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Covid 19 - Apoio Excecional à Família (atualização Dezembro/2021)

A Segurança Social disponibiliza a nova declaração para requerer o apoio excecional à família para os períodos de suspensão de atividades de 27 a 31 de dezembro de 2021 e de 2 a 9 de janeiro de 2022.

Podem aceder à medida de apoio excecional à família os trabalhadores por conta de outrem que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência/doença crónica.

No período de 27 a 31 de dezembro de 2021, o acesso ao apoio está disponível para os trabalhadores acima referidos durante a suspensão:

  • Das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;
  • Das atividades letivas e não letivas prevista para os estabelecimentos particulares de ensino especial a que se refere o Despacho n.º 12123-M/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro;
  • Das atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período.

 

No período de 2 a 9 de janeiro de 2022, podem aceder à medida do apoio excecional à família os trabalhadores que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência/doença crónica, devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.

 

Os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho podem também poder optar pelo apoio excecional à família, caso se encontrem numa das nas seguintes situações:

  • a composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
  • o seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância (creche), estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
  • o seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.

 

Tal como acontecia até aqui, a nova declaração deve ser preenchida pelos trabalhadores por conta de outrem e entregue às entidades empregadoras.

A entrega desta declaração serve de comunicação à entidade empregadora da opção do trabalhador em regime de teletrabalho pelo apoio à família. Essa comunicação terá de ser feita com uma antecedência de três dias relativamente ao início da prestação do apoio.

 

O valor da parcela paga pela segurança social será também aumentado de modo a assegurar 100% da retribuição base do trabalhador, com limite de 1.995€ em 2021 e de 2.115€ em 2022, quando se encontre numa das seguintes situações:

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;

b) Os dois progenitores beneficiem do apoio de forma alternada.


Será considerado exercício alternado:

  • Se, em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias;
  •  Se, em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia.

 

Para os beneficiários que requererem o apoio de 27 a 31 de dezembro de 2021 aplicam-se os limites mínimos da retribuição mensal mínima garantida (RMMG) de 2021 (665€) e para o período de 2 a 9 de janeiro de 2022 aplicam-se os limites da RMMG de 2022 (705€).

O apoio excecional à família não é acumulável com outros apoios de resposta à pandemia pela doença COVID-19.

Fonte: Segurança Social

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Medida Excecional de Compensação da Atualização do RMMG

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Objetivo
Atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2022 que passará de 665€ para 705€.
Criação de um subsídio pecuniário, correspondente a uma importância fixa por trabalhador que aufira a RMMG, a atribuir às entidades empregadoras.
Área Geográfica
O presente decreto-lei é aplicável a todo o território continental, não sendo aplicável às Regiões Autónomas.
Natureza dos Beneficiários do Apoio de Compensação
As entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço (não são elegíveis os membros dos órgãos estatutários), têm direito a um subsídio pecuniário por trabalhador, pago de uma só vez, pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), no caso de atividades com CAE específicos.
Critérios de Elegibilidade do Apoio de Compensação
1 - O acesso ao subsídio pecuniário depende de a entidade empregadora reunir as seguintes condições:
a) Apresentar, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, um ou mais trabalhadores, a tempo completo, com valor da remuneração base declarada (código “P”) igual ou superior à RMMG para 2021, 665€, e inferior à RMMG para 2022, 705€;
b) Ter, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contributiva regularizadas perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.
2 - A identificação da entidade empregadora abrangida pela condição de acesso prevista na alínea a) do número anterior é feita exclusivamente através do sistema de informação da segurança social.

Valor do subsídio
O subsídio pecuniário previsto tem o valor de 112€ por trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada (“código P”) equivalente à RMMG para 2021.
O subsídio pecuniário por trabalhador será de 56€ (50% de 112€), quando a remuneração base declarada (“código P”) se situa entre 665€ e inferior à RMMG para 2022.
O subsídio pecuniário por trabalhador será de 112€, quando a remuneração base declarada (“código P”) se situa entre 665€ e inferior à RMMG para 2022 desde que previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado, revisto ou alterado em 2021 e desde que, em dezembro de 2020, a remuneração base declarada (“código P”) fosse inferior à RMMG para 2021 (665€).
Cumulação de apoios
A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia da doença COVID-19, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
Período de Candidatura
O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2022.
O Registo eletrónico deverá ser completado até 1 de março de 2022.

Decreto-Lei n.º 109-B/2021 de 7 de dezembro

Fonte: OCC

Apoie "Pedrinhas" - Todas as crianças são pedras preciosas

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A Pedrinhas é uma Cooperativa de Solidariedade Social, sem fins lucrativos, que apoia crianças com doença oncológica ou deficiência igualmente grave, da Região Centro. Esta centra-se em quatro pilares de intervenção, designadamente atividades artísticas, agilizando a criatividade das crianças e jovens; atividades de humor, potenciadoras da alegria das crianças e jovens; atividades ocupacionais entre as quais culinária, ciências, artes visuais, entre outras, e atividades de intervenção na habitação dos beneficiários, através da análise e adaptação da habitação das crianças e jovens com deficiência adquirida por doença oncológica ou outras patologias.

Visite o site: https://www.pedrinhas.org/inicio

 

 

 

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