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A CASCA

Apoio à gestão de PME's (Contabilidade, Fiscalidade, Gestão de RH, Gestão de stocks, Projetos de Investimentos, Formação e Investigação) Escritório Virtual

Introdução na Legislação Nacional - Informação Financeira e Não Financeira - Empresas

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Foi aprovado um decreto-lei que transpõe para a ordem jurídica interna diretivas europeias relativas à seguinte matéria:

Prestação de informações não financeiras relativas às áreas sociais, ambientais e de governo societário por parte das empresas (Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014). A divulgação das referidas informações contribui decisivamente para a análise do desempenho das empresas e do seu impacto na sociedade, para a identificação dos riscos de sustentabilidade das mesmas e para o reforço da confiança dos investidores e dos consumidores.

 

PROGRESSO E INOVAÇÃO

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No século XVIII, Thomas Edison irritou acendedores do candeeiros a petróleo. Em 1900, Ford irritou os cocheiros. Em 1920, Marconi irritou os estúdios de gravação. Nos anos 30 a TV irritou a rádio. Atualmente, a Uber irrita os taxistas, NetFlix irrita as TV's e a Tesla irrita a industria petrolífera.

O progresso é a esperança dos povos e o desespero dos acomodados.

 

 

#NOVIDADES_Medida Estágios Profissionais

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Introdução
O combate ao desemprego, em particular no caso dos jovens e dos desempregados de longa duração, e à precariedade laboral em Portugal, continua a estar na ordem de trabalhos do Governo. Foi necessário encontrar um equilíbrio entre a implementação de medidas de estímulo direcionadas para os segmentos com maiores dificuldades de inserção profissional e a criação de emprego efetivo, no sentido de assegurar a eficácia deste tipo de incentivos.

Assim, com esta constatação e no seguimento das medidas de apoio à realização de estágios já introduzidas anteriormente, foi criada a medida de Estágios Profissionais, que compreende um conjunto de incentivos para estágios com a duração de 9 meses, não prorrogáveis, tendo em vista promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados.

Este programa de incentivo introduziu algumas alterações significativas em relação às medidas de apoio ao estágio anteriores, entre as quais:
- Criação do chamado "Prémio ao emprego" para as entidades que integrem nos quadros os trabalhadores ao fim dos nove meses de estágio;
- Períodos de candidatura regulares e fechados;
- Limitação do número de estagiários a que cada entidade se pode candidatar por ano civil;
- Diferenciação do valor dos estágios para os níveis superiores à licenciatura.

Com a publicação desta medida, foi revogada a Medida Estágio Emprego (Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho) e a Medida Reativar (Portaria n.º 86/2015, de 20 de março). Todavia, as candidaturas apresentadas ao abrigo destas medidas regem-se pelas mesmas até ao final dos respetivos processos.

Enquadramento

  1. Entidades Promotoras
    • Pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, inclusive entidades que estejam em processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), ou em processo no Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial (SIREVE).
  • Requisitos da entidade promotora:
    - Estar regularmente constituída e registada;
    - Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
    - Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
    - Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
    - Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos pelo FSE;
    - Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o previsto na lei;
    - Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das empresas que iniciaram o processo especial de revitalização, previsto no CIRE, ou o processo no SIREVE;
    - Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos.

NOTA: A observância dos requisitos é exigida no momento do registo da oferta de emprego e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.

  1. Destinatários
    São destinatários da medida os inscritos como desempregados no IEFP, que reúnam uma das seguintes condições:
    - Jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive, detentores de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
    - Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ ou se encontrem inscritos em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 do QNQ;
    - Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentoras de qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, ou de nível 2, desde que se encontrem inscritos em Centro Qualifica;
    - Pessoas com deficiência e incapacidade;
    - Pessoas que integrem família monoparental;
    - Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP;
    - Vítimas de violência doméstica;
    - Refugiados;
    - Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
    - Toxicodependentes em processo de recuperação.

Para efeitos da presente medida, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

Os destinatários que tenham concluído um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado Português, só podem frequentar um novo estágio no caso de, após o início do anterior estágio, terem obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ ou uma qualificação numa área diferente, na qual o novo estágio se enquadra. Note-se que a frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.

NOTA: Estão excluídos os destinatários com quem a entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo IEFP.

  1. Contrato de Estágio
    Antes do início do estágio profissional, é celebrado um contrato de estágio entre a entidade promotora e o destinatário da medida, reduzido a escrito, conforme modelo definido no regulamento. A duração deste contrato será de 9 meses não prorrogáveis, salvo algumas exceções:
    - Nas situações em que o destinatário da medida seja uma pessoa com deficiência e incapacidade, vítima de violência doméstica, refugiado, ex-recluso e que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, ou ainda toxicodependente em processo de recuperação, o estágio terá a duração de 12 meses;
    - Quando o estágio seja promovido por entidades abrangidas pelo regime especial de interesse estratégico, pode ter duração de 6, 9 ou 12 meses. No caso específico dos estágios com duração de 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato de estágio, adiando a data do seu termo.

Durante a vigência do contrato de estágio, o regime da duração e horário de trabalho, de descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho do estagiário será o aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

O estágio deve ter um orientador, a designar pela entidade promotora, com perfil de competências ajustado ao estágio proposto, preferencialmente com vínculo laboral à entidade.

O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de uma das partes, nos termos e condições definidos no contrato.

  1. Apoios

4.1 Apoios para os estagiários
Bolsa de estágio: a bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor.

Nível de Qualificação QNQ

Bolsa de estágio

Valor

Nível 2 ou inferior do QNQ

IAS

421,32€

Nível 3 do QNQ

1,2 IAS

505,58€

Nível 4 do QNQ

1,3 IAS

547,72€

Nível 5 do QNQ

1,4 IAS

589,85€

Nível 6 do QNQ

1,65 IAS

695,18€

Nível 7 do QNQ

1,7 IAS

716,24€

Nível 8 do QNQ

1,75 IAS

737,31€

 

Os níveis de qualificações previstos da Medida Estágio Emprego constantes no Quadro Nacional de Qualificações são os seguintes:

Nível 1 - 2.º ciclo do ensino básico;

Nível 2 - 3.º ciclo do ensino básico obtido no ensino regular ou por percursos de dupla certificação;

Nível 3 - Ensino secundário para prosseguimento de estudos de nível superior;

Nível 4 - Ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional - mínimo de seis meses;

Nível 5 - Qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para o prosseguimento de estudos de nível superior (corresponde aos cursos de especialização tecnológica);

Nível 6 - Licenciatura (corresponde ao 1.º ciclo de estudos do Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior - processo de Bolonha);

Nível 7 - Mestrado (corresponde ao segundo ciclo de estudos do Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior - processo de Bolonha);

Nível 8 - Doutoramento (corresponde ao terceiro ciclo de estudos do Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior - processo de Bolonha).

  • Refeição: O estagiário tem direito à refeição ou ao subsídio de refeição, de acordo com o praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
  • Transporte: sempre que o destinatário da medida seja uma pessoa com deficiência e incapacidade, vítima de violência doméstica, refugiado, ex-recluso ou que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, ou ainda toxicodependente em processo de recuperação, tem direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio, ou ao pagamento de despesas de transporte/subsídio de transporte no montante equivalente a 10% do IAS.
  • Seguro de acidentes de trabalho.

4.2 Apoios para as entidades promotoras
A comparticipação financeira do IEFP é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos seguintes termos:

  • Bolsa de estágio:

- Comparticipação em 80% nas seguintes situações:
   › Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos;
   › Estágios enquadrados no âmbito do regime especial de interesse estratégico;
   › No primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura à medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP.

Nível de Qualificação QNQ

De 01/01/2017 a 31/07/2017

A partir de 01/08/2017

Nível 2 ou inferior do QNQ

445,12€

450,33€

Nível 3 do QNQ

512,53€

517,74€

Nível 4 do QNQ

546,23€

551,44€

Nível 5 do QNQ

579,94€

585,15€

Nível 6 do QNQ

664,20€

669,41€

Nível 7 do QNQ

681,06€

686,27€

Nível 8 do QNQ

697,91€

703,12€

Sempre que o destinatário seja uma pessoa com deficiência e incapacidade, vítima de violência doméstica, refugiado, ex-recluso e que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, ou ainda toxicodependente em processo de recuperação, a percentagem de comparticipação acima referida será majorada em 15%:

Nível de Qualificação QNQ

De 01/01/2017 a 31/07/2017

A partir de 01/08/2017

Nível 2 ou inferior do QNQ

550,44€

555,65€

Nível 3 do QNQ

630,49€

635,70€

Nível 4 do QNQ

670,52€

675,73€

Nível 5 do QNQ

710,55€

715,76€

Nível 6 do QNQ

810,61€

815,82€

Nível 7 do QNQ

830,62€

835,83€

Nível 8 do QNQ

850,63€

855,84€

- Comparticipação em 65% nas restantes situações.

Nível de Qualificação QNQ

De 01/01/2017 a 31/07/2017

A partir de 01/08/2017

Nível 2 ou inferior do QNQ

381,92€

387,13€

Nível 3 do QNQ

436,69€

441,90€

Nível 4 do QNQ

464,08€

469,29€

Nível 5 do QNQ

491,46€

496,67€

Nível 6 do QNQ

559,93€

565,14€

Nível 7 do QNQ

573,62€

578,83€

Nível 8 do QNQ

587,31€

592,52€

Sempre que o destinatário seja uma pessoa das referidas no ponto anterior, a percentagem de comparticipação acima referida será majorada em 15%:

Nível de Qualificação QNQ

De 01/01/2017 a 31/07/2017

A partir de 01/08/2017

Nível 2 ou inferior do QNQ

487,25€

492,46€

Nível 3 do QNQ

554,66€

559,87€

Nível 4 do QNQ

588,36€

593,57€

Nível 5 do QNQ

622,07€

627,28€

Nível 6 do QNQ

706,33€

711,54€

Nível 7 do QNQ

723,19€

728,40€

Nível 8 do QNQ

740,04€

745,25€

Nas tabelas anteriores estão incluídas as verbas respeitantes a:

  • Refeição: o subsídio de refeição corresponde ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas:
       - De 01/01/2017 a 31/07/2017: 4,52€/dia;
       - A partir de 01/08/2017: 4,77€/dia.
  • Prémio do seguro de acidentes de trabalho: 3,296% IAS = 13,89€.
  • Transporte: no caso de estagiários com deficiência e incapacidade, vítimas de violência doméstica, refugiados, ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e toxicodependentes em processo de recuperação, a compensação é equivalente a 10% do valor do IAS, 42,13€.

O pagamento destes apoios é efetuado em três prestações nas seguintes condições:

- Com o início do estágio: 30% do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, sob a forma de adiantamento;

- A partir do mês seguinte a ser atingido um terço da duração total aprovada do projeto de estágio: até 30% do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, sob a forma de reembolso;

- Com o encerramento de contas: pagamento do remanescente por parte do IEFP, após a análise do pedido.

  1. Prémio ao emprego

Se a entidade promotora celebrar um contrato de trabalho sem termo com o estagiário, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido um prémio ao emprego no valor de:
- Duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de 5 vezes o valor do IAS (2.106,60€);
- Majoração em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.

O pagamento do prémio é efetuado de uma só vez, no décimo terceiro mês após o início de vigência do contrato de trabalho sem termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho e do nível de emprego.

NOTA: A concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter, durante 12 meses, o contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data da celebração do contrato.

  1. Candidatura

Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.

A candidatura à medida é apresentada pela entidade promotora no portal eletrónico do IEFP.

Para o ano de 2017 estão previstos os seguintes períodos de candidaturas:
- 1º Período: abertura a 16 de maio e encerramento a 16 de junho de 2017, entretanto prorrogado até dia 31 de julho de 2017;
- 2º Período: abertura a 15 de novembro e encerramento a 31 de dezembro de 2017.

As candidaturas são analisadas de acordo com uma matriz que relaciona os seguintes critérios de análise:
1. Localização do projeto de estágio em território economicamente desfavorecido;
2. Empregabilidade geral dos estagiários em estágios concluídos nos últimos 3 anos;
3. Empregabilidade direta dos estagiários em estágios concluídos nos últimos 3 anos;
4. Coerência do estágio;
5. Conformidade do orientador;
6. Dimensão da entidade.

O IEFP analisa e toma uma decisão sobre a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data de encerramento do período de candidatura. Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade empregadora deve apresentar o termo de aceitação dessa decisão, no prazo de 10 dias úteis, iniciar o primeiro estágio, no prazo de 60 dias úteis, e iniciar os restantes estágios, no prazo de 90 dias úteis, considerando-se extintas as vagas não preenchidas.

Conclusão

O estágio profissional é sempre uma oportunidade para adquirir experiência e competências, promovendo a empregabilidade dos destinatários desta medida. Por sua vez, também oferece vantagens para as empresas que acolhem esta medida, nomeadamente incentivos financeiros.

Porém, o feedback das medidas implementadas no passado demonstra que o objetivo principal das mesmas não tem sido alcançado, ou seja, nem sempre a entidade patronal celebra um contrato de trabalho sem termo no fim do estágio. Só o futuro dirá se as alterações introduzidas terão as repercussões expectáveis, permitindo a inserção de grupos que estão em desvantagem no mercado de trabalho.

Autor: CARLA LOUREIRO 

Fonte: Informador.pt

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