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Escritório Virtual
Entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (Modelo 22) e respetivo pagamento de 30 de Junho para 16 de julho. Recordamos que o Despacho n.º 133/2021-XXII- SEAAF, de 22/04, já tinha prorrogado esta obrigação de 31 de maio para 30 de junho de 2021.
Entrega da IES/DA de 15 de julho para 22 de julho;
Preparação e/ou entrega do processo de documentação fiscal e do dossier dos preços de transferência de 15 de julho para 22 de julho;
O pagamento ocorre após a entrega da declaração periódica do IVA, cujos os prazos estão definidos no nº 1 artigo 27º do Código do IVA (CIVA):
a) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
Coimas pelo atraso no pagamento
Se efetuou o pagamento depois do prazo este atraso está sujeito a coima.
As coimas pela não entrega de IVA são calculadas com base no valor em dívida, mas têm como valor mínimo € 25. Estão previstas no artigo 114.º, n.º 1 e 2 do RGIT. As percentagens usadas para calcular o valor das coimas são elevadas para o dobro tratando-se de pessoas coletivas (26.º, n.º 4 do RGIT).
Coima por atraso a título de negligência:
Pessoa singular: coima de 15% a 50% do imposto em falta;
Pessoa coletiva: coima de 30% a 100% do imposto em falta.
Juros a acrescer à coima: juros compensatórios, à taxa de 4% e juros de mora, à taxa de 4,705% (em 2021).
Redução da coima por pagamento voluntário
A coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo (art. 32.º, n.º 2 do RGIT). Pode, ainda, ser reduzida se tiverem reunidas as condições previstas no artigo 29.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1 do RGIT.
Pagamento voluntário até 30 dias de atraso:
Se o sujeito passivo de IVA pedir, voluntariamente, para pagar a dívida em atraso, no prazo de 30 dias após a infração, a coima é reduzida a 12,5% de 10% do valor em dívida (pessoas singulares) ou 12,5% de 20% (pessoas coletivas).
Tratando-se de um dívida de € 3000 de uma pessoa singular, a conta a fazer seria 3000 x 10% x 12,5% = € 37,5. Se a dívida fosse de € 1000, teríamos 1000 x 10% x 12,5% = € 12,5. Contudo, nos casos de redução da coima, o montante mínimo de coima previsto na lei é de € 25.
Pagamento voluntário após 30 dias de atraso:
Se o devedor tiver a iniciativa de pagar a dívida depois de terem passado 30 dias da infração, a coima pode ser reduzida para 25% de 10% do valor em dívida (pessoas singulares) ou para 25% de 20% (pessoas coletivas).
Caso já se tenha iniciado um procedimento de inspeção tributária, a coima pode ser de 75% de 10% do valor em dívida (pessoas singulares) ou de 75% de 20% (pessoas coletivas), se o pagamento for efetuado até ao final do processo.
Requisitos para dispensa de coima
Quer seja pessoa singular ou coletiva, para beneficiar da dispensa de coima prevista no artigo 32.º do RGIT, deve fazer o pagamento assim que possível, alegar que a infracção não ocasionou prejuízo efetivo à receita tributária e provar que existe diminuto grau de culpa.
Se for pessoa singular, pode ainda beneficiar da dispensa de coima prevista no artigo 29.º, n.º 4 do RGIT, desde que não tenham passado 30 dias desde a infração e não esteja pendente inspeção tributária. Nos 5 anos anteriores à infração não pode ter:
Sido condenado em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
Beneficiado de pagamento de coima com redução nos termos deste artigo;
Beneficiado da dispensa prevista no artigo 32.º do RGIT.
Crime de abuso de confiança fiscal
A não entrega atempada do IVA pode constituir crime fiscal se o valor de IVA em dívida for superior a € 7500, tiverem decorrido mais de 90 dias desde o prazo em que devia ter ocorrido o pagamento e o sujeito passivo já tenha sido notificado para seu pagamento.
Neste caso, corre o risco de pena de prisão até 3 anos ou uma multa até 360 dias.
Prazos para entrega e pagamento do IVA
A não entrega da declaração de IVA dentro do prazo legal pode obrigar ao pagamento de uma coima entre € 150 a € 3750 (art. 116.º, n.º 1 do RGIT).
Caso pretenda beneficiar do IVAUCHER, é importante que peça as faturas com o seu número de contribuinte.
O IVAUCHER consiste em devolver ao contribuinte o IVA gasto entre junho e agosto, nas aquisições de bens e serviços de setores de atividade relacionados com o alojamento e restauração e cultura(1).
A devolução ocorre entre outubro a dezembro quando cada contribuinte volte a adquirir bens e serviços dos mesmos setores. Neste periodo se tiver um crédito por conta do IVA que gastou entre junho e agosto, poderá descontar esse crédito até um máximo de 50% do valor de cada fatura, nas compras feitas entre outubro e dezembro de 2021.
Há ainda alguns passos a dar para operacionalizar todo o programa (nomeadamente uma app que está a ser ultimada) mas, para já, o fundamental para cada contribuinte, é pedir sempre fatura com número de contribuinte sempre que pagar um bem ou serviço. Assim, mesmo que não saiba se aquele bem ou serviço é elegível para o IVAUCHER, o IVA que pagou fica registado (consultável no e-fatura) e quando todos os detalhes adicionais estiverem definidos e operacionais, terá oportunidades de descontar o IVA que pagou (pagará) nos próximos três meses, nas compras a efetuar nos últimos três meses do ano.
O processo de adesão do contribuinte ao IVAUCHER ainda não está definido pelo que no futuro vamos atualizar o presente artigo.
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1 - As despesas em restaurantes ou refeições encomendadas por plataformas digitais são elegíveis, assim como as despesas com alojamentos (hoteis, colónias de férias, pensões, turismo rural, etc), com consumo de bens culturais (cinemas, museus, teatros), jornais, livros, desde que adquiridos em estabelecimentos especializados, ou seja, com os seguintes CAE's.
47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados 55111 Hotéis com restaurante 55112 Pensões com restaurante 55113 Estalagens com restaurante 55114 Pousadas com restaurante 55115 Motéis com restaurante 55116 Hotéis-Apartamentos com restaurante 55117 Aldeamentos turísticos com restaurante 55118 Apartamentos turísticos com restaurante 55119 Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante 55121 Hotéis sem restaurante 55122 Pensões sem restaurante 55123 Apartamentos turísticos sem restaurante 55124 Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante 55201 Alojamento mobilado para turistas 55202 Turismo no espaço rural 55203 Colónias e campos de férias 55204 Outros locais de alojamento de curta duração 55300 Parques de campismo e de caravanismo 55900 Outros locais de alojamento 56101 Restaurantes tipo tradicional 56102 Restaurantes com lugares ao balcão 56103 Restaurantes sem serviço de mesa 56104 Restaurantes típicos 56105 Restaurantes com espaço de dança 56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa 56107 Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restauração em meios móveis) 56210 Fornecimento de refeições para eventos 56290 Outras atividades de serviço de refeições 56301 Cafés 56302 Bares 56303 Pastelarias e casas de chá 56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo 56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança 56306 Estabelecimentos de bebidas itinerantes 59140 Projeção de filmes e de vídeos 90010 Atividades das artes do espetáculo 90020 Atividades de apoio às artes do espectáculo 90030 Criação artística e literária 90040 Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas 91011 Atividades das bibliotecas 91012 Atividades dos arquivos 91020 Atividades dos museus 91030 Atividades dos sítios e monumentos históricos 91041 Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários 91042 Atividade dos parques e reservas naturais