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Licença de nojo | Atualização | Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril - 𝚊𝚝𝚞𝚊𝚕𝚒𝚣𝚊𝚌̧𝚊̃𝚘

Em caso de 𝗳𝗮𝗹𝗲𝗰𝗶𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗱𝗲 𝘂𝗺 𝗳𝗮𝗺𝗶𝗹𝗶𝗮𝗿 próximo, tem direito a 𝗹𝗶𝗰𝗲𝗻ç𝗮 𝗱𝗲 𝗻𝗼𝗷𝗼, ou seja, a faltar ao trabalho. A relação de parentesco com o falecido irá influenciar o número de dias a que tem direito.
 
Com atualização na Agenda do Trabalho Digno (Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril), eis os 𝗽𝗲𝗿í𝗼𝗱𝗼𝘀 𝗱𝗲 𝗮𝘂𝘀ê𝗻𝗰𝗶𝗮 a que temos direito conforme 𝗴𝗿𝗮𝘂 𝗱𝗲 𝗽𝗮𝗿𝗲𝗻𝘁𝗲𝘀𝗰𝗼:
  • Até 20 Dias Consecutivos - Falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filhos ou enteados (parentes de 1.º grau);
  • Até 5 Dias Consecutivos -  Falecimento de pais, padrastos, sogros, genros e noras (outros parentes de 1.º grau);
  • Até 5 Dias Consecutivos - Falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador,
  • Até 2 Dias Consecutivos - Falecimento de irmãos, cunhados, avós, bisavós, netos e bisnetos (parentes 2.º grau);
  • Até 3 Dias Consecutivos -  Por Luto Gestacional (interrupção voluntária da gravidez (IVG) ou de aborto espontâneo);
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𝗢𝘂𝘁𝗿𝗼𝘀 𝗮𝘀𝗽𝗲𝘁𝗼𝘀 𝗶𝗺𝗽𝗼𝗿𝘁𝗮𝗻𝘁𝗲𝘀:
  • A contagem das faltas começa no dia do falecimento. Contudo, se tal ocorrer ao final do dia, após o horário laboral, a contagem inicia-se no dia seguinte;
  • Em caso de falecimento de familiar, o trabalhador deve, com a maior brevidade possível, comunicar à entidade empregadora que vai faltar (art 253.º do Código do Trabalho);
  • As faltas são consideradas justificadas e não implicam a perda de de remuneração;
  • O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias;
  • [Atualização]

    Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 25 de junho de 2025 - confirmou que “a expressão ‘dias consecutivos’, constante do artigo 251.º do Código do Trabalho, deve ser interpretada como correspondendo a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso

A decisão recorrida, fazendo remissão para jurisprudência muito recente do STJ, conclui, fundamentadamente, que a interpretação correta da norma é a de considerar dias consecutivos, atento teor literal do próprio artigo 251.º do CT [Código do Trabalho]”, lê-se no acórdão.

Assim, acrescenta, “não é de admitir a revista para que este Tribunal Supremo se pronuncie sobre a correta interpretação do artigo 251.º do Código do Trabalho, uma vez que a questão não é nova e a redação da norma é clara”

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