo para a referida contribuição é de 70% se se tratar de uma prestação de serviços ou de 20% se for uma produção e venda de bens. As taxas são de:



  • 5,1% a cargo das entidades beneficiárias (ou seja dos adquirentes dos serviços), independente do profissional estar ou não registado no regime;



  • 3,8% a cargo dos trabalhadores independentes.



 

As actividades a que estes novas facturas/recibos se aplicam constam de uma outra Portaria (nº29-B/2022) onde estão indicados os códigos CAE e do Código do IRS aplicáveis.

 

Fonte: O gerente

Comunicação das Séries dos Documentos da Faturação

A partir de 1 de janeiro de 2023, é obrigatório comunicar as séries dos documentos da faturação para efeitos de preenchimento do ATCUD e QR Code.

As empresas pode efetuar o registo por duas vias:

- Diretamente no portal da AT; e

- Através de um webservice implementado diretamente nos programas.

Salvo melhor opinião, a segunda opção será a mais adequada para redução de erros de digitação.

Mas para o efeito é necessário a criação de um sub-utilizador, no portal das finanças, com permissões "WSE - Comunicação e gestão de séries por webservice".

De seguida devemos colocar no programa de faturação a identificação do sub-utilizador e a password.

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Emissão de documentos de faturação - Alteração dos códigos da isenção do IVA

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Enquadramento

Na sequência da introdução da comunicação automática de faturas, os motivos de isenção de IVA foram padronizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Tal significa que, desde 2013, os motivos de isenção constam de uma tabela definida pela AT, deixando de ser possível a introdução textual de isenção pelo emissor de faturas.

Contudo, a partir de 01/01/2023, haverá alterações aos códigos relativos a operações de “IVA – Autoliquidação”.

Âmbito

A partir de janeiro de 2023, o código de isenção M08 (“IVA – autoliquidação”), deixará de ser aplicável.

Em tais operações, deverão ser aplicáveis os seguintes códigos:

Esta informação encontra-se disponível no Portal das Finanças

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