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Passei um recibo verde eletrónico tenho de entregar o Anexo SS?

Passei um recibo eletrónico tenho de entregar o Anexo SS? Esta é uma pergunta recorrente à qual a Segurança Social agora nos ajuda a dar resposta. De facto, no próximo dia 1 de maio inicia-se o prazo de entrega a declaração anual de IRS para trabalhadores independentes e demais contribuintes que de algum modo tenha passado recibos verdes ou atos isolados (entre outros). Hoje damos conta de um aviso sobre o Anexo SS (IRS 2016) que foi publicado recentemente no portal oficial da Segurança Social.

O Anexo SS é obrigatório para alguns dos trabalhadores independentes e foi recentemente reconfigurado como, aliás, demos notícia no Economia e Finanças: “Novo Anexo SS 2016 – IRS 2016“.

Passei um recibo eletrónico tenho de entregar o Anexo SS?Mas quem escapa à obrigação de preenchimento? Eis o que informa a Segurança Social:

Estão excluídos da obrigação de preenchimento do Anexo SS:

  • Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência;

  • Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;

  • Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;

  • Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€);

  • Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;

  • Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;

  • Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.

E para quem tem de preencher o que sublinha a Segurança Social? Há ainda mais duas possibilidades de obrigações declarativas, a saber:

Têm de preencher o Anexo SS, mas não precisam de preencher o quadro 6, os Trabalhadores Independentes:

  • Que nunca tenham atingido rendimentos superiores a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€);
  • Que se encontrem isentos da obrigação de contribuir, quando:
  • acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, e que, por esta última atividade lhes tenha sido atribuída isenção ou sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
  • sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
  • Que sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, para efeitos de exclusão do regime dos Trabalhadores Independentes (indicação dos rendimentos no campo 407, do quadro 4).

O Quadro 6 do Anexo SS destina-se apenas ao apuramento das Entidades Contratantes.

Neste sentido, o Quadro 6 deve ser preenchido apenas pelos Trabalhadores Independentes:

  • Com serviços prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial;

  • Que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€).

     

    Fonte:Segurança Social

NOVAS TABELAS DE RETENÇÃO DE IRS - OE2016

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O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha Andrade, afirmou hoje que as tabelas de retenção na fonte em sede de IRS estão a ser elaboradas e que deverão aplicar-se apenas ao pagamento dos salários de maio.
À margem da sua intervenção numa conferência hoje, em Lisboa, Fernando Rocha Andrade disse aos jornalistas que, após a publicação do Orçamento do Estado de 2016 em Diário da República, os serviços começaram a trabalhar nas novas tabelas de retenção na fonte em sede de IRS (Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares).

Candidaturas ao Programa Reconhecimento Práticas RS

índice.png

 

Reconhecimento Práticas de Responsabilidade Social

 

Face aos vários pedidos recebidos pela Associação Portuguesa de Ética Empresarial (APEE), entidade organizadora do concurso, que conta com o apoio do IAPMEI, o prazo para submissão de candidaturas ao Reconhecimento Práticas de Responsabilidade Social, foi prorrogado até ao dia 22 de abril.

Esta iniciativa tem como objetivos distinguir as organizações que assumem a responsabilidade sobre os impactos das suas decisões e atividades e que contribuem para o desenvolvimento sustentável; envolver o tecido empresarial português na temática da Responsabilidade Social, promovendo o desenvolvimento de boas práticas; e valorizar o trabalho já realizado pelas organizações portuguesas nesta matéria.
 
As distinções serão atribuídas em função de nove categorias: Direitos Humanos; Trabalho Digno e Conciliação; Ambiente - Redução de Impactes; Ambiente - Água e Energia; Mercado; Comunidade; Voluntariado; Partes Interessadas; e Comunicação.

Contacte-nos porque ajudamos para que seja responsável socialmente.

 

 

Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração

Em que consiste esta medida?

Consiste em atribuiu uma prestação mensal correspondente a 80% do montante do último subsídio social de desemprego que o desempregado de longa duração recebeu. Esta prestação mensal terá a duração de 180 dias contados a partir da data em que sejam entregue requerimento junto da segurança social (pode aceder ao requerimento no final deste artigo clicando nas ligações que aí reproduzimos).

Quem pode requerer acesso a esta medida?

Eis exatamente o que diz a Segurança Social quanto a isto, no seu Portal oficial:

Para ter direito à referida prestação é necessário que, à data do requerimento, o interessado se encontre em situação de desemprego não subsidiado e reúna as seguintes condições:

  • Terem decorrido 360 dias após a data da cessação do período de concessão do último subsídio social de desemprego, desde que esse período de 360 dias seja completado em 31 de março de 2016 ou após esta data

  • Estar em situação de desemprego involuntário

  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho e estar com inscrição ativa no centro de emprego

  • Não ter, bem como o seu agregado familiar, património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento, etc.) no valor superior a 100.612,80 EUR

  • Não ter, por elemento do agregado familiar, rendimento mensal superior a 335,38 EUR.

 

Quando pode/deve apresentar o requerimento?

Tem 90 dias seguidos, no máximo, a contar do dia seguinte ao termo do período indicado no número 1 da lista acima reproduzida para preencher e entregar o requerimento. Se não respeitar estes prazos deixará de ter acesso ao apoio.

Qual é o requerimento necessário?

Este:


Fonte: http://economiafinancas.com/2016/ja-conhece-medida-extraordinaria-apoio-aos-desempregados-longa-duracao/#ixzz45nZ25iWe

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