logo_acasca_2017.png

A AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, aplica coimas por infrações praticadas, designadas por contraordenações. As coimas estão previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do RGIT “as infrações tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente atuou, ou, no caso de omissão, devia ter atuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido”. Tendo em conta o n.º 2 do mesmo artigo “as infrações tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários”.
Existem algumas infrações fiscais que nos parecem importante salientar, pois poderão ser as que mais frequentemente acontecem, podendo também ser as que mais curiosidade suscitam entre os contribuintes.
As contraordenações tributárias qualificam-se como simples ou graves, sendo consideradas contraordenações simples, as que são puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 15.000,00 euros e como contraordenações graves, as que são puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a 15.000,00 euros.
As coimas poderão ir desde o valor mínimo ao valor máximo, contudo e tendo em conta o artigo 27.º do RGIT, a determinação da medida da coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação. Deste modo, por norma, a coima é fixada inicialmente no limite mínimo.
As coimas mais vulgarmente aplicadas são as seguintes:

Coimas da AT Pessoas Individuais

Coimas da AT Pessoas Coletivas

COMO BENEFICIAR DA REDUÇÃO DE COIMA
Sabia que pode beneficiar de uma redução da coima? Para que isso aconteça, terá que ter em conta o disposto no artigo 29.º do RGIT, pois não poderão ser todas as coimas que poderão beneficiar desta redução de coima.
Ou seja, têm direito a uma redução de coima, “as coimas pagas a pedido do agente, apresentado antes da instauração do processo contraordenacional, são reduzidas nos termos seguintes:
a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infração e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 25% do montante mínimo legal;
b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 50% do montante mínimo legal;
c) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de inspeção tributária e a infração for meramente negligente, para 75% do montante mínimo legal”.
E ainda de acordo, com o artigo 30.º do RGIT:
“1. O direito à redução das coimas previsto no artigo anterior depende:
a) Nos casos das alíneas a) e b), do pagamento nos 15 dias posteriores ao da entrada nos serviços da administração tributária do pedido de redução;
b) No caso da alínea c), bem como no do artigo 31.º, do pagamento nos 15 dias posteriores à notificação da coima pela entidade competente;
c) Da regularização da situação tributária do infrator dentro do prazo previsto nas alíneas anteriores.
2. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é de imediato instaurado processo contraordenacional.
3. Entende-se por regularização da situação tributária, para efeitos deste artigo, o cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infração.
4. Sempre que nos casos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 29.º a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.
5. Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efetuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é notificado para o efetuar no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo contraordenacional”.
Sempre que a coima variar em função da prestação tributária (por exemplo: falta de pagamento do IVA), é considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º, 10 % ou 20 % da prestação tributária devida, conforme a infração tiver sido praticada, respetivamente, por pessoa singular ou coletiva.

O direito à redução das coimas consta do artigo 29 do Regime Geral das Infrações Tributárias, estabelecendo que goza do benefício da liquidação das coimas por montante reduzido o contribuinte que tiver procedido, por sua iniciativa, à regularização da sua situação tributária.
Deve ter-se presente que este direito não existe se à infração fiscal couber sanção acessória ou consistir em crime fiscal.
O montante da redução da coima depende do circunstancialismo em que tiver lugar a regularização da situação tributária. Para estes efeitos, deve entender-se regularização da situação tributária como o cumprimento das obrigações fiscais que deram origem à infração.
O pedido de redução não é obrigatoriamente escrito e só tem de ser expresso quando a regularização da situação tributária do contribuinte depender de imposto a liquidar pelos serviços.
Refira-se que o pedido de redução só se mantém se, além da regularização da sua situação tributária, o infrator proceder ao pagamento da coima reduzida simultaneamente ou no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito pelos
serviços de administração fiscal. é o que resulta do disposto no n.º 5 do artigo 30.º do RGIT.
Para além do artigo 29.º do RGIT, estipula ainda o artigo 78.º do RGIT uma redução de coima, para 75% do montante fixado, no caso de existir pagamento voluntário da mesma. Para isso, o pagamento da coima terá que ocorrer dentro do prazo de 15 dias, estabelecido pelo n.º 2 do artigo 78.º do RGIT.
MONTANTE MÍNIMO DA COIMA
Existindo redução de coima o montante mínimo é de 25 euros, nos restantes casos é de 50 euros (artigo 26.º do RGIT).
è COMO BENEFICIAR DE EVENTUAL AFASTAMENTO DE COIMA
O n.º 1 do artigo 32.º do RGIT, refere que “para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;
b) Estar regularizada a falta cometida;
c) A falta revelar um diminuto grau de culpa”.
Por isso, não deixe que pedir a atenuação da coima, se cumprir todas estas situações, sendo que a decisão cabe sempre ao chefe do serviço de finanças.

Fonte:https://dicasfiscais.com/as-principais-coimas-aplicadas-pela-at