Obrigações Fiscais Declarativas e Apoios à Economia e Emprego
Apoios à Economia e Emprego
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Apoios à Economia e Emprego
O Governo estabeleceu um Plano de Desconfinamento, cruzando diversos critérios científicos, dividido em quatro fases e com um período de 15 dias de intervalo entre cada fase, de forma a poder ir avaliando os impactos das medidas na evolução da pandemia.
Determina-se que o calendário previsto para as diferentes fases de desconfinamento pode ser alterado atendendo a determinados critérios epidemiológicos de definição de controle da pandemia e ainda considerando a existência de capacidade de resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde.
Assim, desenvolveu-se a estratégia de levantamento das medidas do seguinte modo:
Fonte:https://covid19estamoson.gov.pt/plano-desconfinamento-datas-regras/
plano desconfinamento 03_2021.pdf
Determinada entidade patronal decidiu atribuir um subsidio para compensar o trabalhador enquanto predura o regime do teletrabalho.
O regime do teletrabalho se encontra previsto nos artigos 165.º a 171.º, do Código do Trabalho, tendo como caraterística distintiva do trabalho presencial o facto da prestação laboral ser realizada fora da empresa através do recurso a tecnologias de informação, isto é, à distância.
O trabalhador beneficia dos direitos laborais em condições de igualdade com os demais trabalhadores da empresa em regime de trabalho presencial (artigo 169.º, n.º 1 do CT).
Efetivamente, para a regularidade fiscal da operação, o pagamento destas despesas aos trabalhadores em teletrabalho, deverá ser sob a forma de um subsídio compensatório.
Tratando-se de um subsídio atribuído em dinheiro, estamos perante rendimentos da Categoria A, por força do n.º 2 do artigo 2.º do CIRS, pelo que deverá, para o efeito, e conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 99.º-C do CIRS, no cômputo da remuneração mensal bruta, considerar-se o montante pago a título de remuneração atribuída em numerário acrescida de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos do trabalho dependente pagas ou colocadas à disposição pela respetiva entidade patronal no mesmo período.
Na DMR, tais rendimentos devem constar com o código "A - Rendimentos sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS", ou seja, devem acrescer a remuneração mensal do trabalhador.
No que se refere à sujeição a contribuições para a segurança social, devemos verificar o artigo 44.º e seguintes do Código Contributivo, onde refere no n.º 1 do artigo 46.º que "Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.”
Somos da opinião que se, o subsídio compensatório for atribuído com caracter de regularidade o mesmo estará sujeito a contribuições a segurança social.
Em termos de IRC, tratando-se de empregados da empresa, esses encargos suportados com o subsídio compensatório, sendo considerados como remunerações dos empregados, são dedutíveis na determinação do lucro tributável da empresa, conforme a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Código desse imposto.
A Lei nº 7/2021 apresenta um conjunto de mudanças às leis tributárias, que “reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual”. Entre as alterações, destaca-se a dispensa de coimas quando não exista prejuízo para o Estado. As mudanças são aplicadas na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Regime Geral das Infrações Tributárias e noutros atos legislativos.
Este pacote “vem reforçar bastante direitos dos contribuintes”, explicou a Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco, ao ECO. “Com a intervenção de todos partidos e da Ordem conseguiu-se alterar e contribuir para que direitos ficassem mais assegurados”, acrescentou.
Uma das principais diferenças é a dispensa de coima em algumas situações, nomeadamente quando não há prejuízo à receita tributária. Define-se, agora, que não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias, ou beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução.
Para além disso, também não é aplicada coima se, cumulativamente, a prática da infração “não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária” e estiver “regularizada a falta cometida”.
Esta alteração só entra em vigor a 1 de janeiro de 2022, já que “vai implicar mudança em todo sistema fiscal e informático para não disparar coimas nesta situação”. De assinalar que a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mas alguns pontos, como o referido, têm datas diferentes.
Adaptado: Eco