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A CASCA

Apoio à gestão de PME's (Contabilidade, Fiscalidade, Gestão de RH, Gestão de stocks, Projetos de Investimentos, Formação e Investigação) Escritório Virtual

Recibo de renda eletrónico - ALERTA

1. Informa-se que foi disponibilizada uma nova versão da aplicação doIRS2016.gif

arrendamento de modo a que na emissão do recibo de renda eletrónico seja indicada a “data de recebimento” da renda.
Assim, na emissão dos recibos, a referida data é de preenchimento obrigatório e deve corresponder à data efetiva do recebimento da renda.

2. Caso em 2016 tenham sido emitidos recibos cujas rendas haviam sido recebidas em 2015, para que as rendas recebidas em 2015 possam ser consideradas rendimento de 2015, devem os contribuintes:

a) Anular os recibos emitidos em 2016 que sejam referentes a rendas recebidas em 2015;
b) Substituir os recibos anulados através da emissão de novos recibos, nos quais será necessário indicar a data efetiva do recebimento da renda.

3. Para as situações em que deviam ter sido emitidos recibos de renda eletrónicos relativos a rendas recebidas em 2015 e os mesmos não foram emitidos, devem os referidos recibos ser, agora, emitidos. Na emissão destes recibos será necessário indicar a data efetiva do recebimento da renda.

 

 Nestas situações não deve ser entregue a modelo 44.

Fonte: Portal das Finanças

 

Estágios para maiores de 31 anos - Programa Reativar

índice.jpg

 

Está disponível no site do IEFP uma nova medida de emprego para desempregados de longa duração que tenham mais de 31 anos. É o programa REATIVAR que juntamente com Portugal 2020 possibilita estágios para maiores de 31 anos. Saiba todas as condições…

Destinatários da medida REATIVAR (Duração 6 meses)

O IEFP definiu como prioritários os destinatários que nos três anos não tenham beneficiado de qualquer medida activa de emprego financiada pelo IEFP, exceptuando as de formação profissional.

  • Desempregados com a idade mínima de 31 anos, inscritos nos serviços de emprego há pelo menos 12 meses (e nos últimos 3 anos não tenham sido abrangidos por uma medida de estágios financiada pelo IEFP)
  • Encontrem numa das seguintes situações:
    • Detenham, no mínimo, uma qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)
    • Detenham uma qualificação inferior ao nível 2, mas estejam inscritos num Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional

Apoios aos Estagiários

  • Bolsa de estágio mensal
    • 419,22€  para nível 2 ou inferior
    • 503,06€ para nível 3
    • 544,99€ para nível 4
    • 586,91€  para nível 5
    • 691,71€   para nível 6
  • Subsídio de refeição 4,27€/dia
  • Seguro de Acidentes de Trabalho

Apoio às entidades empregadoras

  • Comparticipação de 80% da bolsa de Estágio:
    • no primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores desde que não tenha obtido condições mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP
    • quando a entidade promotora seja pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos
  • Comparticipação de 65% nas restantes situações
  • Subsidio de alimentação 4,27€/dia
  • Seguro de acidentes de trabalho: 3,296% IAS* = 13,82€
  • Transporte de estagiário na situação de pessoa com deficiência e incapacidade, vítima de violência doméstica, ex-recluso e aquele que cumpra / tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade ou toxicodependente em processo de recuperação: 10% IAS* = 41,92€

Condições de Acesso das Entidades Promotoras

  • Ter a situação regularizada na segurança social e Autoridade Tributária
  • As que iniciaram processo especial de revitalização (CIRE) ou SIREVE, devem fazer prova dessa situação; 
  • A relação entre o número de estagiários apoiados em medidas de estágio e o número de trabalhadores da entidade promotora deve obedecer a uma proporção entre 15% e 25% permitindo-se a realização de um estágio quando da aplicação do critério resultar um valor inferior à unidade;
  • Contratação de um estagiário por cada quatro estágios concluídos (e financiados pelo IEFP ao abrigo de quaisquer medidas de estágio) no termo do contrato, nos três anos anteriores à data de entrada da candidatura.

 

Fonte: Multigestão

DISPENSA DE ENTREGA DE IRS - NOVO

Estou dispensado de entregar a declaração de IRS de 2015?

Em 2015 apenas auferiu, isolada ou cumulativamente:

• €8.500,00, ou menos, de rendimentos de trabalho dependente ou pensões, sem que lhe tenha sido feita qualquer retenção na fonte e não tenha recebido pensões de alimentos de valor superior a €4.104;

• Rendimentos tributados por taxas liberatórias (as do artigo 71.º do Código do IRS) e não quer englobá-los aos restantes rendimentos para efeitos da aplicação das taxas gerais de IRS.

OU

Em 2015 apenas auferiu:

• Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de valor anual inferior a €1.676,88, desde que, tendo auferido outros rendimentos, estes tenham sido tributados por taxas liberatórias (as do artigo 71.º do Código do IRS), ou sendo rendimentos do trabalho dependente ou pensões, o respetivo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, €4.104; ou

• Rendimentos pela realização de atos isolados de valor anual inferior a €1.676,88, desde que não tenha auferido outros rendimentos ou apenas tenha auferido rendimentos tributados por taxas liberatórias (as do artigo 71.º do Código do IRS).

NÃO há dispensa de entrega da declaração de IRS, se:

• Quiser optar pela tributação conjunta no caso de ser casado ou unido de facto, ou

• Auferir rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do art.º 11.º do Código do IRS, ou

• Auferir rendimentos em espécie, ou

• Auferir rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a €4.104.

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Estando dispensado de entregar declaração de IRS, que devo fazer relativamente às faturas de 2015?

Se reunir as condições de dispensa de entrega da declaração, isso significa que a sua coleta de IRS é zero, pelo que não irá beneficiar de deduções à coleta e, portanto, não precisa, para esse efeito, de realizar quaisquer procedimentos relativamente às faturas que titulam despesas que dão direito àquelas deduções.

___________________________________________________________________________________________________

Se não entrego a declaração de IRS, como posso, depois, comprovar os rendimentos obtidos?

Nesse caso, estando DISPENSADO da entrega da declaração, pode solicitar à AT uma CERTIDÃO, que é gratuita. Da certidão constará a natureza e o montante total dos seus rendimentos que foram comunicados à AT.

 

Fonte: AT

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