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O programa de intercâmbio europeu para empreendedores

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O Erasmus para Jovens Empreendedores é um programa transfronteiriço que dá aos novos empreendedores, ou aos que pretendem sê-lo, a oportunidade de adquirirem conhecimentos para gerirem pequenos negócios, junto de empreendedores experientes, num outro país participante.no programa.

A troca de experiências ocorre durante a estadia com o empreendedor experiente, permitindo que o novo empreendedor adquira as competências específicas necessárias para gerir uma pequena empresa. O empreendedor de acolhimento beneficia de novas perspectivas sobre o seu negócio e tem a oportunidade de cooperar com parceiros estrangeiros ou adquirir conhecimentos sobre novos mercados.

 

Veja +

OBRIGAÇÃO - Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)

DECLARAÇÃO CENTRAL DE BENEFICIÁRIO EFETIVO

Vincula as associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal, conforme fixado pela Lei 89/2017.

declaração inicial de BE deve ser efetuada nos prazos a seguir indicados, através do seguinte Portal: RCBE  (https://rcbe.justica.gov.pt/)

Para entidades constituídas até 1 de outubro de 2018:

A primeira fase para a declaração inicial tem início a 1 de janeiro de 2019 e deve ser efetuada até ao dia 30 de junho de 2019, de forma faseada, nos termos seguintes:

  1. a) Até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial;
  2. b) Até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.

 

Para entidades constituídas após 1 de outubro de 2018:

No prazo de 1 mês contado a partir do facto que determina a sujeição a registo comercial ou a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

Os fundos fiduciários e os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, conforme se enquadrem nas diferentes alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do regime jurídico do RCBE, devem efetuar a declaração inicial:

- ou antes da prestação de quaisquer serviços que consistam na atuação como administrador fiduciário, administrador de direito ou de facto, por parte da entidade sujeita ao RCBE; 

- ou no prazo máximo de 30 dias após lhes seja atribuído um NIF da AT;

- ou antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional.

 

Podem efetuar a declaração inicial:

a) Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas;

b) As pessoas singulares que atuem nas qualidades referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º do RJ RCBE, e.g., administradores, fundadores, etc.

c) Podem ainda, efetuar a declaração advogados, notários e solicitadores, dado que os seus poderes se presumem.

 

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