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Compensação do Dividas Fiscais - As Notas

Vai entrar em vigor a 1 de julho o Sistema que permite a compensação de dividas fiscais com créditos fiscais. Contudo, o regime não abrange a compensação de créditos não fiscais.

  • Só entre impostos: Assim, por exemplo, uma empresa pode pagar o IUC de uma viatura com um crédito de IVA que possua, mas não com uma dívida do Estado relativa a uma prestação de serviços.
  • Quais os outros impostos abrangidos? A compensação poderá ser realizada entre 10 impostos distintos. IRS, IRC, IVA, Impostos Especiais sobre o Consumo, IMI, Adicional de IMI, IMT, Imposto de selo, IUC e ISV.

Procedimentos e prazos

A compensação nao é automática, pelo que terá de ser o contribuinte a realizar o pedido.

  • Requerimento: Assim, o mesmo terá de efetuar um requerimento no Portal da Finanças ao dirigente máximo da AT atualmente a Directora-Geral da AT, no qual pede o pagamento de um de terminado imposto com o crédito fiscal que possui. Atenção! Este requerimento pode ser pedido após a liquidação do imposto até à extinção do processo de execução fiscal.
  • Prazo de resposta de AT: Após o requerimento, a AT tem 10 dias úteis para responder ao pedido. Durante este período, não há juros de mora.
  • E se o AT não responder nesse prazo? Se não houver resposta da AT no referido prazo, o pedido con­sidera- se automaticamente aceite. Importante! deste modo. o pagamento do imposto será dado como efetuado ou a execução fiscal extinta.
  • Valor parcial de compensação: 0 sistema tam­bém prevê que a compensação não seja total, podendo ser apenas parcial. Assim, se o valor do crédito for insuficiente para satisfazer a totalidade do imposto a pa­gar, a compensação irá funcionar conto um pagamento parcial. Caso se trate de uma execução fiscal, a extinção será também parcial.

Finanças podem anular!

Porém, a compensação efetuada pode não ser definitiva, dado que o regime possui uma cláusula de salva­guarda para proteger as finanças. Tal acontece devido á referida regra do deferimento automático ao fim de 10 dias úteis.

* Um ano para anular. Assim, a AT pode ir para tri­bunal no prazo máximo de 1 ano desde a data do reque­rimento, para pedir a anulação total ou parcial da compensação, por não estarem reunidos os pressupostos para a sua aplicação.

Ao fim de 10 dias uteis sem respos­ta da AT, a compensação é automaticamente aprovada, mas poderá ser anulada, a pedido das Financas, no prazo maximo de 1 ano.

Adaptado: Gerente de 07/12/2021

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