IRS: Atualização do Agregado Familiar na Finanças
Comunicação de agregado familiar e de outros dados pessoais já está disponível no Portal das Finanças. Atualização da situação familiar e outros elementos pessoais relevantes terá de ser feita até 15 de fevereiro. Sem esta actualização, contribuintes não conseguirão validar IRS Automático e não beneficiam dos seus benefícios, nomeadamente reembolsos mais rápidos.
Quem deverá aceder ao Portal para actualizar dados pessoais?
As pessoas que em 2017 tenham tido alterações na sua situação pessoal e familiar.
Por exemplo, deve atualizar a sua situação pessoal, quem, no ano passado, se casou ou teve filhos ou em que os filhos deixaram de reunir as condições para serem considerados dependentes (por exemplo, por atingirem a idade de 26 anos).
Também quem tem dependentes em guarda conjunta (responsabilidades parentais exercidas em comum) em situação de residência alternada, estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, deve comunicar essa situação.
Como devo proceder?
No Portal das Finanças (http://www.portaldasfinancas.gov.pt/) estão os passos que deve dar na primeira página, no destaque “IRS – Comunicação de agregado familiar”
Até quando deverá ser feita esta atualização?
A atualização dos dados pessoais deve ser feita até ao dia 15 de fevereiro, antes da disponibilização da declaração automática de IRS. Sem esta atualização os contribuintes não conseguirão validar IRS Automático. Isto porque, a declaração automática disponibilizada pela AT tem por base os elementos constantes da declaração de IRS do ano de 2016 e, na falta desta, assume-se que o contribuinte é não casado/unido de facto e não tem dependentes.
Caso a minha situação familiar seja igual á do ano anterior também deverei validar os dados no Portal?
Se a sua situação for igual à do ano anterior e não tenha dependentes em guarda conjunta com residência alternada não precisa de validar os dados. Neste caso, a AT vai considerar os dados que constam da sua declaração do ano anterior, quer para efeitos do IRS automático, quer para efeitos de pré preenchimento da declaração de IRS não automática (a declaração entregue nos termos gerais).
No entanto, é aconselhável que consulte o Portal das Finanças para confrmar que os dados disponibilizados pela AT estão corretos e correspondem à sua situação.
No caso de um casal que se tenha divorciado em 2017 deverão os dois proceder à atualização?
Sim. No caso de um casal que se tenha divorciado ou separado (no caso de união de facto) em 2017, cada um dos cônjuges passa a pertencer a um agregado distinto (sendo que em 2016 faziam ambos parte do mesmo agregado, mesmo que tivessem optado pelo regime de tributação separada). Assim, cada um deve atualizar a sua situação pessoal, a composição do novo agregado familiar em que se integram, bem como atualizar outros elementos pessoais relevantes que tenham sofrido alterações.
Em caso de divórcio, ficou determinada a guarda conjunta. Como devo proceder?
Em 2016, o João e a Inês eram casados e tinham um filho de 8 anos, o Manuel. Em 2017 divorciaram-se e no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais ficou estabelecido que as mesmas são exercidas em comum por ambos os progenitores (guarda conjunta) e que o Manuel ficará a residir com a Inês, cujo agregado familiar integra.
Assim, a Inês deve proceder à atualização da sua situação, da seguinte forma: deve alterar o seu estado civil de casada para divorciada; deve indicar o Manuel como dependente em guarda conjunta; indicar o NIF do outro progenitor (o João); e indicar que o dependente (o Manuel) faz parte do seu agregado familiar e que não foi fixada residência alternada.
Quanto ao João, deve fazer as seguintes atualizações: deve alterar o seu estado civil de casado para divorciado; deve indicar o Manuel como dependente em guarda conjunta; indicar o NIF do outro progenitor (a Inês); e indicar que o dependente (o Manuel) não faz parte do seu agregado familiar e que não foi fixada residência alternada.
Quais são as vantagens?
Os contribuintes que comuniquem até 15 de fevereiro a alteração da sua situação pessoal e familiar ficam com a garantia que a AT conhece a sua situação atualizada a 31 de dezembro de 2017 antes da data do cumprimento da entrega da declaração de rendimentos (de 1 de abril a 31 de maio), pelo que estes contribuintes podem beneficiar do IRS Automático se reunirem as condições para tal.
E se o contribuinte não tiver comunicado a sua situação?
Neste caso, não poderá depois beneficiar do IRS automático, uma vez que a declaração automática efetuada pela AT não repetirá a sua correta situação. Ou seja, não poderá beneficiar das vantagens do IRS automático, como sejam, simplicidade, reembolsos mais rápidos, facilidade na escolha do regime de tributação (no IRS automático os contribuintes casados ou unidos de facto sabem de imediato qual o regime de tributação que lhes é mais favorável, uma vez que lhes são apresentadas três liquidações provisórias: a da tributação conjunta e as duas da tributação separada).
Quais são as vantagens para beneficiar isenções de taxas moderadoras do SNS e benefícios sociais?
Os contribuintes que estejam dispensados de entrega da declaração de IRS e que pretendam obter isenções de taxas moderadoras do SNS ou beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia elétrica e de outros benefícios sociais que exijam o prévio conhecimento da composição do agregado familiar para efeitos de IRS, deixam de ter de efetuar a entrega da declaração só para que a AT conheça o agregado familiar e possa efetuar os cálculos necessários à atribuição desses benefícios.
A comunicação do agregado familiar e da identificação matricial do prédio correspondente à habitação permanente do agregado facilitará ainda o processo de atribuição de isenções de IMI.
Ligia Simões in Jornal Económico