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A CASCA

Apoio à gestão de PME's (Contabilidade, Fiscalidade, Gestão de RH, Gestão de stocks, Projetos de Investimentos, Formação e Investigação) Escritório Virtual

Prorrogação dos prazos para o cumprimentos de obrigações fiscais

 

 Governo aprovou, através do Despacho n.º 191/2021-XXII, de 15/06, a prorrogação dos prazos para o cumprimento das seguintes obrigações fiscais:

  • Entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (Modelo 22) e respetivo pagamento de 30 de Junho para 16 de julho. Recordamos que o Despacho n.º 133/2021-XXII- SEAAF, de 22/04, já tinha prorrogado esta obrigação de 31 de maio para 30 de junho de 2021.
  • Entrega da IES/DA de 15 de julho para 22 de julho;
  • Preparação e/ou entrega do processo de documentação fiscal e do dossier dos preços de transferência de 15 de julho para 22 de julho;

 

Coimas pelo Pagamento do IVA em atraso

O pagamento ocorre após a entrega da declaração periódica do IVA, cujos os prazos estão definidos no nº 1 artigo 27º do Código do IVA (CIVA):

a) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;

b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

Coimas pelo atraso no pagamento

Se efetuou o pagamento depois do prazo este atraso está sujeito a coima.

As coimas pela não entrega de IVA são calculadas com base no valor em dívida, mas têm como valor mínimo € 25. Estão previstas no artigo 114.º, n.º 1 e 2 do RGIT. As percentagens usadas para calcular o valor das coimas são elevadas para o dobro tratando-se de pessoas coletivas (26.º, n.º 4 do RGIT).

Coima por atraso a título de negligência:

  • Pessoa singular: coima de 15% a 50% do imposto em falta;
  • Pessoa coletiva: coima de 30% a 100% do imposto em falta.

Limite máximo: € 22.500 (p. singulares) e € 45.000 (p. coletivas).

Coima por atraso culposo, até 90 dias:

  • Pessoa singular: coima de 100% a 200% do imposto em falta;
  • Pessoa coletiva: coima de 200% a 400% do imposto em falta.

Limite máximo: € 82.000 (p. singulares) e € 165.000 (p. coletivas).

Juros a acrescer à coima: juros compensatórios, à taxa de 4% e juros de mora, à taxa de 4,705% (em 2021).

Redução da coima por pagamento voluntário

A coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo (art. 32.º, n.º 2 do RGIT). Pode, ainda, ser reduzida se tiverem reunidas as condições previstas no artigo 29.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1 do RGIT.

Pagamento voluntário até 30 dias de atraso:

Se o sujeito passivo de IVA pedir, voluntariamente, para pagar a dívida em atraso, no prazo de 30 dias após a infração, a coima é reduzida a 12,5% de 10% do valor em dívida (pessoas singulares) ou 12,5% de 20% (pessoas coletivas).

Tratando-se de um dívida de € 3000 de uma pessoa singular, a conta a fazer seria 3000 x 10% x 12,5% = € 37,5. Se a dívida fosse de € 1000, teríamos 1000 x 10% x 12,5% = € 12,5. Contudo, nos casos de redução da coima, o montante mínimo de coima previsto na lei é de € 25.

Pagamento voluntário após 30 dias de atraso:

Se o devedor tiver a iniciativa de pagar a dívida depois de terem passado 30 dias da infração, a coima pode ser reduzida para 25% de 10% do valor em dívida (pessoas singulares) ou para 25% de 20% (pessoas coletivas).

Caso já se tenha iniciado um procedimento de inspeção tributária, a coima pode ser de 75% de 10% do valor em dívida (pessoas singulares) ou de 75% de 20% (pessoas coletivas), se o pagamento for efetuado até ao final do processo.

Requisitos para dispensa de coima

Quer seja pessoa singular ou coletiva, para beneficiar da dispensa de coima prevista no artigo 32.º do RGIT, deve fazer o pagamento assim que possível, alegar que a infracção não ocasionou prejuízo efetivo à receita tributária e provar que existe diminuto grau de culpa.

Se for pessoa singular, pode ainda beneficiar da dispensa de coima prevista no artigo 29.º, n.º 4 do RGIT,  desde que não tenham passado 30 dias desde a infração e não esteja pendente inspeção tributária. Nos 5 anos anteriores à infração não pode ter:

  • Sido condenado em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
  • Beneficiado de pagamento de coima com redução nos termos deste artigo;
  • Beneficiado da dispensa prevista no artigo 32.º do RGIT.

Crime de abuso de confiança fiscal

A não entrega atempada do IVA pode constituir crime fiscal se o valor de IVA em dívida for superior a € 7500, tiverem decorrido mais de 90 dias desde o prazo em que devia ter ocorrido o pagamento e o sujeito passivo já tenha sido notificado para seu pagamento.

Neste caso, corre o risco de pena de prisão até 3 anos ou uma multa até 360 dias.

Prazos para entrega e pagamento do IVA

A não entrega da declaração de IVA dentro do prazo legal pode obrigar ao pagamento de uma coima entre € 150 a € 3750 (art. 116.º, n.º 1 do RGIT).

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Adaptado de: https://www.economias.pt/pagamento-de-iva-com-atraso/

IVAUCHER - Apoio Fiscal à Atividade Económica

Caso pretenda beneficiar do IVAUCHER, é importante que peça as faturas com o seu número de contribuinte.

O IVAUCHER consiste em devolver ao contribuinte o IVA gasto entre junho e agosto, nas aquisições de bens e serviços de setores de atividade relacionados com o alojamento e restauração e cultura(1).

A devolução ocorre entre outubro a dezembro quando cada contribuinte volte a adquirir bens e serviços dos mesmos setores. Neste periodo se tiver um crédito por conta do IVA que gastou entre junho e agosto, poderá descontar esse crédito até um máximo de 50% do valor de cada fatura, nas compras feitas entre outubro e dezembro de 2021.

Há ainda alguns passos a dar para operacionalizar todo o programa (nomeadamente uma app que está a ser ultimada) mas, para já, o fundamental para cada contribuinte, é pedir sempre fatura com número de contribuinte sempre que pagar um bem ou serviço. Assim, mesmo que não saiba se aquele bem ou serviço é elegível para o IVAUCHER, o IVA que pagou fica registado (consultável no e-fatura) e quando todos os detalhes adicionais estiverem definidos e operacionais, terá oportunidades de descontar o IVA que pagou (pagará) nos próximos três meses, nas compras a efetuar nos últimos três meses do ano.

O processo de adesão do contribuinte ao IVAUCHER ainda não está definido pelo que no futuro vamos atualizar o presente artigo.

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1 - As despesas em restaurantes ou refeições encomendadas por plataformas digitais são elegíveis, assim como as despesas com alojamentos (hoteis, colónias de férias, pensões, turismo rural, etc), com consumo de bens culturais (cinemas, museus, teatros), jornais, livros, desde que adquiridos em estabelecimentos especializados, ou seja, com os seguintes CAE's.

47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados
55111 Hotéis com restaurante
55112 Pensões com restaurante
55113 Estalagens com restaurante
55114 Pousadas com restaurante
55115 Motéis com restaurante
55116 Hotéis-Apartamentos com restaurante
55117 Aldeamentos turísticos com restaurante
55118 Apartamentos turísticos com restaurante
55119 Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante
55121 Hotéis sem restaurante
55122 Pensões sem restaurante
55123 Apartamentos turísticos sem restaurante
55124 Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante
55201 Alojamento mobilado para turistas
55202 Turismo no espaço rural
55203 Colónias e campos de férias
55204 Outros locais de alojamento de curta duração
55300 Parques de campismo e de caravanismo
55900 Outros locais de alojamento
56101 Restaurantes tipo tradicional
56102 Restaurantes com lugares ao balcão
56103 Restaurantes sem serviço de mesa
56104 Restaurantes típicos
56105 Restaurantes com espaço de dança
56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa
56107 Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restauração em meios móveis)
56210 Fornecimento de refeições para eventos
56290 Outras atividades de serviço de refeições
56301 Cafés
56302 Bares
56303 Pastelarias e casas de chá
56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo
56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança
56306 Estabelecimentos de bebidas itinerantes
59140 Projeção de filmes e de vídeos
90010 Atividades das artes do espetáculo
90020 Atividades de apoio às artes do espectáculo
90030 Criação artística e literária
90040 Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas
91011 Atividades das bibliotecas
91012 Atividades dos arquivos
91020 Atividades dos museus
91030 Atividades dos sítios e monumentos históricos
91041 Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários
91042 Atividade dos parques e reservas naturais

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