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Proibição de pagamentos ou recebimentos em numerário valores superiores a 1000 eur #EMPRESAS#

Entra hoje em vigor a Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, que obriga a utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a €3.000.

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Assim, passa a ser proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a €3.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, bem como proceder ao pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda os €500.

Sempre que o pagamento de transações seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes, o limite acima referido passa para €10.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

Os limites referidos anteriormente, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.

Conclui-se, naturalmente, que não é permitido o uso de expedientes que visem fracionar pagamentos ou recebimentos para valores inferiores ao limite estabelecido na nova norma, quando a transação por si só tem um valor superior.

Esta alteração não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.

A penalização relativa à realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos foi agravada, com a alteração do n.º 3 do artigo 129.º do RGIT, passando a ser punível com coima cujo valor pode variar entre os €180 e os €4.500.

Neste sentido, salientamos que os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

 

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