OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR NA CONTRATTAÇÃO
Na Contratação do trabalhador, a entidade empregadora tem as seguintes obrigações:
- Comunicar a admissão de novos trabalhadores (modelo RV 1009/2009) às entidades competentes da Segurança Social (Centro Distrital onde os mesmos exercem atividade), por escrito, antes do início da prestação do trabalho. Para os trabalhadores que já têm número de beneficiário da Segurança Social e a entidade empregadora disponha de senha de acesso, a inscrição pode ser feita na Segurança Social Direta. Caso o trabalhador ainda não seja beneficiário da Segurança Social, a entidade empregadora deve providenciar a sua inscrição utilizando o modelo RV1005 DGSS. Para os trabalhadores estrangeiros deve ser usado o modelo RV1006/2009.
- Quando se trate de um trabalhador estrangeiro ou apátrida (excepto cidadãos de países do espaço económico europeu ou outros com idêntico regime), a entidade empregadora deve enviar uma comunicação por escrito à ACT, antes do início da prestação do trabalho, acompanhada de uma cópia do Contrato de Trabalho.
- Elaborar o Contrato de Trabalho, que obrigatoriamente tem de assumir a forma escrita nalgumas situações. O contrato deve ser feito em duplicado (em triplicado se for trabalhador estrangeiro) e entregue uma cópia ao trabalhador. As formas de contrato mais habituais são: Sem termo, a Termo Certo ou a Termo Incerto, atendendo à natureza do trabalho e caso as condições de contratação o permitam.
- Entregar ao trabalhador, durante os 60 dias subsequentes ao início da execução do contrato, uma declaração com informações relativas ao contrato de trabalho, mas esta obrigação considera-se cumprida quando, sendo o mesmo reduzido a escrito, dele constem os elementos de informação em causa.