Votos de sucessos para o ano de 2020
Desejamos para a sua empresa que o próximo ano seja, acima de tudo, um ano de sucesso!
Votos de um excelente ano de 2020!
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Desejamos para a sua empresa que o próximo ano seja, acima de tudo, um ano de sucesso!
Votos de um excelente ano de 2020!
O Decreto-Lei n.º 28/2019 de 15 de fevereiro, que procedeu à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
A partir de 1 de janeiro de 2020, a obrigação de emissão de faturas exclusivamente através de programas informáticos certificados pelas AT aplica-se aos sujeitos passivos obrigados a dispor de contabilidade organizada ou que por ela tenham optado.
Só podem continuar a emitir faturas em documentos pré-impressos em tipografia autorizada os sujeitos passivos que não têm contabilidade organizada, não optaram por começar a utilizar programa informático de faturação nem tiveram, no ano de 2019, um volume de negócios superior a 50 mil euros.
1.1 BILHETE DE TRANSPORTE, INGRESSO OU OUTRO DOCUMENTO AO PORTADOR COMPROVATIVO DO PAGAMENTO
O n.º 6 do artigo 4.º do DL 28/2019 afasta a obrigação de utilização de programas de faturação certificados, quando sejam utilizados documentos pré-impressos em tipografias autorizadas ou documentos emitidos por meios eletrónicos sem capacidade de registo de operação em base de dados e sem capacidade de comunicação com base de dados exterior, para substituição da obrigação de faturação pela emissão de um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento no caso das prestações de serviços:
- e também serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nos CAE 93211 e 93295.
Sujeitos passivos obrigados à utilização de programa de faturação certificado e que também prestem estes serviços, podem em simultâneo emitir bilhetes, ingressos ou outro documento para estes serviços, desde que nas condições referidas, e faturas em programa de faturação certificado para as restantes operações sujeitas a IVA.
1.2 MÁQUINAS REGISTADORAS, TERMINAIS ELETRÓNICOS OU BALANÇAS ELETRÓNICAS
As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, para além de poderem ser processados em programas informáticos de faturação certificados ou em documentos pré-impressos em tipografia autorizada, nas condições já explicadas, podem também ser processados através de outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas.
Mas o artigo 4.º do DL 28/2019 restringe a utilização destes outros meios eletrónicos para a emissão de faturas simplificadas previstas no artigo 40.º do Código do IVA, quando emitidas pelos sujeitos passivos dispensados de utilização de programa certificado.
Até final de 2019, os sujeitos passivos que praticavam exclusivamente operações isentas de IVA estavam dispensados de emitir faturas para as suas transmissões de bens ou prestações de serviços sujeitas a imposto, mas isentas pelo artigo 9.º do Código do IVA.
Os sujeitos passivos enquadrados no artigo 53.º do Código do IVA já estavam, e continuam obrigados, à emissão de faturas.
Em 1 de janeiro de 2020 aquela dispensa de faturação, prevista no n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA é substancialmente alterada, passando a poder beneficiar dela apenas
e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros.
As faturas emitidas desde o dia 1 de janeiro de 2020 deverão ser comunicadas à AT até ao dia 12 do mês seguinte ao da sua emissão.
Os estabelecimentos de restauração e bebidas, deverão ter afixado, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelos utentes, os seguintes avisos:
1. Existência de livro de reclamações (art.º 3º do Decreto-lei nº 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 371/2007, de 6 de novembro, sendo a sua última alteração efetuada pelo Decreto-Lei nº 74/2017, de 30 de junho).
2. Mapa do horário de funcionamento do estabelecimento (art.º 4.º-A, n.º 2 do Decreto-lei nº 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis nº 48/2011, de 1 de abril e n.º 10/2015, de 16 de janeiro).
3. Na venda com redução de preço deve ser indicado de modo inequívoco, a modalidade de venda, o tipo de produtos, a respetiva percentagem de redução, bem como a data de início e o período de duração. (art.º 4.º do Decreto-Lei nº 70/2007, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro).
4. Letreiro (ou rótulo) onde conste a informação sobre produtos com defeito (art.º 9.º do Decreto-Lei nº 70/2007, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro)
5. Proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica (art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, alterado pelos Decretos-Leis nº 106/2015, de 16 de junho e nº 102/2017, de 23 de agosto).
6. O nome e a entidade exploradora (art.º 134.º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 102/2017, de 23 de agosto).
7. Lista de produtos disponíveis no estabelecimento e respetivos preços, no caso dos restaurantes (art.º 135., n.º 1 do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 102/2017, de 23 de agosto).
8. Exigência de consumo mínimo ou despesa mínima obrigatória, no caso dos estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança ou com espetáculo (art.º 134.º, nº 1, alínea e) do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 102/2017, de 23 de agosto).
9. Existência de livro de reclamações (art.º 134.º, nº 1, alínea f) do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 102/2017, de 23 de agosto).
10. Mapa do horário de funcionamento do estabelecimento (art.º 31º do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 102/2017, de 23 de agosto ).
Fonte: ASAE.PT
Os estabelecimentos de comércio a retalho, deverão ter afixado, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelos utentes, os seguintes avisos:
1. Existência de livro de reclamações (art.º 3º do Decreto-lei nº 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 371/2007, de 6 de novembro, sendo a sua última alteração efetuada pelo Decreto-Lei nº 74/2017, de 30 de junho).
2. Mapa do horário de funcionamento do estabelecimento (art.º 4.º-A, n.º 2 do Decreto-lei nº 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis nº 48/2011, de 1 de abril e n.º 10/2015, de 16 de janeiro).
3. Na venda com redução de preço deve ser indicado de modo inequívoco, a modalidade de venda, o tipo de produtos, a respetiva percentagem de redução, bem como a data de início e o período de duração. (art.º 4.º do Decreto-Lei nº 70/2007, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro).
4. Letreiro (ou rótulo) onde conste a informação sobre produtos com defeito (art.º 9.º do Decreto-Lei nº 70/2007, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro).
5. Proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica (art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, alterado pelos Decretos-Leis nº 106/2015, de 16 de junho e nº 102/2017, de 23 de agosto).
Fonte: https://www.asae.gov.pt/