NOVO PORTAL DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Vistie o novo portal oficial do governo especialmente dedicado a comunicação entre o Serviço Nacional de Saúde e os seus beneficiários.
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Vistie o novo portal oficial do governo especialmente dedicado a comunicação entre o Serviço Nacional de Saúde e os seus beneficiários.
1. Informa-se que foi disponibilizada uma nova versão da aplicação do
arrendamento de modo a que na emissão do recibo de renda eletrónico seja indicada a “data de recebimento” da renda.
Assim, na emissão dos recibos, a referida data é de preenchimento obrigatório e deve corresponder à data efetiva do recebimento da renda.
2. Caso em 2016 tenham sido emitidos recibos cujas rendas haviam sido recebidas em 2015, para que as rendas recebidas em 2015 possam ser consideradas rendimento de 2015, devem os contribuintes:
a) Anular os recibos emitidos em 2016 que sejam referentes a rendas recebidas em 2015;
b) Substituir os recibos anulados através da emissão de novos recibos, nos quais será necessário indicar a data efetiva do recebimento da renda.
3. Para as situações em que deviam ter sido emitidos recibos de renda eletrónicos relativos a rendas recebidas em 2015 e os mesmos não foram emitidos, devem os referidos recibos ser, agora, emitidos. Na emissão destes recibos será necessário indicar a data efetiva do recebimento da renda.
Nestas situações não deve ser entregue a modelo 44.
Fonte: Portal das Finanças
Está disponível no site do IEFP uma nova medida de emprego para desempregados de longa duração que tenham mais de 31 anos. É o programa REATIVAR que juntamente com Portugal 2020 possibilita estágios para maiores de 31 anos. Saiba todas as condições…
Destinatários da medida REATIVAR (Duração 6 meses)
O IEFP definiu como prioritários os destinatários que nos três anos não tenham beneficiado de qualquer medida activa de emprego financiada pelo IEFP, exceptuando as de formação profissional.
Apoios aos Estagiários
Apoio às entidades empregadoras
Condições de Acesso das Entidades Promotoras
Fonte: Multigestão
Estou dispensado de entregar a declaração de IRS de 2015?
Em 2015 apenas auferiu, isolada ou cumulativamente:
• €8.500,00, ou menos, de rendimentos de trabalho dependente ou pensões, sem que lhe tenha sido feita qualquer retenção na fonte e não tenha recebido pensões de alimentos de valor superior a €4.104;
• Rendimentos tributados por taxas liberatórias (as do artigo 71.º do Código do IRS) e não quer englobá-los aos restantes rendimentos para efeitos da aplicação das taxas gerais de IRS.
OU
Em 2015 apenas auferiu:
• Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de valor anual inferior a €1.676,88, desde que, tendo auferido outros rendimentos, estes tenham sido tributados por taxas liberatórias (as do artigo 71.º do Código do IRS), ou sendo rendimentos do trabalho dependente ou pensões, o respetivo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, €4.104; ou
• Rendimentos pela realização de atos isolados de valor anual inferior a €1.676,88, desde que não tenha auferido outros rendimentos ou apenas tenha auferido rendimentos tributados por taxas liberatórias (as do artigo 71.º do Código do IRS).
NÃO há dispensa de entrega da declaração de IRS, se:
• Quiser optar pela tributação conjunta no caso de ser casado ou unido de facto, ou
• Auferir rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do art.º 11.º do Código do IRS, ou
• Auferir rendimentos em espécie, ou
• Auferir rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a €4.104.
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Estando dispensado de entregar declaração de IRS, que devo fazer relativamente às faturas de 2015?
Se reunir as condições de dispensa de entrega da declaração, isso significa que a sua coleta de IRS é zero, pelo que não irá beneficiar de deduções à coleta e, portanto, não precisa, para esse efeito, de realizar quaisquer procedimentos relativamente às faturas que titulam despesas que dão direito àquelas deduções.
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Se não entrego a declaração de IRS, como posso, depois, comprovar os rendimentos obtidos?
Nesse caso, estando DISPENSADO da entrega da declaração, pode solicitar à AT uma CERTIDÃO, que é gratuita. Da certidão constará a natureza e o montante total dos seus rendimentos que foram comunicados à AT.
Fonte: AT