Licença de nojo | Atualização | Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril - 𝚊𝚝𝚞𝚊𝚕𝚒𝚣𝚊𝚌̧𝚊̃𝚘
- Até 20 Dias Consecutivos - Falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filhos ou enteados (parentes de 1.º grau);
- Até 5 Dias Consecutivos - Falecimento de pais, padrastos, sogros, genros e noras (outros parentes de 1.º grau);
- Até 5 Dias Consecutivos - Falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador,
- Até 2 Dias Consecutivos - Falecimento de irmãos, cunhados, avós, bisavós, netos e bisnetos (parentes 2.º grau);
- Até 3 Dias Consecutivos - Por Luto Gestacional (interrupção voluntária da gravidez (IVG) ou de aborto espontâneo);
- A contagem das faltas começa no dia do falecimento. Contudo, se tal ocorrer ao final do dia, após o horário laboral, a contagem inicia-se no dia seguinte;
- Em caso de falecimento de familiar, o trabalhador deve, com a maior brevidade possível, comunicar à entidade empregadora que vai faltar (art 253.º do Código do Trabalho);
- As faltas são consideradas justificadas e não implicam a perda de de remuneração;
- O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias;
- [Atualização]
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 25 de junho de 2025 - confirmou que “a expressão ‘dias consecutivos’, constante do artigo 251.º do Código do Trabalho, deve ser interpretada como correspondendo a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso“
A decisão recorrida, fazendo remissão para jurisprudência muito recente do STJ, conclui, fundamentadamente, que a interpretação correta da norma é a de considerar dias consecutivos, atento teor literal do próprio artigo 251.º do CT [Código do Trabalho]”, lê-se no acórdão.
Assim, acrescenta, “não é de admitir a revista para que este Tribunal Supremo se pronuncie sobre a correta interpretação do artigo 251.º do Código do Trabalho, uma vez que a questão não é nova e a redação da norma é clara”
