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A CASCA

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Plano de Desconfinamento: Datas e Regras Gerais - 2021

Plano de Desconfinamento

Governo estabeleceu um Plano de Desconfinamento, cruzando diversos critérios científicos, dividido em quatro fases e com um período de 15 dias de intervalo entre cada fase, de forma a poder ir avaliando os impactos das medidas na evolução da pandemia.

Determina-se que o calendário previsto para as diferentes fases de desconfinamento pode ser alterado atendendo a determinados critérios epidemiológicos de definição de controle da pandemia e ainda considerando a existência de capacidade de resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde.

Assim, desenvolveu-se a estratégia de levantamento das medidas do seguinte modo:

Regras gerais

  • teletrabalho sempre que possível;
  • horários de funcionamento dos estabelecimentos: 21h durante a semana; 13h aos fins-de-semana e feriados ou 19h para retalho alimentar;
  • proibição de circulação entre concelhos nos dias 20 e 21 de março e no período da Páscoa (entre 26 de março e 5 de abril).

A partir de 15 março

  • retoma, a partir de 15 de março, das atividades educativas e letivas em regime presencial nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como das creches, creches familiares e amas;
  • retoma, a partir de 15 de março, das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, apenas para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas;
  • a partir de dia 15 de março, possibilidade de reinício da atividade dos estabelecimentos de bens não essenciais que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect);
  • a partir de dia 15 de março, determina-se que as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento encerram às 21:00h durante os dias úteis e às 13:00h aos sábados, domingos e feriados e as atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados;
  • o regime de horário das farmácias é aplicável a estabelecimentos de vendas de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  • a partir de dia 15 de março, permite-se, nos restaurantes e similares, a disponibilização de bebidas em take-away;
  • clarifica-se que a proibição de venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados e em take-away (a partir das 20:00 h) é aplicável até às 06:00 h;
  • a partir de dia 15 de março, permite-se o funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiros, manicures e similares;
  • a partir de dia 15 de março, permite-se a abertura de estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais; parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, assim como de bibliotecas e arquivos;
  • determina-se a proibição de circulação entre concelhos nos dias 20 e 21 de março e durante o período da Páscoa (de 26 de março a 5 de abril).

A partir de 5 abril

  • 2.º e 3º ciclos (e ATLs para as mesmas idades) equipamentos sociais na área da deficiência
  • museus, monumentos, palácios, galerias de arte e similares
  • lojas até 200 m2 com porta para a rua
  • feiras e mercados não alimentares (por decisão municipal)
  • esplanadas (max 4 pessoas por mesa)
  • modalidades desportivas de baixo risco
  • atividade física ao ar livre até 4 pessoas e ginásios sem aulas de grupo

A partir de 19 abril

  • ensino secundário
  • ensino superior
  • cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculos
  • lojas de cidadão com atendimento presencial por marcação
  • todas as lojas e centros comerciais
  • restaurantes, cafés e pastelarias (max 4 pessoas ou 6, por mesa, em esplanadas) até às 22h ou 13h ao fim-de-semana e feriados
  • modalidades desportivas de médio risco
  • atividade física ao ar livre até 6 pessoas e ginásios sem aulas de grupo
  • eventos exteriores com diminuição de lotação
  • casamentos e batizados com 25% de lotação

A partir de 3 maio

  • restaurantes, cafés e pastelarias (max 6 pessoas ou 10, por mesa, em esplanadas) sem limite de horários
  • todas as modalidades desportivas
  • atividade física ao ar livre e ginásios
  • grandes eventos exteriores e eventos interiores com diminuição de lotação
  • casamentos e batizados com 50% de lotação

Fonte:https://covid19estamoson.gov.pt/plano-desconfinamento-datas-regras/

plano desconfinamento 03_2021.pdf

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Subsídio de compensação para despesas no âmbito teletrabalho - Impostos SS e IRS

O presente trabalho analísa o enquadramento na tributação do subsídio de compensação no âmbito do teletrabalho

Determinada entidade patronal decidiu atribuir um subsidio para compensar o trabalhador enquanto predura o regime do teletrabalho.

O regime do teletrabalho se encontra previsto nos artigos 165.º a 171.º, do Código do Trabalho, tendo como caraterística distintiva do trabalho presencial o facto da prestação laboral ser realizada fora da empresa através do recurso a tecnologias de informação, isto é, à distância.

O trabalhador beneficia dos direitos laborais em condições de igualdade com os demais trabalhadores da empresa em regime de trabalho presencial (artigo 169.º, n.º 1 do CT).

Efetivamente, para a regularidade fiscal da operação, o pagamento destas despesas aos trabalhadores em teletrabalho, deverá ser sob a forma de um subsídio compensatório.

Tratando-se de um subsídio atribuído em dinheiro, estamos perante rendimentos da Categoria A, por força do n.º 2 do artigo 2.º do CIRS, pelo que deverá, para o efeito, e conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 99.º-C do CIRS, no cômputo da remuneração mensal bruta, considerar-se o montante pago a título de remuneração atribuída em numerário acrescida de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos do trabalho dependente pagas ou colocadas à disposição pela respetiva entidade patronal no mesmo período.

Na DMR, tais rendimentos devem constar com o código "A - Rendimentos sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS", ou seja, devem acrescer a remuneração mensal do trabalhador.

No que se refere à sujeição a contribuições para a segurança social, devemos verificar o artigo 44.º e seguintes do Código Contributivo, onde refere no n.º 1 do artigo 46.º que "Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.”

Somos da opinião que se, o subsídio compensatório for atribuído com caracter de regularidade o mesmo estará sujeito a contribuições a segurança social.

Em termos de IRC, tratando-se de empregados da empresa, esses encargos suportados com o subsídio compensatório, sendo considerados como remunerações dos empregados, são dedutíveis na determinação do lucro tributável da empresa, conforme a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Código desse imposto.

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Afastamento de Coimas pela AT - Lei nº7/2021

A Lei nº 7/2021 apresenta um conjunto de mudanças às leis tributárias, que “reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual”. Entre as alterações, destaca-se a dispensa de coimas quando não exista prejuízo para o Estado. As mudanças são aplicadas na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Regime Geral das Infrações Tributárias e noutros atos legislativos.

Este pacote “vem reforçar bastante direitos dos contribuintes”, explicou a Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco, ao ECO. “Com a intervenção de todos partidos e da Ordem conseguiu-se alterar e contribuir para que direitos ficassem mais assegurados”, acrescentou.

Uma das principais diferenças é a dispensa de coima em algumas situações, nomeadamente quando não há prejuízo à receita tributária. Define-se, agora, que não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias, ou beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução.

Para além disso, também não é aplicada coima se, cumulativamente, a prática da infração “não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária” e estiver “regularizada a falta cometida”.

Esta alteração só entra em vigor a 1 de janeiro de 2022, já que “vai implicar mudança em todo sistema fiscal e informático para não disparar coimas nesta situação”. De assinalar que a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mas alguns pontos, como o referido, têm datas diferentes.

Adaptado: Eco

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