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A CASCA

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IRS: Atualização do Agregado Familiar na Finanças

Comunicação de agregado familiar e de outros dados pessoais já está disponível no Portal das Finanças. Atualização da situação familiar e outros elementos pessoais relevantes terá de ser feita até 15 de fevereiro. Sem esta actualização, contribuintes não conseguirão validar IRS Automático e não beneficiam dos seus benefícios, nomeadamente reembolsos mais rápidos.

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Quem deverá aceder ao Portal para actualizar dados pessoais?

As pessoas que em 2017 tenham tido alterações na sua situação pessoal e familiar.

Por exemplo, deve atualizar a sua situação pessoal, quem, no ano passado, se casou ou teve filhos ou em que os filhos deixaram de reunir as condições para serem considerados dependentes (por exemplo, por atingirem a idade de 26 anos).

Também quem tem dependentes em guarda conjunta (responsabilidades parentais exercidas em comum) em situação de residência alternada, estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, deve comunicar essa situação.

Como devo proceder?

No Portal das Finanças (http://www.portaldasfinancas.gov.pt/) estão os passos que deve dar na primeira página, no destaque “IRS – Comunicação de agregado familiar”

Até quando deverá ser feita esta atualização?

A atualização dos dados pessoais deve ser feita até ao dia 15 de fevereiro, antes da disponibilização da declaração automática de IRS. Sem esta atualização os contribuintes não conseguirão validar IRS Automático. Isto porque, a declaração automática disponibilizada pela AT tem por base os elementos constantes da declaração de IRS do ano de 2016 e, na falta desta, assume-se que o contribuinte é não casado/unido de facto e não tem dependentes.

Caso a minha situação familiar seja igual á do ano anterior também deverei validar os dados no Portal?

Se a sua situação for igual à do ano anterior e não tenha dependentes em guarda conjunta com residência alternada não precisa de validar os dados. Neste caso, a AT vai considerar os dados que constam da sua declaração do ano anterior, quer para efeitos do IRS automático, quer para efeitos de pré preenchimento da declaração de IRS não automática (a declaração entregue nos termos gerais).

No entanto, é aconselhável que consulte o Portal das Finanças para confrmar que os dados disponibilizados pela AT estão corretos e correspondem à sua situação.

No caso de um casal que se tenha divorciado em 2017 deverão os dois proceder à atualização?

Sim. No caso de um casal que se tenha divorciado ou separado (no caso de união de facto) em 2017, cada um dos cônjuges passa a pertencer a um agregado distinto (sendo que em 2016 faziam ambos parte do mesmo agregado, mesmo que tivessem optado pelo regime de tributação separada). Assim, cada um deve atualizar a sua situação pessoal, a composição do novo agregado familiar em que se integram, bem como atualizar outros elementos pessoais relevantes que tenham sofrido alterações.

Em caso de divórcio, ficou determinada a guarda conjunta. Como devo proceder?

Em 2016, o João e a Inês eram casados e tinham um filho de 8 anos, o Manuel. Em 2017 divorciaram-se e no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais ficou estabelecido que as mesmas são exercidas em comum por ambos os progenitores (guarda conjunta) e que o Manuel ficará a residir com a Inês, cujo agregado familiar integra.

Assim, a Inês deve proceder à atualização da sua situação, da seguinte forma: deve alterar o seu estado civil de casada para divorciada; deve indicar o Manuel como dependente em guarda conjunta; indicar o NIF do outro progenitor (o João); e indicar que o dependente (o Manuel) faz parte do seu agregado familiar e que não foi fixada residência alternada.

Quanto ao João, deve fazer as seguintes atualizações: deve alterar o seu estado civil de casado para divorciado; deve indicar o Manuel como dependente em guarda conjunta; indicar o NIF do outro progenitor (a Inês); e indicar que o dependente (o Manuel) não faz parte do seu agregado familiar e que não foi fixada residência alternada.

Quais são as vantagens?

Os contribuintes que comuniquem até 15 de fevereiro a alteração da sua situação pessoal e familiar ficam com a garantia que a AT conhece a sua situação atualizada a 31 de dezembro de 2017 antes da data do cumprimento da entrega da declaração de rendimentos (de 1 de abril a 31 de maio), pelo que estes contribuintes podem beneficiar do IRS Automático se reunirem as condições para tal.

E se o contribuinte não tiver comunicado a sua situação?

Neste caso, não poderá depois beneficiar do IRS automático, uma vez que a declaração automática efetuada pela AT não repetirá a sua correta situação. Ou seja, não poderá beneficiar das vantagens do IRS automático, como sejam, simplicidade, reembolsos mais rápidos, facilidade na escolha do regime de tributação (no IRS automático os contribuintes casados ou unidos de facto sabem de imediato qual o regime de tributação que lhes é mais favorável, uma vez que lhes são apresentadas três liquidações provisórias: a da tributação conjunta e as duas da tributação separada).

Quais são as vantagens para beneficiar isenções de taxas moderadoras do SNS e benefícios sociais?

Os contribuintes que estejam dispensados de entrega da declaração de IRS e que pretendam obter isenções de taxas moderadoras do SNS ou beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia elétrica e de outros benefícios sociais que exijam o prévio conhecimento da composição do agregado familiar para efeitos de IRS, deixam de ter de efetuar a entrega da declaração só para que a AT conheça o agregado familiar e possa efetuar os cálculos necessários à atribuição desses benefícios.

A comunicação do agregado familiar e da identificação matricial do prédio correspondente à habitação permanente do agregado facilitará ainda o processo de atribuição de isenções de IMI.

Ligia Simões in Jornal Económico

 

Conservação dos documentos dos Impostos. Por quanto tempo?

IRC A Lei n.º 2/2014 de 16/01 dita que os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 12 anos (art.123.º), alterando o prazo anterior de 10 anos.

IVA Os registos contabilísticos e os documentos de suporte devem ser arquivados e conservados durante 10 anos. Imóveis As faturas das obras devem ser guardadas pelo período mínimo de cinco anos, tal como os recibos da renda da casa e os comprovativos de pagamento das quotas de condomínio.

IRS Deixou de ser obrigatório guardar todos os comprovativos de despesas declaradas no IRS por um período de 4 anos. Dado que as faturas emitidas com o seu NIF devem ser comunicadas às Finanças pelos agentes económicos, poderá poupar nos papéis a acumular em casa.

Por exemplo, se o fornecedor comunicar a fatura dentro do prazo legal, e a validar na sua página pessoal, já não precisa guardar o comprovativo em papel. Só está obrigado a guardar as faturas que inserir manualmente na sua página pessoal por não terem sido registadas pelos agentes económicos. Nestes casos, deve guardar os comprovativos durante 4 anos, a contar a partir do final do ano de emissão da fatura.

IUC O comprovativo de pagamento do IUC deve ser guardado por 4 anos para evitar multas do Fisco por pagamento em atraso.

Saúde As dívidas a uma instituição pública de saúde podem ser reclamadas até um período de 3 anos. Já a uma instituição privada só até 2 anos.

Bens de consumo Se comprou um computador, uma aparelhagem ou uma televisão, por exemplo, deve guardar a fatura da compra por 2 anos. Caso tenha alguma avaria ou defeito, dispõe sempre da garantia de dois anos, para ter o problema solucionado.

Oficinas As peças substituídas em oficinas têm também a garantia de dois anos.

Advocacia As despesas com advogados prescrevem passados dois anos.

Despesas do lar A água, a luz, o gás, o telefone, a internet, a televisão, são despesas cujos comprovativos de pagamento devem ser guardados no mínimo por 6 meses. Qualquer dívida relativa a estes serviços prescreve depois dos 6 meses.

Reclamações O período para guardar os documentos de reclamação depende de acordo com o tipo de reclamação.

Seguro Corporativo a sua Importância

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No rescaldo da catástrofe dos incêndios de 2017 merece a reflexão sobre a importância dos seguros e a atualização dos mesmos ao longo do tempo.

Os gestores devem incorporar esta preocupação nas suas atividades.

 

IUC para 2018

O imposto automóvel é atualizado pelo Orçamento do Estado.Desta vez, o valor do IA/ISV cobrado pela cilindrada vai aumentar entre 0,94% e 1,4% nas cilindradas entre os 1000 cm3 e os 1250 cm3 e 1,4% no caso dos carros com cilindrada superior a 1250 cm3. Na componente de emissões CO2, o aumento será de 1,4%, seja um carro a gasolina ou a gasóleo.

VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS

Cilindrada cm3 Taxa por cm3 Parcela a abater ao resultado obtido
Até 1000 0,99 euros 767,50 euros
De 1001 a 1250 1,07 euros 769 euros
Mais de 1250 5,06 euros 5600 euros

 

VEÍCULOS A GASOLINA

CO2 (g/km) Taxa por g/km Parcela a abater ao resultado obtido
Até 99 4,18 euros 386 euros
100 a 115 7,31 euros 678,87 euros
116 a 145 47,51 euros 5337 euros
146 a 175 55,35 euros 6454,52 euros
176 a 195 141 euros 21358,39 euros
Mais de 195 185,91 euros 30183,74 euros

 

VEÍCULOS A DIESEL

CO2 (g/km) Taxa por g/km Parcela a abater ao resultado obtido
Até 79 5,22 euros 396,88 euros
80 a 95 21,20 euros 1671,07 euros
96 a 120 71,62 euros 6504,65 euros
121 a 140 158,85 euros 17107,60 euros
141 a 160 176,66 euros 19635,10 euros
Mais de 160 242,65 euros 30235,96 euros

 

IUC TAMBÉM AUMENTA

Não é só o imposto automóvel que vai aumentar em 2018. O mesmo vai acontecer com o IUC: para os veículos comprados depois de julho de 2007, o aumento será de 1,4% para todos os veículos, independentemente da marca ou do combustível.

Fonte: EKONOMISTA

Alterado regulamento do Sistema de Incentivos ao Emprego para mais apoio nas áreas dos incêndios

SI2E.jpg

Foi alterado o Regulamento do SI2E - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e Emprego, no que diz respeito às taxas de financiamento de investimento nas regiões afetadas pelos incêndios em 2017. De acordo com a Portaria n.°1/2018, publicada esta terça-feira, 2 de Janeiro, foram modificados os limites do incentivo ao investimento, na componente do FEDER - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. Até aqui, a taxa base era de 40% para os investimentos localizados apenas em territórios de baixa densidade, descendo para 30% nos restantes. Com a alteração publicada em Diário da República no arranque deste ano, a taxa base de 40% é aplicável "para os investimentos localizados em territórios de baixa densidade ou afetados por calamidades naturais, nos termos a definir no aviso de abertura de candidatura". A decisão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Coesão justifica-se pela "resposta que urge dar aos territórios que foram afetados pelos incêndios que deflagraram no país, tendo em conta a importância da criação de empresas e emprego na revitalização do seu tecido económico". Este sistema "visa operacionalizar os apoios ao empreendedorismo e à criação de emprego, através dos Programas Operacionais Regionais do Norte, Centro, Alentejo, Lisboa e Algarve". Portugal foi, em Junho e Outubro de 2017, afetado por incêndios que mataram 109 pessoas e destruíram centenas de habitações e empresas, além de terem consumido uma área superior a 500 mil hectares.

Consulte aqui o documento:

Portaria n.º 1/2018 - D.R. n.º 1/2018, Série I de 2018-01-02 
Primeira alteração do regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março.

Portaria1_2018.pdf

 

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