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Direito a férias no ano da contratação

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Direito a férias no ano da contratação

O direito a férias no primeiro ano de contrato do trabalhador corresponde a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato (artigo 239º do Código do Trabalho).

Caso se chegue ao final do ano sem se ter completado os 6 meses de execução do contrato, ou se o trabalhador não tiver gozado as férias a que tinha direito, estas ainda podem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte, mas com o limite, com as férias desse ano, de 30 dias úteis.

 

Exemplos

Um trabalhador celebrou contrato de trabalho a 1 de fevereiro. De acordo com a legislação, tem direito a gozar 12 dias úteis de férias a 1 de agosto, sendo que nesse ano só pode gozar no máximo 20 dias úteis de férias.

Outro trabalhador iniciou o seu contrato de trabalho a 1 de setembro. Os seis meses de execução só ocorrem a 1 de março do ano seguinte. Assim, ele terá direito ao gozo de 12 dias úteis de férias, relativos ao ano de admissão até 30 de junho, e nesse ano terá apenas direito ao gozo de um período de férias de 30 dias úteis (no pressuposto que o contrato não cessa nesse ano).

Contratos inferiores a 6 meses

Se a duração do contrato for inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.

 

Estas férias devem ser gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo se existir acordo das partes.

 

Contratos inferiores a 1 ano

Se o contrato for de duração inferior a 12 meses, o trabalhador terá direito apenas às férias proporcionais à duração do contrato.

Fonte:https://www.economias.pt/direito-a-ferias-no-ano-da-contratacao/

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