Entre a rede fixa e a rede móvel no atendimento telefónico
Obrigações para os fornecedores de bens e prestadores de serviços essenciais
Qualquer entidade que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilize linhas telefónicas
para contacto do consumidor está, por força deste diploma, obrigada a divulgar, de forma
clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na
Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com
este celebrados, caso os mesmos sejam feitos de forma escrita, o número ou números
telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e
visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
Adicionalmente, a própria forma como esta informação deve ser disponibilizada deve
obedecer à regra estabelecida neste diploma, devendo começar por fazer referência às
linhas gratuitas e linhas geográficas ou móveis, e só depois referir, por ordem crescente de
preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.
Na impossibilidade de apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo
ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser
prestada a seguinte informação, consoante o caso: «Chamada para a rede fixa nacional»;
ou «Chamada para rede móvel nacional».
O fornecedor de bens ou o prestador de serviços deve disponibilizar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.
Decreto Lei n 59/2021
Divulgar contactos telefónicos sem indicar custo de chamadas pode dar multa
