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NOVO CÓDIGO CONTRIBUTIVO PARA A SEGURANÇA SOCIAL

 

O Presidente da Republica, Exmo. Senhor Prof. Doutor Aníbal Cavaco Silva promulgou o NOVO CÒDIGO CONTRIBUTIVO PARA A SEGURANÇA SOCIAL. Será publicado em breve em Diário da República o novo Código Contributivo para a Segurança Social.
Este código tem impacto na base de incidência da Taxa Social Única (TSU) alargando a várias formas de remuneração a obrigação de desconto para segurança social, como sejam:
- Os planos complementares de reforma (entre os quais os PPR), seguros de vida e fundos de pensões que são atribuídos/suportados pela empresa;
- Subsídio de Alimentação, despesas de representação, deslocações e estadas, ajudas de custo, abonos de viagem, abonos para falhas, despesas de transporte e pagamento de “km” (deslocações em viatura própria);
- O valor implícito na atribuição de viatura própria ao trabalhador por parte da empresa;
Exemplo: A empresa decidiu a atribuir um carro (veiculo ligeiro de passageiros) no valor de 25000 euros ao trabalhador. A tributação deste veículo para a empresa no seu global será de uma tributação autónoma de 10% de IRC e de Taxa Social Única (TSU) de 23,75% para a empresa e de 11% para o empregado gerando um encargo adicional de 8687,50 euros.
- Indemnizações por cessação do contrato de trabalho (quando o trabalhador tiver direito a Subsídio de desemprego);
- Participações nos lucros das empresas;
A partir de 2011 deverão registar-se reduções à TSU nos contratos de trabalho de longa duração (diminuição de 1% da contribuição da entidade patronal) e um incremento da taxa para contratos de trabalho a termo (acréscimo de 3% da contribuição da entidade patronal). Ficam excluídos o acréscimo de tributação os contratos de trabalho a termo nas seguintes condições:
a) Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;
b) Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias.
Os membros estatutários das pessoas colectivas (sócios-gerentes e administradores) são beneficiadas com uma redução ligeira das taxas a cargo das empresas que passa de 21,25% para 20,30% e a sua taxa pessoal de 10% para 9,3%. De salientar que esta descida não compensa o alargamento da incidência nas retribuições e despesas, resultando um acréscimo efectivo dos encargos sociais.
Os recibos verdes (trabalhadores independentes) viram também aumentar a tributação. Pela primeira vez que existe uma obrigação partilhada, entre trabalhadores e empresas. Assim, a taxa de contribuição de 5% que será imposta às empresas utilizadoras de trabalho independente terá uma aplicação faseada: pagamento de 2,5% em 2010 e os restantes 2,5% em 2011. De salientar que o valor mínimo para incidência diminuiu dos 1,5xIAS para 1xIAS.
As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), enquanto empregadoras estavam sujeitas a uma TSU de 20,6%. Com o novo código a taxa de sobe para 22,30%, ficando praticamente equiparadas à das empresas em geral, apesar dos fins sociais em que as IPSS estão envolvidas. A nova taxa representa uma subida de 8,5% nos encargos sociais que têm que entregar mensalmente à Segurança Social.
Em resumo o novo código contributivo vai agravar a tributação sobre o trabalho, porque a base de incidência foi alargada para outras remuneração (subsidio de refeição, despesas de representação) que até então, estavam isentas para a Segurança Social dentro dos limites definidos para o Código de IRS.
Estas alterações têm que ser tomadas em linha de conta na preparação das estratégias e orçamentos para o ano de 2010.
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