Opção pelo Pagamento na Declaração Periódica do IVA relativo à Importação de Bens
Os sujeitos passivos podem, optar pelo pagamento do IVA na declaração periódica devido pelas importações de bens em conjunto com o imposto devido pelas restantes operações tributáveis que efetuem no exercício da sua atividade, entregando nos cofres do Estado apenas o valor positivo da diferença entre o imposto liquidado e o imposto suportado legalmente dedutível.
Com esta medida, libertam-se as empresas importadoras dos encargos financeiros representados pelo pagamento imediato ou, quando diferido, pela prestação de garantia e remove-se o desincentivo fiscal à importação diretamente através dos portos nacionais, que permanecia ainda na legislação portuguesa depois de já ter sido eliminado há longos anos em grande parte dos países da U. E.
Beneficiar do regime é uma opção dos importadores, mas só a poderão exercer se cumprirem as três condições previstas no n.º 8 do artigo 27.º do CIVA:
– Estarem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal de IVA;
– Terem a situação fiscal regularizada;
– Praticarem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório (à exceção destas últimas, não poderão realizar outras operações isentas sem direito à dedução, previstas no artigo 9.º do CIVA).
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