Inventário Permanente
O que é o Inventário Permanente?
O sistema de Inventário Permanente consiste na identificação dos bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, de forma a permitir uma verificação, a qualquer momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.
O Decreto-Lei nº 98/2015, de 2 de junho, alarga o número de empresas que passam a estar abrangidas pelo sistema de Inventário Permanente a partir de janeiro de 2016. Estas alterações traduzem-se na obrigatoriedade de praticarem uma gestão efetiva e continua das suas existências, bem como efetuar o registo do respetivo custo das mercadorias e movimentos de entrada e saída, tendo estes que estar integrados com os fluxos de compras, vendas, produção e consumos.
Esta alteração aplica-se a empresas que ultrapassem 2 dos 3 critérios seguintes:
- 350.000€ de balanço
- 700.000€ de vendas liquidas
- 10 empregados
Quais as empresas que não são abrangidas pelo novo sistema?
As empresas classificadas como Microentidades ficam dispensadas desta obrigatoriedade bem como as entidades que prossigam as atividades de:
- Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
- Silvicultura e exploração florestal
- Indústria piscatória e aquicultura
- Pontos de venda a retalho que, no seu conjunto não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a 300.000 nem a 10% das vendas globais da respetiva entidade.
- Prestação de serviços, considerando-se como tais as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda 300.000€ nem 20% dos respetivos custos operacionais.
Qual é a data de início para adoção deste sistema?
As empresas abrangidas por esta obrigação deverão assegurar o cumprimento deste sistema a partir do dia 1 de janeiro de 2016. Quais os termos de contabilização do Inventário Permanente?
Os termos de contabilização dos inventários são os seguintes:
- Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período.
- Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.
Artigo 9.º - Categorias de entidades
1 – Consideram-se microentidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- Total do balanço: 350.000€;
- Volume de negócios líquido: 700.000€;
- Número médio de empregados durante o período: 10.
2 – Consideram-se pequenas entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas no número anterior, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- Total do balanço: 4.000.000€;
- Volume de negócios líquido: 8.000.000€;
- Número médio de empregados durante o período: 50.
3 – Consideram-se médias entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas nos números anteriores, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- Total do balanço: 20.000.000€;Volume de negócios líquido: 40.000.000€;
- Número médio de empregados durante o período: 250
4 – Grandes entidades são as entidades que, à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior.
5 – Para efeitos do presente decreto-lei, as entidades de interesse público são consideradas grandes entidades, independentemente do respetivo volume de negócios líquido, do total do balanço ou do número médio de empregados do período.
5 – Para efeitos do presente decreto-lei, as entidades de interesse público são consideradas grandes entidades, independentemente do respetivo volume de negócios líquido, do total do balanço ou do número médio de empregados do período.
Bibliografia
Decreto-Lei n.º 98/2015 aqui
