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A CASCA

Apoio à gestão de PME's (Contabilidade, Fiscalidade, Gestão de RH, Gestão de stocks, Projetos de Investimentos, Formação e Investigação) Escritório Virtual

MEDIDA JOVEM AGRICULTOR ** PDR 2020

O prazo para apresentação de candidaturas termina no final de Abril.

  • Podem candidatar-se jovens até aos 40 anos
  • Apoio financeiro até 60% do valor elegivel
  • Prémio de primeira instalação até 31.250 euros

Os empreendedores devem aproveitar este tipo de oportunidades para desenvolvimento das suas ideias de negócio.

Estamos no mercado para ajudá-lo. Contacte-nos em http://www.acasca.pt

 

VALE A PENA COMPRAR UM CARRO ELÉCTRICO

Fiscalidade verde positiva, mas vantagens dependem de segmento.

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A reforma da Fiscalidade Verde veio trazer competitividade aos veículos amigos do ambiente. Há mudanças positivas no IVA, no IRC, no ISV ou na tributação autónoma. E no IRS desagravou-se a carga fiscal nas situações em que o veículo pode ser considerado rendimento em espécie do colaborador.

Mas será que é vantajoso para as empresas mudarem as suas frotas por causa destas alterações? A Leaseplan analisou os factores de risco e as vantagens, num estudo sobre as oportunidades que a fiscalidade verde pode trazer para as frotas das empresas. Entre os riscos a gestora enumera o facto da oferta de veículos eléctricos, híbridos ‘plug-in' e GPL ainda ser escassa, não conseguindo satisfazer todos os segmentos.

Por outro lado, dever-se-á ter em conta o tipo de utilização dos veículos. A autonomia das baterias dos veículos 100% eléctricos, por exemplo, é de apenas 120 quilómetros. O terceiro risco é o fim dos benefícios fiscais.

A Leaseplan fez, então, uma análise segmento a segmento. E chegou às seguintes conclusões:

  1. Utilitários: Neste segmento os modelos equipados com motores diesel continuam a ser a melhor opção.
  2. Familiar pequeno: Os veículos 100% eléctricos são uma opção, sendo possível alcançar um TCO equiparável ao diesel. As medidas da Fiscalidade Verde, na forma de dedução do IVA em 100%, foram efectivas. Recomendam, por isso, a opção por motorizações eléctricas apenas a partir de 30 mil quilómetros por ano.
  3. Familiar pequeno premium: Também aqui os veículos 100% eléctricos são uma opção a ter em conta. Optar por um veículo eléctrico, caso o perfil de utilização o permita.
  4. Familiar médio: A opção por um veículo movido a GPL pode levar a uma poupança de 22% no TCO face a um veículo de motorização a Diesel. Há no entanto que ter em conta que não há oferta de veículos movidos a GPL em todos os segmentos e que nem todos os postos de abastecimento disponibilizam GPL.
  5. Familiar médio premium: Os veículos híbridos ‘plug-in' são uma opção a ter em conta, sendo possível alcançar poupanças de 7% no TCO face ao diesel. A escolha ganhará ainda mais força caso a empresa tenha em conta a Responsabilidade Social Corporativa.
  6. Comerciais ligeiros: Neste segmento as motorizações a Diesel mantêm-se como as mais competitivas, já que beneficiam da isenção de Tributação Autónoma e da dedutibilidade do IVA em 100%.

Fonte: Económico

PORTUGAL 2020 NAS EMPRESAS

Estão já publicadas as regras aplicáveis aos "sistemas de incentivos às empresas", oindex.jpgs principais instrumentos de apoio às empresas no âmbito do Portugal 2020, o programa que enquadra a aplicação dos fundos comunitários em Portugal no período de 2014-2020.

A regulamentação dos sistemas de incentivos (SI) agora adoptada mantém no essencial as regras e a estrutura dos diplomas - agora integradas numa só Portaria (n.º 57-A/2015 de 27 de Fevereiro) - que já vigoraram no anterior período de programação 2007-2013 (QREN).

À semelhança do que vigorou no QREN, no Portugal 2020, os SI subdividem-se em 3 áreas de intervenção: (i) inovação empresarial e empreendedorismo ("SI Inovação"), (ii) qualificação e internacionalização das PME ("SI PME") e (iii) investigação e desenvolvimento tecnológico ("SI I&DT").

As candidaturas são apresentadas, por norma, no âmbito de um processo concursal, e os incentivos, sujeitos ou não a reembolso consoante o caso, são calculados com base na aplicação de uma determinada percentagem ao conjunto das despesas do projecto consideradas "elegíveis".

No SI Inovação, os incentivos atribuídos continuam a estar, por norma, sujeitos a reembolso do beneficiário (sem juros), podendo uma parte do incentivo atribuído ser isenta de reembolso em função dos resultados do projecto, embora esta isenção seja agora de obtenção mais difícil.

Passando para as novidades desta regulamentação face ao anterior período de programação 2007-2013, destacamos o princípio da aplicação dos SI a todas as actividades económicas, com especial incidência para os bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis, e a introdução de métodos simplificados de custeio e de reembolso de despesas. O princípio continua o de que os custos apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário têm de assentar numa base de custos reais e ser justificados através de facturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente. Contudo, a regulamentação admite agora excepcionalmente a aplicação da modalidade de custos simplificados nas 3 tipologias de investimento e, na tipologia I&DT, de financiar custos indirectos, com base em custos simplificados, assentes, por norma, na aplicação da taxa máxima de 25% (da generalidade) dos custos elegíveis directos.

Esta simplificação é muito bem-vinda e está em linha (embora ainda fique aquém) com as regras que vigoram nos programas directamente financiados pela UE, como é o caso do Horizonte 2020.

Quanto a concursos, os dois primeiros concursos dos SI no território de Portugal continental abertos em 2014 - projectos conjuntos no SI PME para as regiões Norte, Centro e Alentejo - já encerraram. Aguarda-se agora a publicação de novos concursos e de um calendário dos concursos que vão ser lançados durante o ano, anunciada para este mês de Março. Esta programação anual deverá ser aproveitada pelas empresas para, com tempo, ponderar e preparar as suas candidaturas.

 

Fonte:http://economico.sapo.pt/noticias/o-portugal-2020-chega-finalmente-as-empresas_214490.html

 

 

Concurso externo para 120 Inspectores Estagiários na Polícia Judiciária

Quais os requisitos para que possa concorrer:

Aviso n.º 2978/2015 - Polícia Judiciária

 

Conteúdo funcional
4.       Conteúdo funcional — Nos termos do artigo 68.º do Decreto –Lei n.º 275 -A/2000, de 09 de novembro, compete ao inspetor executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção e investigação criminal de que seja incumbido, nomeadamente:
a.       Realizar operações, ações, diligências e atos de investigação criminal e os correspondentes atos processuais;
b.       Proceder a vigilâncias ou capturas;
c.       Pesquisar, recolher, compilar, tratar e remeter às respetivas unidades a informação criminal com menção expressa na investigação em curso;
d.       Elaborar relatórios, informações, mapas, gráficos e quadros;
e.       Executar outras tarefas de investigação criminal que lhe forem superiormente determinadas;
f.        Colaborar em ações de formação.
 
Requisitos de admissão
5.       Requisitos de admissão — Podem ser opositores ao presente concurso, os indivíduos que, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas, fixado no presente aviso, reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a.       Possuam os requisitos gerais de admissão ao concurso constantes do n.º 2, do artigo 29.º do Decreto—Lei n.º 204/98, de 11.07, e artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (anexo à Lei n.º 35/2014, de 20.06), designadamente: Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;
b.       Tenham idade inferior a 30 anos (não tenham completado os 30 anos), à data do termo do prazo de candidatura;
c.       Sejam detentores de Licenciatura ou grau académico equivalente em:
§         Administração e Finanças
§         Administração e Gestão de Empresas
§         Administração e Gestão de Negócios
§         Administração e Gestão Pública
§         Administração Pública
§         Ciência da informação
§         Ciência de Computadores
§         Ciência Política
§         Ciência Política e Relações Internacionais
§         Ciências da Computação
§         Ciências da Comunicação
§         Ciências Florestais e Recursos Naturais
§         Ciências da Informação e da Documentação
§         Ciências Forenses e Criminais
§         Ciências Laboratoriais Forenses
§         Ciências Militares
§         Ciências Policiais
§         Ciências Sociais
§         Contabilidade
§         Contabilidade e Administração
§         Contabilidade e Auditoria
§         Contabilidade e Finanças
§         Contabilidade e Fiscalidade
§         Contabilidade e Gestão Pública
§         Contabilidade, Fiscalidade e Auditoria
§         Criminologia
§         Direito
§         Economia
§         Engenharia das Telecomunicações e Computadores
§         Engenharia de Computadores e Telemática
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§         Engenharia de Redes e Sistemas Informáticos
§         Engenharia de Sistemas
§         Engenharia de Sistema Informáticos
§         Engenharia de Telecomunicações e Informática
§         Engenharia do Ambiente
§         Engenharia e Gestão de Sistemas de Informação
§         Engenharia e Gestão do Ambiente
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§         Engenharia Eletrónica e Redes de Computadores
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IRS 2015 – Novas regras do uso pessoal de viatura da empresa

A Reforma do IRS estabeleceu novas regras na fórmula de cálculo do rendimento que resulta do uso pessoal de viatura da empresa. Saiba como calcular o rendimento obtido através do uso de automóvel da empresa.

Segundo o Código do IRS (CIRS) consideram-se rendimento do trabalho dependente, “os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel”, ou seja, o uso pessoal de viatura da empresa é definido como um rendimento em espécie. Assim, o uso pessoal de viatura da empresa é um rendimento não sujeito a retenção na fonte, englobado e tributado às taxas marginais de IRS.

Sublinhe-se, no entanto, que para ser considerado um rendimento de trabalho dependente tem de haver um acordo escrito entre o trabalhador e entidade patronal, onde esteja descrita a aceitação de ambas as partes.

É precisamente na quantificação do rendimento que a Reforma do IRS trouxe novidades, concretamente na fórmula de cálculo. Segundo o artigo 24.º da Reforma do IRS “quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75% do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma”, ou seja:

  • 0,75% do seu valor de mercado (referente a 1 de janeiro do ano em causa) da viatura X n.º meses de utilização

Antes da Reforma do IRS, calculava-se do seguinte modo:

  • 0,75% custo aquisição (ou produção) da viatura x n.º meses de utilização

A declaração dos rendimentos em espécie é efetuado anualmente no Anexo A do modelo 3 (declaração de rendimentos IRS 2015) do trabalhador, em conjunto com os restantes rendimentos da categoria (trabalhadores dependentes). Já a entidade empregadora deverá indicar o rendimento quer na declaração de rendimentos entregue ao trabalhador, quer na declaração mensal de remuneração a entregar à AT.

 

Fonte: http://fiscalidade.blogs.sapo.pt/irs-2015-novas-regras-do-uso-pessoal-62473

 

PRESCRIÇÃO DE CRIME CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL

Através do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 2/2015, de 8 de janeiro de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) fixou jurisprudência no sentido de que, no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas.

SS.jpgO caso

Uma empresa não entregou à Segurança Social as contribuições devidas até dezembro de 2005, cujo pagamento terminava em janeiro de 2006. Nem o fez nos noventa dias seguintes, o que levou a que fosse alvo de um processo-crime por abuso de confiança contra a segurança social, junto com o seu sócio gerente. Este, em março de 2011, foi declarado contumaz e só em outubro de 2011 é que ele e a empresa foram notificados da acusação. No final acabaram ambos condenados no pagamento de multas.

Inconformado com esta decisão, o sócio gerente recorreu para a o Tribunal da Relação de Évora (TRE) defendendo a prescrição do procedimento criminal já que, no seu entender, este se tinha iniciado no fim do prazo para entrega da prestação, em 15/01/2006, e terminado cinco anos depois, em 15/01/ 2011, ainda entes de ele ter sido declarado contumaz e do prazo ter sido interrompido.

O TRE rejeitou esse entendimento ao considerar que o prazo só tinha início depois de decorrido o prazo de noventa dias após o fim do prazo para entrega da prestação, ou seja, em 15/04/2006, pois só nesse momento é que o crime se deveria considerar consumado. Razão pela qual ainda estava a decorrer no momento em que o sócio gerente fora declarado contumaz e do prazo se ter interrompido. No entanto, como a declaração de contumácia não era extensível à empresa, quando esta fora notificada da acusação já o procedimento criminal se encontrava prescrito, o que levou à sua absolvição.

Como essa decisão estava em oposição com outra proferida pela mesma Relação, o Ministério Público recorreu para o STJ para que fosse fixada jurisprudência sobre a contagem do prazo de prescrição nos crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social.

Apreciação do STJ

O STJ deu providência ao recurso, revogando a decisão do TRE e fixando jurisprudência no sentido de que, no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas.

O crime de abuso de confiança contra a segurança é um crime de dano, que pressupõe a lesão do património fiscal do Estado, consubstanciado na tutela do erário da Segurança Social, assente na satisfação dos créditos contributivos de que esta é titular. Atualmente, para que haja crime basta que se verifique a omissão, total ou parcial, de entrega pelas entidades empregadoras das contribuições ao Estado, independentemente de ter ou não havido apropriação.

O facto de a lei ter passado a dispor que o crime só é punível quando as contribuições não tenham sido entregues no prazo de noventa dias sob o termo do prazo legal para a sua entrega constitui uma mera condição objetiva de punibilidade que em nada interfere no decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal. Aliás, este tem início logo que termine o prazo para entrega das contribuições, ficando apenas condicionada a possibilidade de punição em função do pagamento ou não das contribuições nos noventa dias seguintes.

Segundo o STJ, o crime consuma-se no momento em que é ultrapassado o prazo para entrega das contribuições e não apenas depois de ultrapassado o prazo adicional de noventa dias para o fazer que, por razões de política criminal, a lei ainda concede. Razão pela qual é a partir do dia seguinte ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega da prestação contributiva que começa a correr o prazo de prescrição.

Fonte: Boletim empresarial

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