OBRIGAÇÃO - Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)
DECLARAÇÃO CENTRAL DE BENEFICIÁRIO EFETIVO
Vincula as associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal, conforme fixado pela Lei 89/2017.
A declaração inicial de BE deve ser efetuada nos prazos a seguir indicados, através do seguinte Portal: RCBE (https://rcbe.justica.gov.pt/)
Para entidades constituídas até 1 de outubro de 2018:
A primeira fase para a declaração inicial tem início a 1 de janeiro de 2019 e deve ser efetuada até ao dia 30 de junho de 2019, de forma faseada, nos termos seguintes:
- a) Até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial;
- b) Até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.
Para entidades constituídas após 1 de outubro de 2018:
No prazo de 1 mês contado a partir do facto que determina a sujeição a registo comercial ou a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
Os fundos fiduciários e os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, conforme se enquadrem nas diferentes alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do regime jurídico do RCBE, devem efetuar a declaração inicial:
- ou antes da prestação de quaisquer serviços que consistam na atuação como administrador fiduciário, administrador de direito ou de facto, por parte da entidade sujeita ao RCBE;
- ou no prazo máximo de 30 dias após lhes seja atribuído um NIF da AT;
- ou antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional.
Podem efetuar a declaração inicial:
a) Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas;
b) As pessoas singulares que atuem nas qualidades referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º do RJ RCBE, e.g., administradores, fundadores, etc.
c) Podem ainda, efetuar a declaração advogados, notários e solicitadores, dado que os seus poderes se presumem.