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RETENÇÃO NA FONTE TRABALHO DEPENDENTE

Tabelas de retenção na fonte. Opção anteriormente exercida pela retenção como «Casado, único titular». 

 

Sobre esta matéria informa-se que, por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, datado de 2015-03-04, foi sancionado o seguinte entendimento;

1 – Para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões, é considerada a tabela de retenção que corresponda à situação pessoal e familiar do sujeito passivo no momento do pagamento ou colocação à disposição do rendimento.

2 – Com as alterações introduzidas no Código do IRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro (Reforma da tributação das pessoas singulares), ficaram automaticamente revogadas as opções anteriormente exercidas pelos sujeitos passivos para a aplicação da tabela de retenção na fonte na situação de “casado, único titular”.

3 – Em consequência, nestas situações e em que ambos os sujeitos passivos sejam titulares de rendimentos deve ser aplicada a tabela de retenção “casado, dois titulares”

Fonte: www.portaldasfinancas.gov.pt

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