Apoio à gestão de PME's (Contabilidade, Fiscalidade, Gestão de RH, Gestão de stocks, Projetos de Investimentos, Formação e Investigação)
Escritório Virtual
O dever de informação passa a abranger os seguintes aspetos:
Contratos a termo| Termo estipulado ou a duração previsível do contrato, quando se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto;
Aviso prévio| Prazos de aviso prévio e requisitos formais a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;
Retribuição| Valor, periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos;
Período normal de trabalho| Período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos;
IRCT| IRCT aplicável, se houver, e a designação das respetivas entidades celebrantes;
Trabalho temporário| Identificação do utilizador;
Período experimental| Duração e condições do período experimental, se aplicável;
Formação contínua| Direito individual a formação contínua;
Trabalho intermitente| Informação sobre regras relativas a trabalho intermitente;
Proteção social| Regimes de proteção social, incluindo os benefícios complementares dos assegurados pelo regime geral de segurança social;
Algoritmos e inteligência artificial| Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
Comunicação
O conjunto das informações deverá ser comunicado ao trabalhador
Até ao 7.º dia subsequente ao início da execução do contrato, ou, quanto a certas matérias, no prazo de 1 mês contado a partir do início da execução do contrato.
A comunicação deverá ser feita
Por escrito, em suporte de papel ou formato eletrónico, mediante contrato de trabalho escrito ou contrato promessa de contrato de trabalho.
Atualização da informação
É também alterado oprazo para comunicação ao trabalhador de qualquer alteraçãoaos elementos que integram o dever de informação (exceto quanto às que resultam de modificação legal ou de regulamentação coletiva);
A comunicação deverá ser efetuada por escrito, no máximo, até à data em que a mesma começa a produzir efeitos;
O prazo é idêntico para empregador e trabalhador.
Prova
O empregador deve conservarprova da transmissão ou receção das informações, as quais devem ser prestadas sempre que solicitadas por entidades públicas.
Programa Inovação e Transição Digital (COMPETE 2030), Programa Regional do Norte (Norte 2030), Programa Regional do Centro (Centro 2030), Programa Regional de Lisboa (Lisboa 2030), Programa Regional do Alentejo (Alentejo 2030) e Programa Regional do Algarve (Algarve 2030).
Data de Publicação: 2023-05-03 | Data de Início: 2023-05-03 | Data de Fim: 2023-12-15
SICE – Inovação Produtiva – Territórios de Baixa Densidade
Programa Inovação e Transição Digital (COMPETE 2030), Programa Regional do Norte (Norte 2030), Programa Regional do Centro (Centro 2030), Programa Regional do Alentejo (Alentejo 2030) e Programa Regional do Algarve (Algarve 2030).
Data de Publicação: 2023-05-03 | Data de Início: 2023-05-03 | Data de Fim: 2023-12-15
Estão abertas até 15 de dezembro as candidaturas aos primeiros dois Avisos dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 que têm como objetivo apoiar a inovação produtiva de microempresas e PME do continente (regiões Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve).
No total, são 400 milhões de euros de apoios do FEDER para projetos que contribuam para a melhoria das capacidades produtivas das PME e para o desenvolvimento de soluções inovadoras, digitais e sustentáveis, sobretudo baseadas nos resultados de I&D e no aumento do emprego qualificado.
Os Avisos, um dos quais exclusivo para investimentos situados em territórios de baixa densidade, com um montante de 125 milhões de euros, compreendem quatro fases de candidatura, sendo as duas primeiras exclusivas, para efeitos de decisão, para as empresas que apresentaram um registo de pedido de auxílio.
Os investimentos passíveis de apoio devem envolver a produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual, através da transferência e aplicação de conhecimento.
Podem, alternativa ou complementarmente, visar também a adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, organizacionais ou de marketing.
São, assim, Avisos com um forte foco em operações que visem a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis, e que contribuam para o reforço da orientação exportadora e da competitividade externa da economia portuguesa. O objetivo é criar fileiras produtivas e cadeias de valor mais amplas e geradoras de maior valor acrescentado.
As candidaturas devem apresentar um investimento elegível entre 250 mil euros e 25 milhões de euros e estar inseridas num dos quatro tipos de ações: a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente ou a alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente.
Os Programas financiadores são o COMPETE 2030, no caso de candidaturas com investimento elegível superior a 3 milhões euros ou de candidaturas com investimentos em mais do que uma região, desde que localizados nas regiões do Norte, Centro e Alentejo, e os Programas Regionais do Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve nos restantes casos.
As candidaturas são submetidas no Balcão dos Fundos, através do formulário disponível em https://balcaofundoseu.pt
Alterações ao Decreto-Lei n.º 59/2021 introduzidas pela Lei n.º 14/2023
Disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor
As obrigações de divulgação apenas se aplicam nas relações estabelecidas entre fornecedores de bens e serviços e consumidores, excluindo as relações entre fornecedores de bens e serviços que sejam comerciais ou de prestação de serviços. São significativamente reduzidos os locais de divulgação das linhas telefónicas, que, agora, passam a estar limitados ao sítio do fornecedor na internet e aos contratos escritos celebrados com o consumidor, em qualquer caso, quando aplicável. O montante das coimas passa a ser o que corresponde a contraordenações leves (e não graves).
Alargamento do teletrabalho O direito ao teletrabalho será alargado aos pais com filhos com deficiência, doença crónica ou com doença oncológica, independentemente da idade.
De acordo com o novo artigo 166.º A do Código do Trabalho, "o trabalhador com filho até três anos ou, independentemente da idade, com filho com deficiência ou doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito".
Despesas de teletrabalho fixadas no contrato As despesas adicionais relacionadas com a prestação do teletrabalho vão passar a estar fixadas nos contratos.
"O contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais", pode ler-se na proposta.
No caso de não haver um acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora sobre o valor fixo, consideram-se despesas adicionais aquelas que correspondem à “aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo" assim como "as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial".
Limite de isenção para despesas com teletrabalho Será também definido o valor até ao qual a compensação que as empresas têm de pagar pelas despesas adicionais com teletrabalho ficam isentas de imposto.
A compensação pelo aumento das despesas em situações de teletrabalho "é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e segurança social", define a proposta.
Ainda não existe um prazo para que o Governo defina o valor para o limite de isenção.
Pedidos de baixas até três dias através da app SNS24 As baixas de até três dias vão poder ser pedidas através do serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (SNS24). Estas baixas, que são obtidas sob compromisso de honra, podem ser pedidas até duas vezes por ano, por períodos máximos de três dias.
Tal como acontece com as baixas passadas por médicos, estes dias de baixa até três dias não são remunerados, pelo empregador ou pela Segurança Social.
Licença parental A licença parental obrigatória do pai vai passar dos atuais 20 dias úteis para 28 dias seguidos ou interpolados.
"É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou interpolados, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este", indica a norma agora aprovada.
Após o gozo da licença de 28 dias, o pai terá ainda direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados (em vez dos atuais cinco dias úteis), desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
Alargamento das licenças por falecimento Com a nova lei definiu-se um alargamento dos dias de faltas pelo falecimento do cônjuge, filho e enteado. Esta licença passa de cinco para 20 dias consecutivos. No caso do falecimento de outros parentes ou afins no 1.º grau em linha reta, haverá um alargamento da licença a até cinco dias consecutivos.
É criada ainda uma licença por luto gestacional – ou seja, devido ao falecimento do bebé durante a gravidez -, que pode ir até aos três dias.
Cuidadores informais com direito a trabalhar em tempo parcial Os cuidadores informais vão passar a ter direito a pedir o regime de trabalho a tempo parcial. Estes trabalhadores poderão usufruir do trabalhado parcial durante um “período máximo de quatro anos”, em regime de horário de trabalho flexível”, não sendo obrigados "a prestar trabalho suplementar”.
Foi ainda criada uma licença anual não remunerada de cinco dias consecutivos para estes trabalhadores, que tem, contudo, de ser comunicada ao empregador com dez dias de antecedência, com indicação das datas em que pretende gozá-la.
Aumento da compensação por cessação dos contratos a termo O valor da compensação por cessação dos contratos a termo vai aumentar dos atuais 18 dias para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho.
Foi também aprovada a proposta do Governo que aumenta para 24 dias por ano de retribuição e diuturnidades a compensação por cessação dos contratos sem termo.
Aumento das compensações por despedimento coletivo O valor das compensações por despedimento coletivo e por extinção de posto de trabalho vai passar dos atuais 12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano para 14 dias por ano, com a nova lei laboral.
O aumento das compensações, nestas situações, irá aplicar-se apenas aos contratos que forem celebrados a partir da entrada em vigor da nova legislação, não tendo efeitos retroativos.
Empresas que despedem impedidas de recorrer a outsourcing Após terem feito despedimentos coletivos ou por extinção de posto de trabalho, as empresas ficarão impedidas de recorrer a contratações externas durante um ano.
A violação desta norma "constitui contraordenação muito grave imputável ao beneficiário da aquisição de serviços", nota a proposta.
Contratos temporários com limite de quatro renovações O número máximo de renovações dos contratos de trabalho temporário a termo certo vai passar das atuais seis para quatro, a partir de abril. "O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo 148.º e, enquanto se mantiver o motivo justificativo, pode ser renovado até quatro vezes", estabelece a nova norma do Código do Trabalho.
Ao fim de quatro anos de cedências temporárias pelas empresas de trabalho temporário ou outra do mesmo grupo, estas empresas serão obrigadas a integrar os trabalhadores nos quadros. Ou seja, passam a ser obrigadas a oferecer um contrato de trabalho efetivo a estes trabalhadores.
Valor das horas extra aumenta a partir das 100 horas anuais O valor das horas extraordinárias a partir das 100 horas anuais vai aumentar, de acordo com as alterações à lei laboral.
Assim, o valor das horas extra a partir das 100 horas anuais passa de 25% para 50% na primeira hora ou fração desta, de 37,5% para 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil, e de 50% para 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Estagiários não podem receber menos do que 80% do salário mínimo Os estágios profissionais passam a ser remunerados no mínimo por 80% do Salário Mínimo Nacional (760 euros em 2023), e as bolsas de estágio IEFP para licenciados são aumentadas para 960 euros.
Desta forma, os estagiários passam a ter um enquadramento na Segurança Social equiparado a um contrato de trabalho por conta de outrem.
Trabalhadores de plataformas digitais passam a ter contrato As alterações à legislação preveem também a presunção de contrato de trabalho entre os operadores e as plataformas digitais, como a Uber por exemplo, que irá aplicar-se ao setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE).
Passará a existir um contrato de trabalho "quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas" características.
Porém, a plataforma pode demonstrar que não deve ser considerada o empregador nos casos em que pretenda contestar essa presunção, cabendo depois ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.
Contratação coletiva dá benefícios às empresas As empresas com contratação coletiva vão poder ser privilegiadas no acesso a apoios ou financiamentos públicos, incluindo fundos europeus, contratação pública e incentivos fiscais.
A proposta do Governo acrescenta que "o Estado enquadra os incentivos à contratação coletiva no âmbito das suas políticas específicas, nomeadamente através de medidas que privilegiem as empresas outorgantes de convenção coletiva recentemente celebrada e/ou revista, no quadro do acesso a apoios ou financiamentos públicos, incluindo fundos europeus sempre que pertinente, dos procedimentos de contratação pública e de incentivos de natureza fiscal".
De acordo com a mesma iniciativa, "considera-se convenção recentemente celebrada e/ou revista a que tenha sido outorgada ou renovada no período até três anos".
Empregadores que não declarem trabalhadores incorrem em crime A nova lei prevê ainda a criminalização dos empregadores que não declarem a admissão de trabalhadores à Segurança Social nos seis meses seguintes ao início do contrato.
O não cumprimento desta lei pode implicar pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
Se tem entre 18 e 35 anos e um espírito empreendedor, oPrograma Empreende XXI pode ser a solução para abrir o seu primeiro negócio.Este programa, a cargo do IEFP (Instituto do Emprego e Formação Profissional) e da associação Startup Portugal, pretende ajudar jovens desempregados ou à procura doprimeiro empregoa criarem o seu próprio posto de trabalho, através de um projeto empresarial.
No entanto, saiba que este éum programa de financiamento que tem o limite de 85%(a fundo perdido e num empréstimo sem juros), e apenas são aceites negócios cujo o investimento total não ultrapasse os 175 mil euros.
Caso o Programa Empreende XXI desperte a tua curiosidade estamos disponiveis ajudar-te.
Apoio à Valorização do Comérciodos concelhos do Parque Natural da Serra da Estrela: Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia.
Com fase de candidaturas aberta desde 13 de janeiro e com prazo de encerramento previsto para dia 10 de fevereiro, não foi esgotada a dotação orçamental prevista, pelo que o despacho n.º 2063-A/2023, hoje publicado vem alargar por mais 30 dias o prazo para a apresentação de candidaturas, que termina agora a 12 de março.
OPrograma Transformar Comércio, mais concretamente a Linha de Apoio à Valorização do Comércio dos concelhos do Parque Natural da Serra da Estrela, tem como objetivo apoiar a requalificação das micro e pequenas empresas do comércio a retalho e promover o comércio localizado nos concelhos de Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia - no Parque Natural da Serra da Estrela - na sequência dos incêndios rurais registados em agosto de 2022, que impactaram fortemente as atividades económicas na região e justificaram medidas de apoio extraordinárias destinadas à estabilização e ao aumento da resiliência e competitividade daquele território. Até esta data encontram-se já aprovados 77 projetos de modernização dos estabelecimentos de micro e pequenas empresas de comércio a retalho localizadas no Parque Natural da Serra da Estrela e espera-se que esta extensão do prazo viabilize a apresentação de candidaturas para todas as empresas localizadas naqueles territórios e fortemente afetadas pelos incêndios registados em agosto do ano passado.
Se fez recentemente uma despesa de saúde para a qual tem receita médica, o melhor é fazer uma visita ao portal E-Fatura. É provável que tenha deassociar a respetiva receita à fatura de saúdepara poder validá-la. Caso não o faça pode perder o benefício fiscal máximo em sede de IRS.
A saúde é uma das categorias que admite deduções à coleta.Pode deduzir 15% do valor total das suas despesas de saúde até um limite de 1000 euros. Mas nem todas as despesas de saúde são iguais.
Serviços e bens que sejamtributados à taxa normal de IVA,como as lentes de contacto, por exemplo, só podem ser considerados nesta categoria se tiverem prescrição médica. Nesses casos é necessário ir ao portal E-Fatura e associar a respetiva receita à fatura.
PORQUE É IMPORTANTE ASSOCIAR A RECEITA À FATURA?
Todas as despesas que faz e para as quais pede fatura com NIF entram no portal E-Fatura. Mas enquanto que algumas são automaticamente registadas nas respetivas categorias, outras ficam pendentes e aaguardar confirmação.
Para as despesas de saúde taxadas a 6% ou isentas de IVA, o registo no portal, sob a classificação “despesas de saúde”, é automático. O mesmo não acontece nas despesas com IVA a 23%, que ficam pendentes.
Para que possa ser considerada despesa de saúde, o contribuinte tem devalidar a faturae associar a respetiva receita àquela despesa.
O que acontece se não associar a receita?
As Finanças consideram que 15% de todos os encargos com saúde, independentemente de estarem ou não isentos de IVA, até ao limite de mil euros podem ser deduzidos em IRS.
Isso significa que tem esse limite para preencher, só com despesas de saúde. No entanto, mesmo quando se tratem de prescrições médicas, os serviços e produtos com IVA a 23%, só serão considerados pelo sistema como despesas daquela categoria após a sua validação.
Caso tenha receita e não a associe, o que vai acontecer é que vaiperder a oportunidade de ver esses gastos deduzidos como despesa de saúde.
Se não associar a receita ou se não fizer nada, ficarão nas “despesas gerais e familiares” que têm o limite de 250 euros. Ora, se tiver despesas nessa categoria que excedam esse limite, todas as outras despesas não serão consideradas.
Pode estar assim a abdicar de um reembolso de IRS maior (no caso de receber) ou de desembolsar menos dinheiro ao final do ano (no caso de ter de pagar IRS).
COMO ASSOCIAR A RECEITA À FATURA DE SAÚDE E VALIDÁ-LA?
Passo 1
Consultar despesas pendentes
Acedendo à sua área privada do E-Fatura ficará logo a perceber se tem faturas pendentes, ou seja, que ainda não entraram no sistema e, por isso, não estão a ser contabilizadas para efeitos de dedução ao abrigo das regras de IRS.
Além disso, quando haja faturas que incluam despesas de saúde à taxa normal de IVA, surge uma mensagem de aviso, dando-lhe a opção de “Associar Receita”. Deve clicar nessa caixa para associar a receita à fatura respetiva.
Passo 2
Associar receita e indicar o valor
De seguida verá um quadro com as informações relativas às faturas que incluem despesas de saúde, nomeadamente o comerciante que emitiu a fatura, o número do documento e a data de emissão, bem como o valor das despesasà taxa normal de IVA(23%).
Na última coluna da tabela é-lhe perguntado se tem receita médica que justifique essa despesa. Se responder que sim terá de indicar o valor.E que valor é esse?
Vamos supor que tem uma fatura de medicamentos, associada a uma receita médica, que totaliza 100 euros. No entanto, só 50 euros dessa fatura dizem respeito a medicamentos sujeitos à taxa de 23%. Então, é este o valor que deve preencher na coluna correspondente, no E-Fatura.
Caso não exista justificação médica, deve escolher “não”, sendo essa despesa automaticamente considerada como dedução de despesas gerais familiares.
Passo 3
Guardar
Após associar a receita e discriminar o montante da fatura que é coberto pela receita, deverá clicar em “guardar”.
Exemplos de despesas dedutíveis em saúde, mas só com receita
Óculos e lentes de contacto
As despesas com óculos e lentes de contacto podem ser consideradas despesas de saúde e deduzidas em IRS, mas apenas se receitadas por oftalmologistas ou optometristas. Neste caso, a despesa com estes meios de correção visual tem que ser comprovada pela prescrição médica (receita) e fatura da ótica.
E os óculos de sol? Também são dedutíveis como despesa de saúde, desde que receitados por um médico.
Medicinas e tratamentos alternativos
Os medicamentos alternativos, comoacupuntura, naturopatia, osteopatia, podem ser registados no E-Fatura, desde que prescritos por um profissional com cédula emitida pela Administração Central dos Sistemas de Saúde.
Deve juntar à sua fatura com a despesa dos tratamentos ou medicamentos a respetiva receita
PARA RETER E NÃO ESQUECER
Pode deduzir ao seu IRS 15% do valor das despesas de saúde, até um máximo de 1000 euros, desde que as faturas que as comprovam tenham o seu NIF e sejam emitidas em estabelecimentos da área da saúde.
No caso de as despesas com saúde terem sido efetuadas no supermercado, na compra de um creme ou medicamento, por exemplo, deve ter o cuidado depedir uma fatura em separado.
As despesas de saúde sem IVA ou com IVA a 6% entram automaticamente no portal E-Fatura como despesas de saúde. Já as despesas de saúde com 23% de IVA carecem da sua validação e da associação de uma receita.
Até serem validadas, essas faturas ficam pendentes no portal E-Fatura. Caso não as consiga justificar com a respetiva prescrição médica, entram automaticamente no campo “despesas gerais familiares“.
Já se tiver uma receita médica pode associá-la e essas despesas serão consideradas despesas de saúde.
A entrega do IRS de 2023, relativo aos rendimentos auferidos em 2022, decorre de 1 de abril a 30 de junho. Mas nem todos os rendimentos estão sujeitos a IRS. Alguns rendimentos são tributados em sede de outros impostos, enquanto outros não obedecem às mesmas normas fiscais. Há ainda outros que simplesmente estão totalmente isentos.
Saiba quais os rendimentos que não terá de declarar no IRS:
1. Rendimentos de estudantes dependentes
Rendimentos do trabalho dependente e do trabalho independente (incluindo atos isolados) recebidos por estudantes até ao limite anual global de cinco vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 2.402,15 euros em 2023.
Para beneficiarem de isenção de IRS os estudantes devem ser dependentes e frequentar um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação.
2. Rendimentos de jovens recém-formados
Parte dos rendimentos do trabalho dependente auferidos por jovens entre os 18 e os 26 anos que não sejam dependentes. Esta idade limite pode ser estendida até aos 28 anos para quem concluir um doutoramento. Em causa está o intitulado IRS Jovem.
A percentagem dos rendimentos do trabalho isentos de IRS varia ao longo dos cinco anos de aplicação do IRS Jovem. Assim, a isenção é de:
– 30% nos dois primeiros anos, com o limite de 7,5 vezes o valor do IAS (3.324 euros, em 2022);– 20% nos dois anos seguintes, com o limite de 5 vezes o valor do IAS (2.216 euros, em 2022);– 10% no último ano, com o limite de 2,5 vezes o valor do IAS (1.108 euros, em 2022).
3. Atos isolados
Atos isolados até quatro vezes o valor do IAS, correspondente a 1.921,72 euros, em 2023.
4. Ajudas de custo por utilização de automóvel próprio
Ajudas de custo e importâncias recebidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal. Mas apenas na parte em que não excedam os limites legais.
5. Importâncias de passes sociais e seguros suportadas pela entidade patronal
Importâncias suportadas pelas entidades patronais com aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores.
A isenção de IRS aplica-se a importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares.
Em ambos os casos, a atribuição tem de ter caráter geral. Ou seja, deve abranger todos os funcionários e nos mesmos moldes.
6. Importâncias por mudança de local de trabalho suportadas pela entidade patronal
Importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, devidos pela mudança do local de trabalho, na parte que não exceda 10% da remuneração anual, com o limite de 4.200 euros por ano. Mas apenas quando o novo local de trabalho se situe a uma distância superior a 100 km do anterior.
7. Subsídio de refeição
Subsídio de refeição até 5,2 euros por dia, se for pago em dinheiro, ou 8,32 euros por dia, se for pago em cartão ou vale-refeição.
8. Subsídio de desemprego, RSI e abono de família
Subsídio de desemprego e outros apoios pagos pela Segurança Social, como o Rendimento Social de Inserção (RSI) e o abono de família.
9. Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões
Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões até 8.500 euros anuais (se não houver outros rendimentos), que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e que não incluam rendimentos de pensões de alimentos acima de 4.104 euros.
10. Indemnizações por cessação do contrato de trabalho
Indemnizações por cessação do contrato de trabalho até ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, recebidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora.
Por exemplo, imagine-se um trabalhador com uma antiguidade de cinco anos e que nos últimos 12 meses de trabalho tenha recebido uma remuneração média mensal de 1 500 euros. Neste caso, o valor da indemnização por cessação de contrato de trabalho isento de IRS seria de 7 500 euros. Ou seja, este trabalhador só pagaria IRS sobre o restante valor da indemnização.
11. Pensões e indemnizações por lesão corporal, doença ou morte
Pensões e indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte pagas ou atribuídas pelo Estado, ao abrigo de um contrato de seguro, por decisão judicial ou acordo homologado ou por associações mutualistas.
12. Rendimentos de ex-residentes
50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais de ex-residentes. Isto desde que reúnam as condições de acesso a esta isenção de IRS, nomeadamente:
– Ter sido residente em território português antes de 31 de dezembro de 2015;– Ter voltado a ter o estatuto de residente fiscal em 2019 ou 2020;– Ter sido residente no estrangeiro nos três anos anteriores ao regresso ao país. Exemplificando: tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2019, não pode ter sido residente em território nacional em 2016, 2017 e 2018. Caso se tenha tornado, de novo, residente em Portugal em 2020, não pode ter sido residente em 2017, 2018 e 2019;– Ter a situação tributária regularizada;– Não ter solicitado a inscrição como residente não habitual.
13. Prémios literários, artísticos ou científicos
Prémios literários, artísticos ou científicos. Mas para que estes rendimentos estejam isentos de IRS, não podem envolver a cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor. Além disso, têm de ser atribuídos em concurso público.
14. Rendimentos de profissionais de espetáculos ou desportistas
Rendimentos provenientes do exercício da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas quando sejam tributados como tal em IRC.
15. Subsídios de despesas extraordinárias de saúde e educação
Subsídios para cobrir despesas extraordinárias de saúde e educação. No entanto, a isenção de IRS só se aplica se estes rendimentos forem pagos ou atribuídos pelos centros regionais da Segurança Social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), no âmbito da prestação de ação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiência, crianças e jovens.
16. Bolsas atribuídas a praticantes e treinadores de alto rendimento desportivo
Bolsas atribuídas a praticantes de alto rendimento desportivo e respetivos treinadores pelo Comité Olímpico ou Paralímpico de Portugal.
17. Bolsas de formação desportiva atribuídas a desportistas não-profissionais, juízes e árbitros
Bolsas de formação desportiva até 2 375 euros anuais atribuídas por federações a praticantes de desporto não-profissionais, juízes e árbitros de provas.
18. Prémios atribuídos a praticantes e treinadores de alta competição
Prémios atribuídos a praticantes de alta competição e respetivos treinadores por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como os Jogos Olímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa;
19. Incrementos patrimoniais de transmissões gratuitas sujeitas a Imposto do Selo
Incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas a Imposto do Selo, por exemplo, heranças e doações.
20. Compensações e subsídios atribuídos a bombeiros voluntários
Compensações e subsídios referentes à atividade voluntária postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela.
21. Rendimentos atribuídos por liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias
Valor atribuído em resultado de liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a contribuintes beneficiários das referidas estruturas diferentes daqueles que as constituíram.
22. Abonos para falhas
Abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, até 5% da sua remuneração mensal fixa.