Nova regra para a Isenção do IVA - Artigo 53º do CIVA
Os contribuintes com um volume de negócios anual reduzido — atualmente até 15.000 euros — podem usufruir do regime especial de isenção de IVA - art. 53º do CIVA.
➤ Dois alargamentos significativos
Até à data, esta isenção estava limitada aos contribuintes inseridos no regime simplificado de IRS (sobretudo trabalhadores independentes) e sujeita a várias restrições. Com as alterações recentes, a isenção passou a incluir também contribuintes com contabilidade organizada, o que abrange principalmente empresas.
Além disso, passa a ser aplicável a contribuintes que realizam importações ou que operam com bens como resíduos ou sucatas, conforme descrito no Anexo E do Código do IVA.
➤ Atenção: Novas regras com impacto direto
As alterações introduzidas modificam profundamente a forma como o regime é aplicado. Destacamos três mudanças essenciais:
1. Estimativa de volume de negócios no início da atividade
Até agora, um contribuinte que iniciasse atividade fornecia uma estimativa para o volume de negócios até ao final do ano, a qual era proporcionalmente ajustada para 12 meses.
Exemplo: Se a atividade começasse a 1 de junho com uma previsão de 10.000 euros, essa estimativa equivaleria a 20.000 euros num ano completo, excedendo assim o limite de 15.000 euros, o que o impedia de aderir à isenção.
Com as novas regras, a partir de 1 de janeiro de 2025, essa proporcionalidade deixa de existir.
A estimativa indicada no momento do início da atividade passa a ser considerada como o total anual, sem ajustes.
Exemplo: Considerando os pressupostos do exemplo anterior, iniciando a 1 de junho e declarando 10.000 euros, o contribuinte poderá beneficiar da isenção, pois este valor será tomado como o total anual. Na declaração de inicio de atividade deve considerar este novo entendimento da AT.
2. Regras na alteração para o regime normal de IVA
As novas disposições aceleram a passagem para o regime geral. Veja as seguintes situações:
A partir de 1 de janeiro: Se o volume de negócios ultrapassar os 15.000 euros, o contribuinte terá 15 dias úteis para comunicar essa alteração, mas passará a faturar com IVA desde 1/1/2026.
Excesso de 25% implica mudança imediata: Se o volume de negócios ultrapassar o limite em mais de 25% (isto é, mais de 18.750 euros em 2025), o contribuinte terá igualmente 15 dias úteis para comunicar a alteração.
Importante: Nestes casos, a obrigatoriedade de aplicar IVA nas faturas é imediata — ou seja, a partir do momento em que é ultrapassado esse valor, já deve ser incluído IVA nas faturas, mesmo que só uma fatura ultrapasse os 18.750 euros.
3. Prazos para aceder ou sair do regime de isenção ao abrigo do artigo 53º
Os contribuintes que passem a reunir os requisitos para beneficiar da isenção poderão apresentar a respetiva declaração de alteração durante o mês de junho, com efeitos a partir de 1 de julho (1/7).
Atenção: Se, até essa data, o volume de negócios acumulado em 2025 já tiver ultrapassado os 18.750 euros, o contribuinte deverá começar a aplicar IVA a partir de 1/7/2025 e entregar a declaração de alteração até 21 de julho de 2025.
Adaptado da Revista Gerente
