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Conheça as despesas que pode deduzir no IRS

Conheça as despesas que pode deduzir no IRS

Sabia que pode deduzir no IRS parte das despesas que realizou ao longo do ano? Neste artigo, explicamos as regras destes descontos.

Pagar IRS é uma obrigação à qual não se pode – nem deve – fugir. Mas existem mecanismos legais que permitem reduzir o valor do imposto. Um deles é a possibilidade de deduzir no IRS despesas de diversas áreas. Continue a ler este artigo e saiba como funcionam as chamadas despesas dedutíveis.

Despesas que se podem deduzir no IRS

Educação e formação

As despesas de educação que se podem deduzir no IRS incluem: mensalidade de colégios, creches e jardins de infância; propinas; manuais e livros escolares; explicações; refeições (nas cantinas escolares); alojamento de estudantes deslocados; e material escolar (se for adquirido na escola).

Em regra, estas despesas podem ser deduzidas no IRS em 30%, até o limite de 800 euros, por agregado familiar. Para atingir este limite é necessário apresentar despesas de educação no valor de 2 667 euros.

As famílias com estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino localizados no interior do país, ou nas Regiões Autónomas, beneficiam de uma majoração de 10 pontos percentuais sobre as despesas de educação suportadas.

Por sua vez, os agregados familiares com estudantes deslocados e a viverem em casas ou quartos arrendados usufruem de um limite dedutível mais generoso (até 1 000 euros). Mas apenas se a diferença face ao limite de 800 euros for referente a despesas de arrendamento de estudantes deslocados. No máximo, estas famílias podem deduzir no IRS até 300 euros destas despesas.

Consideram-se estudantes deslocados os jovens até 25 anos de idade e inscritos em estabelecimentos de ensino localizados a mais de 50 quilómetros da residência permanente do respetivo agregado familiar.

Saúde

Os agregados familiares podem recuperar por via do IRS 15% das despesas de saúde que suportaram, até o limite de 1 000 euros.

Nesta categoria, é permitido deduzir no IRS despesas de consultas, exames, tratamentos, cirurgias, internamentos e medicamentos. São ainda dedutíveis despesas de máscaras e álcool gel, óculos (incluindo armações), lentes, fraldas para incontinentes, transporte em ambulâncias e não-urgente de doentes, prémios de seguros de saúde, entre outras.

Tome nota

As despesas de saúde com IVA a 23% têm de ter receita médica. É ainda necessário associar essa prescrição à respetiva fatura na página pessoal do e-fatura, no Portal das Finanças.

Imóveis

Podem deduzir-se no IRS despesas de juros de empréstimos desde que tenham sido contratados até ao final de 2011 e para compra de casa para habitação própria e permanente ou arrendamento permanente. Estas despesas são dedutíveis em 15%, até o limite de 296 euros, por agregado familiar. No entanto, os agregados familiares com rendimento coletável até 30 000 euros beneficiam de um limite mais elevado. No máximo, pode atingir 450 euros.

Existe ainda a possibilidade de deduzir no IRS em 15% despesas de rendas para habitação permanente, pagas ao abrigo do RAU, até ao limite de 502 euros, por agregado familiar. Para famílias com rendimento coletável até 30 000 euros, o limite pode subir até 800 euros. Aplica-se ainda uma majoração do limite dedutível, até 1 000 euros, durante três anos, para agregados familiares que transferiram a sua residência permanente para o interior.

Lares

Admite-se para dedução no IRS despesas de apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade do contribuinte e cônjuge. O mesmo aplica-se a despesas de lares e residências autónomas para pessoas portadoras de deficiência, dependentes, ascendentes e colaterais até ao terceiro grau (irmãos ou tios). Contudo, o rendimento mensal destes familiares não pode ultrapassar o salário mínimo em vigor no ano a que respeita o imposto (705 euros, em 2022).

Estas despesas podem ser deduzidas no IRS em 25%, até o limite de 403,75 euros.

Pensões de alimentos

Deduzem-se no IRS em 20%, sem limite, despesas de pensões de alimentos. É necessário, contudo, que estas pensões tenham sido decretadas por sentença judicial ou acordo homologado.

IVA pela exigência de fatura

É possível deduzir no IRS uma percentagem do IVA suportado em despesas realizadas em setores de atividade específicos e comprovadas por fatura com NIF, até o limite de 250 euros, por contribuinte.

Nas despesas de reparação de automóveis e motociclos, alojamento e restauração, cabeleireiros, atividades veterinárias e ginásios é dedutível 15% do IVA. Já nas despesas de passes mensais de transportes públicos pode deduzir-se 100% do IVA, enquanto nas despesas de medicamentos de uso veterinário a dedução do IVA é de 35%.

Gerais familiares

Esta categoria agrega praticamente todas as despesas do dia a dia. Por exemplo, água, eletricidade, gás, comunicações, lazer, supermercado, combustível e vestuário.

A dedução no IRS é de 35%, até o limite de 250 euros, por contribuinte. No caso de um casal que opte pela tributação conjunta, o limite é de 500 euros (250 euros, por cada cônjuge). As famílias monoparentais têm direito a uma dedução de 45%, até 335 euros.

 

Algumas notas (importantes) a reter

Dedução de despesas só com pagamento de IRS

Os contribuintes que não pagam IRS não podem deduzir quaisquer despesas. Se não há lugar ao pagamento de imposto, também não pode existir desconto.

Dedução até ao valor da coleta

Também não é possível deduzir despesas num valor superior ao imposto a pagar (coleta).

Limite global é o que conta

Convém ter presente ainda que existe um limite global para um conjunto de despesas dedutíveis: educação, saúde, imóveis, lares, pensões de alimentos, exigência de fatura e benefícios fiscais (não mencionados neste artigo). É este limite que conta e não a soma dos limites individuais de cada categoria de despesa.

O limite global depende do rendimento coletável do agregado familiar:

  • Primeiro escalão (até 7 116 euros): sem limite;
  • Segundo ao oitavo escalão (de mais de 7 116 euros até 75 009 euros): entre 1000 euros e 2500 euros;
  • Nono escalão (mais de 75 009 euros): 1 000 euros.

Tome nota

Nos agregados familiares com três ou mais dependentes, o limite global é majorado 5%, por cada um.

Fonte: https://www.montepio.org/ei/ultimas/impostos-ultimas/conheca-as-despesas-que-pode-deduzir-no-irs/

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Inventário Permanente

O que é o Inventário Permanente?
O sistema de Inventário Permanente consiste na identificação dos bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, de forma a permitir uma verificação, a qualquer momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.
O Decreto-Lei nº 98/2015, de 2 de junho, alarga o número de empresas que passam a estar abrangidas pelo sistema de Inventário Permanente a partir de janeiro de 2016. Estas alterações traduzem-se na obrigatoriedade de praticarem uma gestão efetiva e continua das suas existências, bem como efetuar o registo do respetivo custo das mercadorias e movimentos de entrada e saída, tendo estes que estar integrados com os fluxos de compras, vendas, produção e consumos.
Esta alteração aplica-se a empresas que ultrapassem 2 dos 3 critérios seguintes:
  • 350.000€ de balanço
  • 700.000€ de vendas liquidas
  • 10 empregados
Quais as empresas que não são abrangidas pelo novo sistema?
As empresas classificadas como Microentidades ficam dispensadas desta obrigatoriedade bem como as entidades que prossigam as atividades de:
  • Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
  • Silvicultura e exploração florestal
  • Indústria piscatória e aquicultura
  • Pontos de venda a retalho que, no seu conjunto não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a 300.000 nem a 10% das vendas globais da respetiva entidade.
  • Prestação de serviços, considerando-se como tais as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda 300.000€ nem 20% dos respetivos custos operacionais.
Qual é a data de início para adoção deste sistema?
As empresas abrangidas por esta obrigação deverão assegurar o cumprimento deste sistema a partir do dia 1 de janeiro de 2016. Quais os termos de contabilização do Inventário Permanente?
Os termos de contabilização dos inventários são os seguintes:
  • Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período.
  • Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.
Artigo 9.º - Categorias de entidades
1 – Consideram-se microentidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
  1. Total do balanço: 350.000€;
  2. Volume de negócios líquido: 700.000€;
  3. Número médio de empregados durante o período: 10.
2 – Consideram-se pequenas entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas no número anterior, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
  1. Total do balanço: 4.000.000€;
  2. Volume de negócios líquido: 8.000.000€;
  3. Número médio de empregados durante o período: 50.
3 – Consideram-se médias entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas nos números anteriores, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
  1. Total do balanço: 20.000.000€;Volume de negócios líquido: 40.000.000€;
  2. Número médio de empregados durante o período: 250
4 – Grandes entidades são as entidades que, à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior.
5 – Para efeitos do presente decreto-lei, as entidades de interesse público são consideradas grandes entidades, independentemente do respetivo volume de negócios líquido, do total do balanço ou do número médio de empregados do período.
Bibliografia
Decreto-Lei n.º 98/2015 aqui
 
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ACT - Ação inspetiva nacional em matérias de igualdade e não discriminação no trabalho

 

Esta ação inspetiva concentra-se nos seguintes objetivos:

• Combater a discriminação em função do género;
• Promover a igualdade e não discriminação salarial;
• Proteger o exercício dos direitos de parentalidade;
• Combater o assédio e outros fenómenos discriminatórios em especial nos grupos vulneráveis de trabalhadores;
• Disseminar informação relativamente ao cumprimento da Lei n.º 60/2018, que aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens.

O combate à discriminação no trabalho continua a ser, em 2022, uma das áreas prioritárias de intervenção da ACT. A igualdade e não discriminação no trabalho é um dos pilares do trabalho digno e de uma sociedade mais coesa e equitativa.

 

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Entre a rede fixa e a rede móvel no atendimento telefónico

Obrigações para os fornecedores de bens e prestadores de serviços essenciais
Qualquer entidade que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilize linhas telefónicas
para contacto do consumidor está, por força deste diploma, obrigada a divulgar, de forma
clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na
Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com
este celebrados, caso os mesmos sejam feitos de forma escrita, o número ou números
telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e
visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
Adicionalmente, a própria forma como esta informação deve ser disponibilizada deve
obedecer à regra estabelecida neste diploma, devendo começar por fazer referência às
linhas gratuitas e linhas geográficas ou móveis, e só depois referir, por ordem crescente de
preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.
Na impossibilidade de apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo
ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser
prestada a seguinte informação, consoante o caso: «Chamada para a rede fixa nacional»;
ou «Chamada para rede móvel nacional».

O fornecedor de bens ou o prestador de serviços deve disponibilizar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

Decreto Lei n 59/2021

Divulgar contactos telefónicos sem indicar custo de chamadas pode dar multa

 

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PRR - Medida « Vouchers para Startups – Novos produtos verdes e digitais”

Aviso de abertura de concurso

Foi publicado no dia 3 de novembro de 2022, o Aviso nº 10/C16-i02/2022Vouchers para Startups – Novos produtos verdes e digitais, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), dimensão Digital, Componente C16 - Empresas 4.0.

 

Esta Medida permitirá o desenvolvimento de modelos de negócio, produtos ou serviços digitais com contributo positivo para a transição climática através da elevada eficiência na utilização de recursos, que permitam a redução dos impactos da poluição, que fomentem a economia circular, que constituam novas soluções de produção energética e/ou que se caracterizem pela utilização de Dados Abertos ou de Inteligência Artificial,  nomeadamente:

i. O apoio ao arranque e crescimento - Financiamento a startups em fase de arranque; 

ii. O apoio a participação em programas de ignição e aceleração - Financiamento de start-ups que se candidatem a programas de ignição ou de aceleração; 

iii. O apoio ao desenvolvimento de projetos piloto - Financiamento destinado à demonstração de tecnologia ou modelo de negócio/serviço, desenvolvidos por startups, que permita à startup fazer uma demonstração da sua tecnologia comprovando a sua eficácia.

 

Os projetos serão valorizados consoante a sua capacidade de incrementar o crescimento do negócio, sustentado no desenvolvimento de novos produtos ou serviços digitais que contribuam de forma positiva para a transição climática, devendo esta medida do PRR contemplar o apoio a, pelo menos, 3.000 startups, no período de abrangências do referido Programa. 

A apresentação das candidaturas é realizada através de formulário eletrónico, disponível a partir de 25/11/2022.

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Redução 50% PC e Flexibilização do pagamento em prestações do IVA do 3º trimestre de 2022

Foram publicados os Despachos n.º 317/2022-XXIII, de 14 de novembro de 2022 e n.º 318/2022-XXIII, de 15 de novembro que prevê dois apoios às empresas:

1.º - Possibilidade de ser dispensado de metade do 3.º pagamento por conta de IRC referente ao período de tributação de 2022.

A dispensa apenas é aplicada a empresas consideradas como micro ou PME ou empresas de pequena-média capitalização (small mid cap), nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Esta possibilidade inclui também empresas com período de tributação diferente do ano civil, para o período de tributação iniciado após 1 de janeiro de 2022.

Inclui ainda o 3.º pagamento por conta devido pela sociedade dominante no âmbito do regime especial de tributação de grupo de sociedades, se todas as sociedades do grupo foram consideradas como micro ou PME ou empresas de pequena-média capitalização (small mid cap).

A parte do 3.º PPC não abrangida pela referida dispensa é determinada atendendo ao disposto no artigo 107.º do CIRC.

2.º Possibilidade de aumento de 2 para 3 ou 6 prestações dos planos de flexibilização do IVA do 3.º trimestre de 2022 e do IVA mensal de setembro e outubro de 2022, aplicável a entidades consideradas como micro ou PME ou empresas de pequena-média capitalização (small mid cap), nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Continuam a ser aplicadas as mesmas regras previstas nos números 2 e 3 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, tendo nomeadamente essas entidades que ter a situação tributária e contributiva regularizada.

Despacho n.º 317/2022-XXIII
Despacho n.º 318/2022-XXIII


Esclarecimentos adicionais da AT
Relativamente à flexibilização de pagamentos – IVA, a coberto dos despachos do SEAF n.º 317/2022 e n.º 318/2022, a Autoridade Tributária e Aduaneira prestou à Ordem os seguintes esclarecimentos adicionais:
«Quando, ao abrigo do regime anterior, os sujeitos passivos tenham aderido a um plano para duas prestações e já tenham pago o valor correspondente à primeira prestação e, posteriormente, anulem o plano e adiram (dentro do prazo de pagamento voluntário) a um novo plano, com 3 ou 6 prestações, informamos que o valor já pago será todo consumido na primeira prestação, sendo recalculado o valor das prestações seguintes.
 
Por exemplo: Montante em divida – 6 mil euros
De acordo com o regime anterior, o sujeito passivo teria direito a efetuar o pagamento em duas prestações de 3 mil euros cada (plano 1).
Caso já tenha pago os 3 mil euros correspondentes à primeira prestação mas, posteriormente, anule o plano 1 e faça um plano 2 para o mesmo valor mas em 6 prestações, o Plano será tratado da seguinte forma:
O pagamento de 3 mil euros (1.ª prestação do plano 1) será imputado ao plano 2 e será recalculado o valor das prestações seguintes:
Prestação 1 – 3 000 euros;
Prestação 2 – 600 euros;
Prestação 3 – 600 euros;
Prestação 4 – 600 euros;
Prestação 5 – 600 euros;
Prestação 6 – 600 euros.

A atualização do valor das prestações só ocorrerá depois de efetuada a revisão do plano (nunca antes de 5 de dezembro).
Relembramos ainda que a primeira prestação é paga com a referência de pagamento obtida aquando da submissão da declaração periódica e que a primeira prestação nunca é paga por débito direto.»
 Fonte: OCC

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Empregos Sustentável - Apoio do IEFP

A medida Compromisso Emprego Sustentável é um incentivo à contratação sem termo de públicos mais vulneráveis perante o mercado de trabalho e à entrada dos jovens no mercado de trabalho com maior valorização de salários.

Esta medida, cujo período de candidaturas termina a 30 de dezembro de 2022, prevê um conjunto de majorações do apoio financeiro à contratação permanente que podem mais do que duplicar o valor base do apoio às empresas (5.318,40€) e chegar aos 11.434,56 euros por trabalhador.

 

No âmbito desta medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, designado por IAS.

 

As empresas que contratem sem termo podem ver o valor base do apoio majorado por diversas vias:

  • pela contratação de jovens com idade até aos 35 anos (25%) ou de pessoas com deficiência e incapacidade (35%);
  • se o salário for igual ou superior a 1.410 euros (majoração de 25%);
  • no caso da empresa ter instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (25%);
  • ou se o posto de trabalho apoiado se localizar no interior do país (25%).
  • Já em caso de contratação permanente de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão, a majoração será de 30%.

 

As empresas terão ainda direito a um reembolso de 50% da contribuição para a Segurança Social a cargo do empregador, nos contratos apoiados ao abrigo desta medida (até um máximo de 3.102,40€).

 

Contactos:

a.casca.lda@gmail.com

+351 918 170 291

 

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2º período para apresentação de candidaturas ao Estágios ATIVAR.PT

Período para apresentação de candidaturas

O período para apresentação de candidaturas decorre entre as 9 horas do dia 1 de novembro de 2022 e as 18 horas do dia 15 de dezembro de 2022. A data de encerramento poderá ser antecipada, caso, entretanto, seja atingida a dotação orçamental.

Entidades candidatas

Podem candidatar-se à medida pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos.

Tipo de candidatura

No período correspondente ao presente aviso podem ser apresentadas candidaturas aos Estágios ATIVAR.PT.

Prémio ao Emprego

Podem apresentar pedido de concessão ao Prémio ao Emprego as entidades promotoras de projetos de estágio das medidas Estágios Profissionais, Estágio Emprego e Reativar e Estágios ATIVAR.PT que, no seu final, tenham contratado os ex-estagiários, mediante um contrato de trabalho sem termo, celebrado no período compreendido 1 de março de 2022 e 15 de dezembro de 2022, nos termos e condições previstas no regulamento da medida Estágios ATIVAR.PT.

Âmbito de aplicação

Para efeitos de candidatura, são elegíveis projetos de estágio localizados no território de Portugal Continental.

Fonte: www.iefp.pt

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Implementação da fatura eletrónica na PME

 

Chegou a hora da implementação para as PME's que têm entidades públicas com clientes.

Obrigatório a partir de 01/01/2023

Não é um processo administrativo novo. É a inovação para a sustentabilidade.

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Não temos a melhor solução, mas ajudamos na transição e implementação do processo numa perspetiva do valor acrescentado para a sua empresa.

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