PRESCRIÇÃO DE CRIME CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
Através do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 2/2015, de 8 de janeiro de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) fixou jurisprudência no sentido de que, no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas.
Uma empresa não entregou à Segurança Social as contribuições devidas até dezembro de 2005, cujo pagamento terminava em janeiro de 2006. Nem o fez nos noventa dias seguintes, o que levou a que fosse alvo de um processo-crime por abuso de confiança contra a segurança social, junto com o seu sócio gerente. Este, em março de 2011, foi declarado contumaz e só em outubro de 2011 é que ele e a empresa foram notificados da acusação. No final acabaram ambos condenados no pagamento de multas.
Inconformado com esta decisão, o sócio gerente recorreu para a o Tribunal da Relação de Évora (TRE) defendendo a prescrição do procedimento criminal já que, no seu entender, este se tinha iniciado no fim do prazo para entrega da prestação, em 15/01/2006, e terminado cinco anos depois, em 15/01/ 2011, ainda entes de ele ter sido declarado contumaz e do prazo ter sido interrompido.
O TRE rejeitou esse entendimento ao considerar que o prazo só tinha início depois de decorrido o prazo de noventa dias após o fim do prazo para entrega da prestação, ou seja, em 15/04/2006, pois só nesse momento é que o crime se deveria considerar consumado. Razão pela qual ainda estava a decorrer no momento em que o sócio gerente fora declarado contumaz e do prazo se ter interrompido. No entanto, como a declaração de contumácia não era extensível à empresa, quando esta fora notificada da acusação já o procedimento criminal se encontrava prescrito, o que levou à sua absolvição.
Como essa decisão estava em oposição com outra proferida pela mesma Relação, o Ministério Público recorreu para o STJ para que fosse fixada jurisprudência sobre a contagem do prazo de prescrição nos crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social.
Apreciação do STJ
O STJ deu providência ao recurso, revogando a decisão do TRE e fixando jurisprudência no sentido de que, no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas.
O crime de abuso de confiança contra a segurança é um crime de dano, que pressupõe a lesão do património fiscal do Estado, consubstanciado na tutela do erário da Segurança Social, assente na satisfação dos créditos contributivos de que esta é titular. Atualmente, para que haja crime basta que se verifique a omissão, total ou parcial, de entrega pelas entidades empregadoras das contribuições ao Estado, independentemente de ter ou não havido apropriação.
O facto de a lei ter passado a dispor que o crime só é punível quando as contribuições não tenham sido entregues no prazo de noventa dias sob o termo do prazo legal para a sua entrega constitui uma mera condição objetiva de punibilidade que em nada interfere no decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal. Aliás, este tem início logo que termine o prazo para entrega das contribuições, ficando apenas condicionada a possibilidade de punição em função do pagamento ou não das contribuições nos noventa dias seguintes.
Segundo o STJ, o crime consuma-se no momento em que é ultrapassado o prazo para entrega das contribuições e não apenas depois de ultrapassado o prazo adicional de noventa dias para o fazer que, por razões de política criminal, a lei ainda concede. Razão pela qual é a partir do dia seguinte ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega da prestação contributiva que começa a correr o prazo de prescrição.
Fonte: Boletim empresarial
