Decreto-Lei nº141/2017 - Medidas de apoio temporário - concelhos afetados pelos incêndios de 15 de outubro
Publicado em Diário da República, o Decreto-Lei nº 141/2017 que cria as medidas de apoio temporário destinadas aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelos incêndios de 15 de outubro.
As medidas são nomeadamente as seguintes:
“a) A suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Segurança Social, mediante requerimento a apresentar pelas empresas e pelos trabalhadores independentes que tenham sido diretamente afetados pelos incêndios;
- b) A suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou outras entidades;
- c) A manutenção dos benefícios autorizados ao abrigo do Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES);
- d) A prorrogação dos prazos de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais do âmbito da AT e, bem assim, dos prazos relativos ao pagamento especial por conta em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e à entrega das retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e IRC.”
No âmbito da prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações declarativas e fiscais em sede da AT:
“1 - São prorrogados os prazos de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais do âmbito da AT, bem como de pagamento especial por conta em sede de IRC, do IVA, do IMI e das retenções na fonte de IRS e IRC que impendam sobre contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos identificados nos termos do n.º 2 do artigo 1.º
2 - Os prazos referidos no número anterior são prorrogados nos seguintes termos:
- a) As obrigações declarativas cujos prazos tenham terminado entre 15 de outubro de 2017 e 31 de outubro de 2017 podem ser cumpridas até 15 de dezembro de 2017, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
- b) O pagamento especial por conta a efetuar em outubro, nos termos do n.º 1 do artigo 106.º do Código do IRC, pode ser efetuado até 15 de dezembro de 2017;
- c) O IVA liquidado relativo ao 3.º trimestre, bem como o IVA liquidado mensalmente referente ao mês de setembro, podem ser entregues até 15 de dezembro de 2017, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
- d) As retenções na fonte de IRS e de IRC que deveriam ser entregues até ao dia 20 de outubro podem ser entregues até 15 de dezembro de 2017, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
- e) As prestações do IMI cujo prazo de pagamento termina em novembro podem ser pagas até 15 de dezembro de 2017.
+INFO: Decreto_Lei_141_2017.pdf