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Quem está dispensado de emitir recibo de renda eletrónico?

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Desde 2015 que é obrigatório, para a generalidade dos senhorios, emitir os recibos de renda eletronicamente, junto do Portal das Finanças. No entanto, existem exceções a esta regra.

Quais as exceções à regra?

Existem 3 casos em que se verifica a dispensa de emitir recibos de renda eletrónicos:

  • Senhorios com idade igual ou superior a 65 anos;
  • Proprietários dos imóveis em que o valor anual das rendas que auferem não seja superior a duas vezes o valor do IAS e que, cumulativamente, não possuam nem estejam obrigados a possuir caixa de correio eletrónico;
  • Rendas relativas aos contratos abrangidos pelo Regime de Arrendamento Rural.

No entanto, há obrigações!

Todos os senhorios que não emitem recibos de renda eletrónicos estão obrigados a entregar a declaração anual (modelo 44) onde discriminam qual o valor total de rendas que receberam no ano anterior, assim como os imóveis e os inquilinos em causa.

Esta declaração deve ser submetida obrigatoriamente pelo site do Portal das Finanças, até 31 de janeiro do ano seguinte ao que respeitam as rendas auferidas.

 

E os contratos de arrendamento também têm de ser comunicados eletronicamente?

Sim. É obrigatório comunicar às Finanças, através do site do Portal das Finanças, os contratos de arrendamento, subarrendamento e contratos promessa, bem como eventuais alterações e cessações. Esta comunicação deve ser feita pelos senhorios até ao final do mês seguinte à data do início do contrato.

Para mais informações, fala connosco!

 

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