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A CASCA

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Apoio à Valorização do Comércio - Prazo alargado

Apoio à Valorização do Comércio dos concelhos do Parque Natural da Serra da Estrela: Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia.

Com fase de candidaturas aberta desde 13 de janeiro e com prazo de encerramento previsto para dia 10 de fevereiro, não foi esgotada a dotação orçamental prevista, pelo que o despacho n.º 2063-A/2023, hoje publicado vem alargar por mais 30 dias o prazo para a apresentação de candidaturas, que termina agora a 12 de março.

O Programa Transformar Comércio, mais concretamente a Linha de Apoio à Valorização do Comércio dos concelhos do Parque Natural da Serra da Estrela, tem como objetivo apoiar a requalificação das micro e pequenas empresas do comércio a retalho e promover o comércio localizado nos concelhos de Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia - no Parque Natural da Serra da Estrela - na sequência dos incêndios rurais registados em agosto de 2022, que impactaram fortemente as atividades económicas na região e justificaram medidas de apoio extraordinárias destinadas à estabilização e ao aumento da resiliência e competitividade daquele  território. Até esta data encontram-se já aprovados 77 projetos de modernização dos estabelecimentos de micro e pequenas empresas de comércio a retalho localizadas no Parque Natural da Serra da Estrela e espera-se que esta extensão do prazo viabilize a apresentação de candidaturas para todas as empresas localizadas naqueles territórios e fortemente afetadas pelos incêndios registados em agosto do ano passado.

Despesas de saúde e o IRS || Associar a despesas de IVA 23%

Se fez recentemente uma despesa de saúde para a qual tem receita médica, o melhor é fazer uma visita ao portal E-Fatura. É provável que tenha de associar a respetiva receita à fatura de saúde para poder validá-la. Caso não o faça pode perder o benefício fiscal máximo em sede de IRS.

A saúde é uma das categorias que admite deduções à coleta. Pode deduzir 15% do valor total das suas despesas de saúde até um limite de 1000 euros. Mas nem todas as despesas de saúde são iguais.

Serviços e bens que sejam tributados à taxa normal de IVA, como as lentes de contacto, por exemplo, só podem ser considerados nesta categoria se tiverem prescrição médica. Nesses casos é necessário ir ao portal E-Fatura e associar a respetiva receita à fatura.

PORQUE É IMPORTANTE ASSOCIAR A RECEITA À FATURA?

Todas as despesas que faz e para as quais pede fatura com NIF entram no portal E-Fatura. Mas enquanto que algumas são automaticamente registadas nas respetivas categorias, outras ficam pendentes e a aguardar confirmação.

Para as despesas de saúde taxadas a 6% ou isentas de IVA, o registo no portal, sob a classificação “despesas de saúde”, é automático. O mesmo não acontece nas despesas com IVA a 23%, que ficam pendentes.

Para que possa ser considerada despesa de saúde, o contribuinte tem de validar a fatura e associar a respetiva receita àquela despesa.

O que acontece se não associar a receita?

As Finanças consideram que 15% de todos os encargos com saúde, independentemente de estarem ou não isentos de IVA, até ao limite de mil euros podem ser deduzidos em IRS.

Isso significa que tem esse limite para preencher, só com despesas de saúde. No entanto, mesmo quando se tratem de prescrições médicas, os serviços e produtos com IVA a 23%, só serão considerados pelo sistema como despesas daquela categoria após a sua validação.

Caso tenha receita e não a associe, o que vai acontecer é que vai perder a oportunidade de ver esses gastos deduzidos como despesa de saúde.

Se não associar a receita ou se não fizer nada, ficarão nas “despesas gerais e familiares” que têm o limite de 250 euros. Ora, se tiver despesas nessa categoria que excedam esse limite, todas as outras despesas não serão consideradas.

Pode estar assim a abdicar de um reembolso de IRS maior (no caso de receber) ou de desembolsar menos dinheiro ao final do ano (no caso de ter de pagar IRS).

COMO ASSOCIAR A RECEITA À FATURA DE SAÚDE E VALIDÁ-LA?

Passo 1

Consultar despesas pendentes

Acedendo à sua área privada do E-Fatura ficará logo a perceber se tem faturas pendentes, ou seja, que ainda não entraram no sistema e, por isso, não estão a ser contabilizadas para efeitos de dedução ao abrigo das regras de IRS.

Além disso, quando haja faturas que incluam despesas de saúde à taxa normal de IVA, surge uma mensagem de aviso, dando-lhe a opção de “Associar Receita”. Deve clicar nessa caixa para associar a receita à fatura respetiva.

Passo 2

Associar receita e indicar o valor

De seguida verá um quadro com as informações relativas às faturas que incluem despesas de saúde, nomeadamente o comerciante que emitiu a fatura, o número do documento e a data de emissão, bem como o valor das despesas à taxa normal de IVA (23%).

Na última coluna da tabela é-lhe perguntado se tem receita médica que justifique essa despesa. Se responder que sim terá de indicar o valor. E que valor é esse?

Vamos supor que tem uma fatura de medicamentos, associada a uma receita médica, que totaliza 100 euros. No entanto, só 50 euros dessa fatura dizem respeito a medicamentos sujeitos à taxa de 23%. Então, é este o valor que deve preencher na coluna correspondente, no E-Fatura.

Caso não exista justificação médica, deve escolher “não”, sendo essa despesa automaticamente considerada como dedução de despesas gerais familiares.

Passo 3

Guardar

Após associar a receita e discriminar o montante da fatura que é coberto pela receita, deverá clicar em “guardar”.

Exemplos de despesas dedutíveis em saúde, mas só com receita

Óculos e lentes de contacto

As despesas com óculos e lentes de contacto podem ser consideradas despesas de saúde e deduzidas em IRS, mas apenas se receitadas por oftalmologistas ou optometristas. Neste caso, a despesa com estes meios de correção visual tem que ser comprovada pela prescrição médica (receita) e fatura da ótica.

E os óculos de sol? Também são dedutíveis como despesa de saúde, desde que receitados por um médico.

Medicinas e tratamentos alternativos

Os medicamentos alternativos, como acupuntura, naturopatia, osteopatia, podem ser registados no E-Fatura, desde que prescritos por um profissional com cédula emitida pela Administração Central dos Sistemas de Saúde.

Deve juntar à sua fatura com a despesa dos tratamentos ou medicamentos a respetiva receita

PARA RETER E NÃO ESQUECER

Pode deduzir ao seu IRS 15% do valor das despesas de saúde, até um máximo de 1000 euros, desde que as faturas que as comprovam tenham o seu NIF e sejam emitidas em estabelecimentos da área da saúde.

No caso de as despesas com saúde terem sido efetuadas no supermercado, na compra de um creme ou medicamento, por exemplo, deve ter o cuidado de pedir uma fatura em separado.

As despesas de saúde sem IVA ou com IVA a 6% entram automaticamente no portal E-Fatura como despesas de saúde. Já as despesas de saúde com 23% de IVA carecem da sua validação e da associação de uma receita.

Até serem validadas, essas faturas ficam pendentes no portal E-Fatura. Caso não as consiga justificar com a respetiva prescrição médica, entram automaticamente no campo “despesas gerais familiares“.

Já se tiver uma receita médica pode associá-la e essas despesas serão consideradas despesas de saúde.

 

Fonte: E-konimista

Rendimentos que não terá de declarar no IRS em 2023

A entrega do IRS de 2023, relativo aos rendimentos auferidos em 2022, decorre de 1 de abril a 30 de junho. Mas nem todos os rendimentos estão sujeitos a IRS. Alguns rendimentos são tributados em sede de outros impostos, enquanto outros não obedecem às mesmas normas fiscais. Há ainda outros que simplesmente estão totalmente isentos.
 
Saiba quais os rendimentos que não terá de declarar no IRS:
 
1. Rendimentos de estudantes dependentes
 
Rendimentos do trabalho dependente e do trabalho independente (incluindo atos isolados) recebidos por estudantes até ao limite anual global de cinco vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 2.402,15 euros em 2023.
 
Para beneficiarem de isenção de IRS os estudantes devem ser dependentes e frequentar um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação.
 
2. Rendimentos de jovens recém-formados
 
Parte dos rendimentos do trabalho dependente auferidos por jovens entre os 18 e os 26 anos que não sejam dependentes. Esta idade limite pode ser estendida até aos 28 anos para quem concluir um doutoramento. Em causa está o intitulado IRS Jovem.
 
A percentagem dos rendimentos do trabalho isentos de IRS varia ao longo dos cinco anos de aplicação do IRS Jovem. Assim, a isenção é de:
 
– 30% nos dois primeiros anos, com o limite de 7,5 vezes o valor do IAS (3.324 euros, em 2022);– 20% nos dois anos seguintes, com o limite de 5 vezes o valor do IAS (2.216 euros, em 2022);– 10% no último ano, com o limite de 2,5 vezes o valor do IAS (1.108 euros, em 2022).
 
3. Atos isolados
 
Atos isolados até quatro vezes o valor do IAS, correspondente a 1.921,72 euros, em 2023.
 
4. Ajudas de custo por utilização de automóvel próprio
 
Ajudas de custo e importâncias recebidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal. Mas apenas na parte em que não excedam os limites legais.
 
5. Importâncias de passes sociais e seguros suportadas pela entidade patronal
 
Importâncias suportadas pelas entidades patronais com aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores.
 
A isenção de IRS aplica-se a importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares.
 
Em ambos os casos, a atribuição tem de ter caráter geral. Ou seja, deve abranger todos os funcionários e nos mesmos moldes.
 
6. Importâncias por mudança de local de trabalho suportadas pela entidade patronal
 
Importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, devidos pela mudança do local de trabalho, na parte que não exceda 10% da remuneração anual, com o limite de 4.200 euros por ano. Mas apenas quando o novo local de trabalho se situe a uma distância superior a 100 km do anterior.
 
7. Subsídio de refeição
 
Subsídio de refeição até 5,2 euros por dia, se for pago em dinheiro, ou 8,32 euros por dia, se for pago em cartão ou vale-refeição.
 
8. Subsídio de desemprego, RSI e abono de família
 
Subsídio de desemprego e outros apoios pagos pela Segurança Social, como o Rendimento Social de Inserção (RSI) e o abono de família.
 
9. Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões
 
Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões até 8.500 euros anuais (se não houver outros rendimentos), que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e que não incluam rendimentos de pensões de alimentos acima de 4.104 euros.
 
10. Indemnizações por cessação do contrato de trabalho
 
Indemnizações por cessação do contrato de trabalho até ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, recebidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora.
 
Por exemplo, imagine-se um trabalhador com uma antiguidade de cinco anos e que nos últimos 12 meses de trabalho tenha recebido uma remuneração média mensal de 1 500 euros. Neste caso, o valor da indemnização por cessação de contrato de trabalho isento de IRS seria de 7 500 euros. Ou seja, este trabalhador só pagaria IRS sobre o restante valor da indemnização.
 
11. Pensões e indemnizações por lesão corporal, doença ou morte
 
Pensões e indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte pagas ou atribuídas pelo Estado, ao abrigo de um contrato de seguro, por decisão judicial ou acordo homologado ou por associações mutualistas.
 
12. Rendimentos de ex-residentes
 
50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais de ex-residentes. Isto desde que reúnam as condições de acesso a esta isenção de IRS, nomeadamente:
 
– Ter sido residente em território português antes de 31 de dezembro de 2015;– Ter voltado a ter o estatuto de residente fiscal em 2019 ou 2020;– Ter sido residente no estrangeiro nos três anos anteriores ao regresso ao país. Exemplificando: tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2019, não pode ter sido residente em território nacional em 2016, 2017 e 2018. Caso se tenha tornado, de novo, residente em Portugal em 2020, não pode ter sido residente em 2017, 2018 e 2019;– Ter a situação tributária regularizada;– Não ter solicitado a inscrição como residente não habitual.
 
13. Prémios literários, artísticos ou científicos
 
Prémios literários, artísticos ou científicos. Mas para que estes rendimentos estejam isentos de IRS, não podem envolver a cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor. Além disso, têm de ser atribuídos em concurso público.
 
14. Rendimentos de profissionais de espetáculos ou desportistas
 
Rendimentos provenientes do exercício da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas quando sejam tributados como tal em IRC.
 
15. Subsídios de despesas extraordinárias de saúde e educação
 
Subsídios para cobrir despesas extraordinárias de saúde e educação. No entanto, a isenção de IRS só se aplica se estes rendimentos forem pagos ou atribuídos pelos centros regionais da Segurança Social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), no âmbito da prestação de ação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiência, crianças e jovens.
 
16. Bolsas atribuídas a praticantes e treinadores de alto rendimento desportivo
 
Bolsas atribuídas a praticantes de alto rendimento desportivo e respetivos treinadores pelo Comité Olímpico ou Paralímpico de Portugal.
 
17. Bolsas de formação desportiva atribuídas a desportistas não-profissionais, juízes e árbitros
 
Bolsas de formação desportiva até 2 375 euros anuais atribuídas por federações a praticantes de desporto não-profissionais, juízes e árbitros de provas.
 
18. Prémios atribuídos a praticantes e treinadores de alta competição
 
Prémios atribuídos a praticantes de alta competição e respetivos treinadores por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como os Jogos Olímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa;
 
19. Incrementos patrimoniais de transmissões gratuitas sujeitas a Imposto do Selo
 
Incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas a Imposto do Selo, por exemplo, heranças e doações.
 
20. Compensações e subsídios atribuídos a bombeiros voluntários
 
Compensações e subsídios referentes à atividade voluntária postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela.
 
21. Rendimentos atribuídos por liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias
 
Valor atribuído em resultado de liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a contribuintes beneficiários das referidas estruturas diferentes daqueles que as constituíram.
 
22. Abonos para falhas
 
Abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, até 5% da sua remuneração mensal fixa.
 
23. Bolsas de Investigação Cientifica
 

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