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A AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, aplica coimas por infrações praticadas, designadas por contraordenações. As coimas estão previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do RGIT “as infrações tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente atuou, ou, no caso de omissão, devia ter atuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido”. Tendo em conta o n.º 2 do mesmo artigo “as infrações tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários”. Existem algumas infrações fiscais que nos parecem importante salientar, pois poderão ser as que mais frequentemente acontecem, podendo também ser as que mais curiosidade suscitam entre os contribuintes. As contraordenações tributárias qualificam-se como simples ou graves, sendo consideradas contraordenações simples, as que são puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 15.000,00 euros e como contraordenações graves, as que são puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a 15.000,00 euros. As coimas poderão ir desde o valor mínimo ao valor máximo, contudo e tendo em conta o artigo 27.º do RGIT, a determinação da medida da coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação. Deste modo, por norma, a coima é fixada inicialmente no limite mínimo. As coimas mais vulgarmente aplicadas são as seguintes:
Coimas da AT Pessoas Individuais
Contraordenação
Valor Mínimo
Valor Máximo
Falta ou atraso de declarações fiscais
150€
3.750€
Falta ou atraso na comunicação de faturas
200€
10.000€
Omissões ou inexatidões nas declarações entregues
375€
22.500€
Inexistência de contabilidade Organizada
225€
22.500€
Inexistência de modelo de exportação de ficheiro
225€
22.500€
Recusa da exibição da escrita
375€
75.000€
Falta de designação de representantes
75€
37.500€
Impressão de documentos por tipografia não autorizadas
750€
37.500€
Falsidade informática e software certificado
3.750€
37.500€
Coimas da AT Pessoas Coletivas
Contraordenação
Valor minino
Valor máximo
Falta de entrega das declarações de início, alterações ou cessação de atividade (IRS/IRC/IVA)
600€
7.500€
Falta ou atraso na entrega da prestação tributária (e.g. IVA, retenções na fonte, PPC, PAC, PEC, Imposto do Selo, IMT)
300€
3.750€
Falta ou atraso na entrega da prestação tributária (e.g. IVA, retenções na fonte, PPC, PAC, PEC, Imposto do Selo, IMT) reten??es na fonte, PPC, PAC, PEC, Imposto do Selo, IMT)
30% do imposto devido
100% do imposto devido
Omissões ou inexatidões nos documentos fiscalmente relevantes com imposto em falta (e.g. apresentação de declarações de substituição)
750€
22.500€
Omissões ou inexatidões nos documentos fiscalmente relevantes sem imposto em falta (e.g. apresentação de declarações de substituição)
187,50€
5.625€
Falta do modelo de exportação de ficheiros (SAF-T PT)
450€
22.500€
Não organização da contabilidade de acordo com as regras de normalização contabiilistica
1.000€
10.000€
Atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos
500€
5.000€
Falta ou atraso na emissão de recibos ou faturas
300€
3.750€
Não exigência da passagem ou emissão de faturas ou recibos
150€
2.000€
Não conservação de faturas ou recibos pelo período obrigatório
150€
2.000€
A falta ou atraso na comunicação dos elementos das faturas ou inventários
400€
10.000€
Falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados
3.000€
18.750€
Transação ou utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação que não observem os requisitos legalmente exigidos
3.000€
18.750€
Falta de conta bancária de constituição obrigatória
540€
27.000€
Falta de realização de movimentos através de conta bancária nos termos legalmente previstos
360€
4.500€
Realização de pagamentos através de meios diferentes dos legalmente previstos
360€
4.500€
Falta de designação de representante e designação que omita a aceitação expressa pelo representante
150€
7.500€
COMO BENEFICIAR DA REDUÇÃO DE COIMA Sabia que pode beneficiar de uma redução da coima? Para que isso aconteça, terá que ter em conta o disposto no artigo 29.º do RGIT, pois não poderão ser todas as coimas que poderão beneficiar desta redução de coima. Ou seja, têm direito a uma redução de coima, “as coimas pagas a pedido do agente, apresentado antes da instauração do processo contraordenacional, são reduzidas nos termos seguintes: a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infração e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 25% do montante mínimo legal; b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 50% do montante mínimo legal; c) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de inspeção tributária e a infração for meramente negligente, para 75% do montante mínimo legal”. E ainda de acordo, com o artigo 30.º do RGIT: “1. O direito à redução das coimas previsto no artigo anterior depende: a) Nos casos das alíneas a) e b), do pagamento nos 15 dias posteriores ao da entrada nos serviços da administração tributária do pedido de redução; b) No caso da alínea c), bem como no do artigo 31.º, do pagamento nos 15 dias posteriores à notificação da coima pela entidade competente; c) Da regularização da situação tributária do infrator dentro do prazo previsto nas alíneas anteriores. 2. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é de imediato instaurado processo contraordenacional. 3. Entende-se por regularização da situação tributária, para efeitos deste artigo, o cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infração. 4. Sempre que nos casos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 29.º a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta. 5. Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efetuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é notificado para o efetuar no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo contraordenacional”. Sempre que a coima variar em função da prestação tributária (por exemplo: falta de pagamento do IVA), é considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º, 10 % ou 20 % da prestação tributária devida, conforme a infração tiver sido praticada, respetivamente, por pessoa singular ou coletiva.
O direito à redução das coimas consta do artigo 29 do Regime Geral das Infrações Tributárias, estabelecendo que goza do benefício da liquidação das coimas por montante reduzido o contribuinte que tiver procedido, por sua iniciativa, à regularização da sua situação tributária. Deve ter-se presente que este direito não existe se à infração fiscal couber sanção acessória ou consistir em crime fiscal. O montante da redução da coima depende do circunstancialismo em que tiver lugar a regularização da situação tributária. Para estes efeitos, deve entender-se regularização da situação tributária como o cumprimento das obrigações fiscais que deram origem à infração. O pedido de redução não é obrigatoriamente escrito e só tem de ser expresso quando a regularização da situação tributária do contribuinte depender de imposto a liquidar pelos serviços. Refira-se que o pedido de redução só se mantém se, além da regularização da sua situação tributária, o infrator proceder ao pagamento da coima reduzida simultaneamente ou no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito pelos serviços de administração fiscal. é o que resulta do disposto no n.º 5 do artigo 30.º do RGIT. Para além do artigo 29.º do RGIT, estipula ainda o artigo 78.º do RGIT uma redução de coima, para 75% do montante fixado, no caso de existir pagamento voluntário da mesma. Para isso, o pagamento da coima terá que ocorrer dentro do prazo de 15 dias, estabelecido pelo n.º 2 do artigo 78.º do RGIT. MONTANTE MÍNIMO DA COIMA Existindo redução de coima o montante mínimo é de 25 euros, nos restantes casos é de 50 euros (artigo 26.º do RGIT). è COMO BENEFICIAR DE EVENTUAL AFASTAMENTO DE COIMA O n.º 1 do artigo 32.º do RGIT, refere que “para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: a) A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária; b) Estar regularizada a falta cometida; c) A falta revelar um diminuto grau de culpa”. Por isso, não deixe que pedir a atenuação da coima, se cumprir todas estas situações, sendo que a decisão cabe sempre ao chefe do serviço de finanças.
Concurso europeu de estatísticas para alunos do 3.º ciclo e do ensino secundário. Inscrições abertas até 27 de janeiro
O Banco de Portugal, o Instituto Nacional de Estatística e o Eurostat organizam, em Portugal, a European Statistics Competition, um concurso destinado a alunos do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário.
Esta competição pretende despertar a curiosidade e o interesse de alunos e professores pelas estatísticas e promover a literacia estatística.
Neste ano letivo de 2019/2020, a competição decorrerá simultaneamente em 17 países.
A participação é aberta a todos os alunos do ensino secundário (Categoria A) e do 3.º ciclo do ensino básico (Categoria B). Os alunos devem formar equipas de até três elementos, todos da mesma escola e categoria, com orientação de um tutor.
A competição divide-se em duas fases: a nacional e a europeia. Na fase nacional, as equipas serão submetidas a duas avaliações: primeiro, serão desafiadas a responder a três testes online e, num segundo momento, a fazer um trabalho com base num conjunto de dados estatísticos oficiais.
As melhores equipas nacionais (no máximo, duas por categoria) serão convidadas a participar na fase europeia, durante a qual terão de fazer um vídeo sobre um conceito estatístico.
Em maio, as equipas vencedoras da fase europeia viajarão até Budapeste, na Hungria, onde participarão na cerimónia de entrega de prémios.
Calendário da competição:
Registo: até 27 de janeiro de 2020 (até às 22:59:59)
Primeira avaliação (testes): 28 de janeiro a 10 de fevereiro de 2020 (até às 22:59:59)
Publicação e comunicação dos resultados da primeira avaliação: 12 de fevereiro de 2020
Segunda avaliação (trabalho): 13 de fevereiro a 9 de Março de 2020 (até às 22:59:59)
Divulgação das equipas vencedoras: 30 de março de 2020
Para realizar esta operação, entre no Portal das Finanças -> Serviços Tributários -> Cidadãos -> Entregar -> IVA -> Declaração periódica. Ao aceder à aplicação, na parte esquerda do ecrã, aparecem as três fases da declaração periódica: início, apuramento e desenvolvimento. Descubra como preencher cada uma destas partes.
3 passos para entregar a declaração periódica do IVA
1º Passo: Início
O primeiro passo da declaração periódica do IVA é o mais simples. Apenas terá de preencher informação relativa ao sujeito passivo e à declaração em questão.
Sujeito passivo
Aqui não há dúvidas: terá de colocar o número de contribuinte e a localização da sede, ou seja, se prestou serviços no Continente, na Madeira ou nos Açores.
Declaração
Ano e período declarativo
Coloque os dados primordiais da declaração. Por exemplo: se está fazer a declaração periódica dos primeiros três meses de 2017, deverá colocar em ano “2017” e em período “1º trimestre”.
Prazo da declaração
Entrega a declaração dentro ou fora do prazo? Se, no ano anterior, tiver obtido rendimentos inferiores a 650 000 euros, a declaração é trimestral. Neste caso, tem de a entregar até ao dia 15 do segundo mês seguinte àquele a que se destinam as operações. Exemplo: Se a declaração se refere aos recibos emitidos nos primeiros três meses do ano (janeiro, fevereiro e março), terá de entregar a declaração periódica, relativa a esse período, até dia 15 de maio.
Se o volume de negócios tiver sido igual ou superior a 650 000 euros, a declaração passa a mensal e tem de ser entregue todos os meses, até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações. Exemplo, as operações de janeiro têm de ser declaradas até ao dia 10 de março.
Se estiver a entregar a declaração periódica fora destes prazos, tem de assinalar “Fora de prazo”.
Operações em espaço diferente do da sede
Apenas deve assinalar esta hipótese se tiver realizado serviços ou vendas fora da localização da sede (colocada acima).
Declaração recapitulativa
Esta situação apenas se coloca caso tenha prestado serviços ou realizado vendas fora de Portugal.
Inexistência de operações
Tem atividade aberta, mas não passou nenhum recibo no período declarativo? Tem de entregar a declaração periódica do IVA na mesma, mas deve marcar este quadro. Agora, assinale em “apuramento” se tem imposto a reportar. Caso tenha assinalado que “sim”, coloque no campo 6 qual o excesso a reportar do período anterior e submeta a declaração.
2º Passo: Apuramento
Depois da identificação, passa ao segundo passo da declaração periódica: o apuramento. Chegou a hora de reunir o imposto respeitante ao período a que a declaração se refere. Inicialmente aparecem três perguntas: “Tem operações em que liquidou e/ou autoliquidou imposto?”, “Tem operações em que não liquidou imposto?” e “Tem imposto dedutível e/ou regularizações?”. Saiba como responder a cada uma e o que acontece.
“Tem operações em que liquidou e/ou autoliquidou imposto?”
Se, durante este período, prestou serviços ou realizou vendas e passou recibos verdes, deve responder “sim” a esta pergunta. Neste caso, tem de preencher o ponto 1 (ver abaixo). Em alguns casos, pode ainda ter de responder aos pontos 2 e 3.
Tem operações em que não liquidou imposto?
Deve responder que “não” a esta pergunta, exceto se teve alguma atividade isenta de imposto – por ser uma operação equiparada a uma exportação. Isto acontece quando faz vendas para um país intracomunitário. Neste caso, não cobrou IVA, uma vez que as vendas intracomunitárias estão isentas deste imposto. Porém, quem comprou o item terá de pagar o imposto no país de destino (no lugar do consumo final dos bens).
Se tiver vendido para um país da comunidade, deverá responder que “sim” e colocar o valor base das vendas intracomunitárias no campo 7.
Tem imposto dedutível e/ou regularizações?
Se tiver despesas de atividade cujo IVA seja dedutível, tem de assinalar que “sim” e colocar o valor do imposto nos respetivos campos do ponto 4 (ver abaixo). Se tiver notas de crédito ou excesso a reportar do período anterior, deve, ainda, preencher os pontos 5 e 6.
Transmissões de bens e prestações de serviços
Agora tem de colocar os valores correspondentes ao somatório das importâncias que serviram de base ao imposto liquidado. Se prestou serviços ou transmissões de bens, então deve colocar o valor base tributável (sem IVA), consoante a taxa seja reduzida, intermédia ou normal. Por exemplo, se prestou serviços no valor de 1 000 euros tributados a 23% de IVA, coloque esse valor no campo 3. Em frente, no campo 4, coloque o imposto a pagar ao Estado. Neste caso, o imposto a pagar, seria 230 euros.
Dica: Se só emite recibos verdes, pode confirmar os valores no Portal das Finanças. Seleciona, por datas, todos os recibos verdes eletrónicos emitidos no período da declaração de IVA. No final dessa listagem irá aparecer o resumo do valor base e do IVA liquidado no trimestre.
Aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas
Apenas preencha este campo se tiver feito compras no espaço intracomunitário. As operações intracomunitárias não pagam IVA no país de origem, mas têm de pagar ao entrar em Portugal. É aqui que deve colocar esse valor.
Serviços efetuados por sujeitos passivos de outros Estados membros cujo imposto foi liquidado pelo declarante
Este campo apenas se aplica às operações triangulares e que, normalmente, estão excluídas da atividade comum de quem passa recibos verdes.
Imposto dedutível
Se, no decorrer da atividade, realizou despesas passiveis de dedução de IVA, é aqui que as deverá colocar. Nestes campos, apenas coloca o IVA que pagou. A saber:
Imobilizado (Ativo não corrente). Quando há uma aquisição de um bem de longa durabilidade, de valor superior a 1 000 euros. Existências. Quando há compra de mercadoria, bens ou produtos inerentes à atividade empresarial. Neste campo, tem de separar o valor do IVA de acordo com as taxas (reduzida: 6%, intermédia: 13% ou normal: 23%). Outros bens e serviços. Aqui coloca o IVA das despesas relativas às atividades, mas que não são mercadoria. Por exemplo: fatura das telecomunicações, material informático ou material de escritório.
Regularizações mensais/trimestrais e anuais
Neste campo deve colocar o valor do IVA das notas de crédito. Se a nota de crédito for de fornecedores, o IVA vai para o campo 41 (a favor do Estado). Se a nota de crédito for uma correção aos documentos emitidos, vai para o campo 40 (a favor do sujeito passivo).
Excesso a reportar do período anterior
Sempre que o valor de imposto dedutível (o IVA das suas aquisições) for superior ao imposto liquidado (o IVA das suas vendas e prestações de serviços), esse excesso é deduzido nos períodos seguintes. Assim, esse valor deverá ser colocado neste espaço.
3º Passo: Desenvolvimento
Este passo apenas terá de ser preenchido em situações muito específicas, que não são usuais nas atividades comuns de quem passa recibos verdes.
Faça download do Simulador de IRS para 2020 da PwC Portugal
No âmbito das alterações previstas na proposta de lei do OE2020, a PwC preparou um simulador que permite ao utilizador estimar o IRS devido, relativamente ao ano de 2020, e comparar a diferença de rendimento líquido face a 2019.
Download do Simulador para rendimentos obtidos em 2019. Download do ficheiro
O portal permite a investigadores externos, nacionais e estrangeiros, acederem remotamente a informação sobre bases de dados granulares – construídas com informação ao nível das entidades – sobre a economia portuguesa, com total salvaguarda da confidencialidade da informação.
Já está online o site do BPLIM – Laboratório de Investigação em Microdados do Banco de Portugal.
Através do novo portal, disponível em http://bplim.bportugal.pt, o BPLIM proporciona aos investigadores, nacionais e estrangeiros, informação sobre o modo de acesso às bases de microdados do Banco de Portugal, apoiando desta forma, a produção de estudos sobre a economia portuguesa.
Os investigadores podem utilizar, gratuitamente, informação das seguintes bases de dados geridas pelo Banco de Portugal:
Central de Balanços, que contém informação sobre as empresas não financeiras portuguesas, apurada a partir dos dados contabilísticos individuais;
Central de Responsabilidades de Crédito, que reúne informação sobre os créditos efetivos e potenciais concedidos pelas instituições monetárias e financeiras em Portugal às pessoas coletivas;
Balanço das Instituições Monetárias e Financeiras, que agrega informação sobre os ativos e passivos de todas as instituições monetárias e financeiras que operam em Portugal.
Em resultado do trabalho de mediação realizado pelo BPLIM, os investigadores conseguem obter a informação de que necessitam para os seus projetos a partir dos dados granulares originais, sem que seja posta em causa a confidencialidade desses dados.
Para poderem aceder à informação, os investigadores têm de submeter um formulário de candidatura, que está disponível no site do BPLIM, e assinar um acordo de confidencialidade. As condições de acesso às bases de dados são detalhadas no portal.
Sobre o BPLIM
O BPLIM – Laboratório de Investigação em Microdados iniciou a sua atividade em 2016 e está instalado na Filial do Banco de Portugal, no Porto.
Tem como missão apoiar a produção de projetos de investigação e estudos sobre a economia portuguesa, proporcionando aos investigadores com afiliação ao Banco de Portugal e a investigadores externos o acesso a bases de microdados – isto é, bases de dados com informação ao nível das entidades – sobre múltiplas vertentes da atividade económica em Portugal.
Desde que foi criado e até ao final de 2019, o BPLIM já apoiou 109 projetos de investigação, 34 dos quais foram iniciados em 2019. Estes projetos envolvem 162 investigadores, dos quais 130 sem afiliação ao Banco de Portugal.
Entra hoje em vigor a Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, que obriga a utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a €3.000.
Assim, passa a ser proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a €3.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, bem como proceder ao pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda os €500.
Sempre que o pagamento de transações seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes, o limite acima referido passa para €10.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
Os limites referidos anteriormente, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.
Conclui-se, naturalmente, que não é permitido o uso de expedientes que visem fracionar pagamentos ou recebimentos para valores inferiores ao limite estabelecido na nova norma, quando a transação por si só tem um valor superior.
Esta alteração não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.
A penalização relativa à realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos foi agravada, com a alteração do n.º 3 do artigo 129.º do RGIT, passando a ser punível com coima cujo valor pode variar entre os €180 e os €4.500.
Neste sentido, salientamos que os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
Os senhorios que pretendam aderir ao regime que limita o valor do IMI, impedindo que supere o rendimento das rendas, vão poder apresentar a declaração entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro.
Os senhorios que pretendam aderir ao regime especial que limita o valor do IMI, impedindo que este supere o rendimento das rendas, vão poder apresentar a declaração de rendas entre 01 de janeiro e 15 de fevereiro de 2020.
O objetivo da medida era evitar que o valor do IMI, calculado com base nos novos VPT, pudesse superar aquilo que os senhorios recebiam de rendas por ano.
A medida abrange os contratos de arrendamento de habitação celebrados antes de 1990 e para os contratos não habitacionais celebrados antes de 1995 e que ainda não transitaram definitivamente para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), mas a formulação legal de 2012 impedia que, quem nesse ano não tivesse feito a declaração de rendas ou quem a falhasse nos anos seguintes, pudesse dela beneficiar.
Uma alteração a este artigo do Código do IMI publicada em setembro deste ano veio criar um regime transitório que permite eliminar aquela limitação.
Até 15 de fevereiro: Consultar, registar e confirmar faturas
Os contribuintes devem validar todas as faturas que aparecerem registadas na sua página do e-fatura até 15 de fevereiro, para ter direito a deduções no IRS. Se tiver faturas que não apareçam no portal deve inseri-las manualmente. Tenha também em atenção as faturas que possam estar pendentes, pois deve completá-las devidamente com a informação em falta.
Até 15 de março: Reclamar
Depois de validar as suas faturas, o Fisco verificará todas as faturas inseridas e apresentar-lhe-á o valor das despesas dedutíveis no IRS até 28 de fevereiro. Aqui já estarão somados os valores eletrónicos de rendas e de todas as declarações “entregues por entidades terceiras”, como hospitais, centros de saúde, propinas, crédito à habitação ou seguros.O que deve fazer entre 1 e 15 de março é verificar possíveis erros no registo de despesas e se não concordar com alguma coisa, o contribuinte poderá reclamar. A reclamação não implicará a suspensão dos passos seguintes.
1 de abril a 31 maio de maio: Entregar a declaração de IRS
A entrega deve ser realizada entre 1 de abril e 31 de maio, quer para os trabalhadores dependentes (categorias A e H), quer para os trabalhadores independentes (categoria B) e as restantes categorias de rendimentos.De salientar, que este ano, a apresentação terá de ser feita obrigatoriamente através do Portal das Finanças.No caso dos trabalhadores por conta de outrem (categoria A) e os aposentados ou reformados (categoria H), a declaração será entregue de forma automática.E se em 2017, o IRS automático abrangeu apenas os contribuintes com rendimentos do trabalho dependente e de pensões sem filhos, este ano, a declaração automática vai passar a incluir agregados com dependentes, bem como contribuintes que usufruam de benefícios fiscais relativos a donativos.
Até 31 de julho: Liquidação de imposto
Aqui não há novidades. A devolução do IRS aos contribuintes é feita até dia 31 de julho, sendo que os contribuintes que tenham entregue a declaração de IRS no início de abril devem receber o reembolso ainda antes do final do mesmo mês.