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A CASCA

Apoio à gestão de PME's (Contabilidade, Fiscalidade, Gestão de RH, Gestão de stocks, Projetos de Investimentos, Formação e Investigação) Escritório Virtual

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ESG: O Futuro das Pequenas Empresas

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Videos sobre fiscalidade | IRS | Sabia Que?

A Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) desenvolve uma iniciativa inovadora e formativa do cidadão na cumprimentos das suas obrigações fiscais no Youtube.

Apresentamos o resumo dos videos sobre o IRS da série de videos SABIA QUE? - OCC

 

Reinvestimento em habitação própria e permanente

 

Planos-poupança reforma

 

Rendimentos provenientes da distribuição de lucros

 

Declarar ascendente até 3.º grau na modelo 3

Prazos do IRS em 2024

Prazos do IRS em 2024: conheça o calendário com todas as datas

Saiba quais são os prazos do IRS que tem de cumprir em 2024. Anote as datas mais importantes (e que não pode mesmo falhar) na sua agenda.

São muitos os prazos do IRS que deve respeitar para não perder deduções nem incorrer no pagamento de coimas. Neste artigo, reunimos as datas mais importantes deste imposto e explicamos o que deve ser feito em cada uma. Eis o calendário do IRS em 2023.

Prazos do IRS em 2023

JANEIRO

Até 31

Rendas

Comunique, através do Portal das Finanças, os valores que recebeu de inquilinos relativos ao pagamento de:

  • Arrendamento;
  • Subarrendamento;
  • Cedência de uso de um prédio ou de parte dele;
  • Aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado.

FEVEREIRO

Até 15

Rendas do interior do país

Declare os encargos com rendas em resultado da transferência da sua residência permanente para o interior do país.

Até 27

Arrendamento de longa duração

Se é proprietário de um imóvel e celebrou, renovou pela primeira vez ou cessou um contrato de arrendamento de longa duração (ALD), informe a AT desse facto, de modo a usufruir de uma taxa especial de IRS mais baixa.

Arrendamento de estudante deslocado

Tem a seu cargo um estudante que frequenta um estabelecimento de ensino num território do Interior ou numa região autónoma e que vive numa casa ou num imóvel arrendado? Nesse caso, reporte as despesas com o arrendamento.

Agregado familiar

O primeiro dos prazos do IRS em 2023 a que deve estar atento é 27 de fevereiro. Esta é a data-limite para comunicar os dados do seu agregado familiar, e outros elementos pessoais relevantes, atualizados a 31 de dezembro de 2022. Deve fazê-lo se a sua situação familiar ou pessoal se alterou (por exemplo, por motivo de nascimento de filhos, casamento, divórcio, morte do cônjuge, mudança de residência permanente, filhos em guarda-conjunta, ou filhos que deixaram de ser dependentes). Se não efetuar esta comunicação, a Autoridade Tributária (AT) irá considerar as informações familiares e pessoais que constam na última entrega da declaração do IRS. Informe sobre os dados do seu agregado familiar.

Faturas de despesas

Também nesta data, deve consultar, registar ou confirmar as faturas de despesas na sua página pessoal do portal e-fatura, tendo em vista as deduções à coleta a apurar pela AT. O mesmo aplica-se aos restantes elementos do agregado familiar nesta plataforma.

Se obteve rendimentos do trabalho independente em 2022 e optou pelo regime simplificado, deve indicar, no portal e-fatura, se as despesas são pessoais, profissionais ou mistas..

Esta é uma nova rotina desde 2019, que resulta de uma alteração ao regime simplificado, em que uma parte do rendimento, que antes era assumida automaticamente como despesas, passou a estar parcialmente condicionada à justificação de despesas.

Tem a seu cargo um estudante que frequenta um estabelecimento de ensino num território do Interior ou numa região autónoma e que vive numa casa ou num imóvel arrendado? Nesse caso, reporte as despesas com o arrendamento.

MARÇO

De 16 a 31 de março

Despesas para dedução

Este é outro dos prazos do IRS em 2023 que deve merecer a sua atenção. A partir de 16 de março, a AT disponibiliza os valores das despesas comprovadas por fatura e outros documentos.

Os valores das despesas e das respetivas deduções ficam visível numa nova página na área pessoal do IRS, no Portal das Finanças, diferente da do e-fatura. Aqui, além das despesas comprovadas por faturas, pode consultar outros gastos dedutíveis no IRS que efetuou em entidades dispensadas de passar fatura. É esse o caso dos juros do crédito à habitação, das rendas da casa, das taxas moderadoras ou das propinas de estabelecimentos de ensino públicos. Deve efetuar esta consulta para cada titular de despesas, incluindo os dependentes.

Reclamação de faturas

Caso verifique alguma omissão ou inexatidão nas despesas ou no seu cálculo, pode reclamar, gratuitamente, mas apenas relativamente às despesas gerais familiares ou às despesas com direito à dedução do IVA pela exigência de fatura, aqui.

Nesta fase, não é possível reclamar dos valores das despesas de educação, imóveis e lares. Mas pode corrigi-los, manualmente, na declaração de IRS normal. Para tal, deve rejeitar a importação automática desses valores quando estiver a preencher o anexo H. No IRS automático não é possível efetuar qualquer alteração.

Se os valores das despesas para dedução à coleta estiverem corretos, não necessita de fazer nada. Esses valores são automaticamente contabilizados para o cálculo do seu imposto, se optar pela declaração de IRS normal previamente preenchida pela AT ou pelo IRS Automático.

Até 31 de março

Consignação do IRS e IVA

Até dia 31 de março pode, se assim o entender, consignar o IRS e/ou o IVA, aqui. Este é o terceiro ano em que os contribuintes podem escolher a entidade que desejam apoiar com o seu imposto antes da entrega do IRS.

 

Residente Não Habitual

Solicite a inscrição como Residente Não Habitual (RNH), se reuniu as condições necessárias para tal em 2023. Deve fazê-lo até 31 de março, aqui. Esta inscrição permite-lhe optar pela tributação pelo regime do RNH no IRS de 2023, a entregar em 2024.

IBAN

Até 31 de março, registe ou atualize o seu IBAN para efeito de reembolso, no Portal das Finanças, aqui.

ABRIL, MAIO E JUNHO

De 1 de abril a 30 de junho

A entrega do IRS em 2023, referente aos rendimentos de 2022, realiza-se de 1 de abril a 30 de junho, aqui. Isto independentemente da categoria de rendimentos. Este é um dos prazos do IRS que não pode mesmo falhar. Se entregar o IRS em abril ou maio e tiver direito a receber reembolso, deve ter o dinheiro na sua conta bancária até ao final de junho. 

Tome nota

Os contabilistas certificados recomendam que o IRS não seja entregue nos primeiros 15 dias. O motivo? Todos os anos, o formulário do IRS é alvo de alterações que são testadas em ambiente real nos primeiros dias da entrega da declaração.

Índice dos temas sobre DESCOMPLICAR O IRS

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DESCOMPLICAR O IRS 2024 - Índice Temático

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Índice dos temas sobre DESCOMPLICAR O IRS

 TemasData limiteLink
Todas as datas para a entrega do IRS
n/a
Link | pdf
Atualização e verificação do agregado familiar - AT
15-02-2024Video
Verificação das faturas das despesas no E-Fatura25-02-2024Vídeo
Rendimentos que não terá de declarar no IRS em 2023 Link
Comunicação dos contratos de arrendamento de longa duração15-02-2024 
Despesas de saúde com IVA a 23% - Associar a despesa Link
   
   
em atualização  

 

Novo - Calendário em formato google sheets

 

 

 

 

Ajudas de custos - parte I

A título de esclarecimento, abordaremos como aplicar as ajudas de custo, discutindo as definições, valores em vigor e implicações tributárias.

As ajudas de custo representam um subsídio financeiro concedido pelo empregador, destinado a compensar o trabalhador por despesas decorrentes de deslocações relacionadas ao exercício profissional em nome da empresa. Tais despesas podem abranger transporte, alimentação e alojamento, conforme as necessidades decorrentes das atividades laborais, como, por exemplo, deslocar-se de Portugal para Paris, França, para participar de uma feira.

A legislação aplicável, embora inicialmente direcionada ao setor público, serve como referência para o setor privado. O Decreto-Lei n.º 106/98 estabelece as normas para a Função Pública, especificando os tipos de deslocações elegíveis para ajudas de custo, as distâncias mínimas que geram direito a reembolso e outros parâmetros.

No que concerne aos valores de referência, estes variam de acordo com a natureza da despesa. A alimentação, por exemplo, é calculada com base no subsídio de refeição em vigor, fixado em 6 euros por dia em 2024. O alojamento é reembolsado mediante apresentação de recibos, com limite máximo de 50 euros, ou, alternativamente, a ajuda de custo é paga a 50%.

Quanto às deslocações, a legislação estabelece percentagens específicas a serem pagas pelo empregador, dependendo de fatores como horário, duração, meio de transporte e distância percorrida. Estes parâmetros visam evitar abusos e são aplicáveis ao setor privado como referência.

É importante destacar que existe um valor por quilómetro percorrido, dependendo do meio de transporte utilizado, incluindo automóvel próprio, veículo motorizado não automóvel e transporte público.

Limites diários para as ajudas de custo são estabelecidos, sendo que os valores variam para deslocações em território nacional e no estrangeiro, aplicando-se a diferentes categorias profissionais.

No que diz respeito à tributação, as ajudas de custo estão sujeitas a impostos em determinadas situações. Se o valor estiver abaixo do limite máximo definido para a função pública, há isenção de impostos; caso contrário, incide imposto sobre a diferença entre o valor da despesa e o teto legal. As empresas podem deduzir ajudas de custo em sede de IRC, desde que faturadas a clientes, apresentando mapas itinerários para controle das deslocações.

Além das ajudas de custo, algumas categorias profissionais recebem despesas de representação, sujeitas a tributação autónoma à taxa de 10%, aumentando para 20% em caso de prejuízos fiscais apresentados pela empresa, conforme o Código do IRS.

+ mais informação || PARTE II

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Ajudas de custos - parte II - Atualziação Orçamento de Estado para 2024

As ajudas de custo são pagas para cobrir serviços do trabalhador em representação da empresa. Saiba quais são, valores e como são tributadas.
As ajudas de custo correspondem ao apoio financeiro pago pelo empregador, com o objetivo de compensar o trabalhador por despesas decorrentes de deslocações de âmbito profissional.
 
Este apoio pode cobrir apenas uma parte ou a totalidade dos gastos suportados pelo trabalhador. Assim, as despesas de deslocação podem contemplar gastos com:
  • Transportes/Deslocações;
  • Alimentação;
  • Alojamento.
Por exemplo, se um profissional, a trabalhar em Portugal, for visitar uma feira em Paris, França, provavelmente terá despesas com transporte, alimentação ou estadia.
 
Conforme já referido, estes custos devem ser suportados pela empresa, que pode pagar o valor de duas formas:
  • adiantamento;
  • ou fazê-lo, no máximo, 30 dias após a apresentação dos comprovativos de gastos por parte do trabalhador.
Por outro lado, para ser reembolsado destes custos, o trabalhador deve sempre apresentar ao empregador as faturas que comprovam essas despesas, com o respetivo NIF da empresa.
 

O que diz a lei?

As ajudas de custo são definidas para o setor público, mas o setor privado usa-as como referência. Os limites definidos são os máximos isentos de imposto para o trabalhador. Além disso, pode ainda haver tributação autónoma sobre as empresas.
 
Ou seja, não existe uma legislação sobre as ajudas de custo que se aplique, especificamente, ao setor privado. Dessa forma, a maioria das empresas tem como referência o Decreto-Lei n.º 106/98, que estabelece as normas para a Função Pública.
 
Este decreto-lei prevê:
  • os tipos de deslocações para as quais são pagas ajudas de custo;
  • e as distâncias mínimas a partir das quais o trabalhador é reembolsado pelas suas despesas.
Em outras palavras, existem dois tipos de deslocações sujeitas ao pagamento de ajudas de custo:
  • diárias;
  • e por dias sucessivos.
No caso das deslocações diárias, só há lugar ao pagamento de ajudas de custo se a distância percorrida for superior a 20 quilómetros (a contar desde o local habitual de trabalho).
 
Já nas deslocações por dias sucessivos, a distância mínima para que se haja lugar ao reembolso das despesas é de 50 quilómetros.
 
Ainda assim, as empresas podem praticar valores diferentes daqueles que estão definidos pelo Estado. Nestes casos, quando as ajudas de custo ultrapassam os valores de referência, passam a estar sujeitas a IRS.
 

Quais os valores de referência para as diferentes ajudas de custo? 

No caso da alimentação, o valor das ajudas de custo é estabelecido tendo em conta o subsídio de refeição em vigor. Nos casos dos transportes e das deslocações ou estadias, os valores são fixados anualmente pelo governo, mas não têm sofrido alterações nos últimos anos.
 
Vejamos em seguida os valores de referência para cada tipo de despesa.
 

Alimentação

No caso da alimentação, as ajudas de custo têm como referência o subsídio de refeição, que é de 6 euros por dia em 2024.
 
No entanto, importa distinguir duas situações:
  • até ao valor de 9,60 euros diários, as empresas estão isentas do pagamento de IRS, se este for pago em cartões ou vales de refeição.
  • Se for pago em dinheiro, o limite de isenção mantém-se nos seis euros (acima deste valor tem de pagar imposto).

Alojamento

De acordo com a lei, o reembolso das despesas de alojamento é feito mediante a apresentação de recibos, desde que:
  • o trabalhador tenha pernoitado num “estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente”;
  • e desde que o local tenha “celebrado acordo com o Estado”.
O reembolso tem um limite máximo de 50 euros. Em alternativa, a ajuda de custo é paga a 50%.
 

Deslocações

Este tipo de ajuda de custo é a mais regulada por parte do Estado, precisamente para evitar possíveis abusos. Nesse sentido, o reembolso das despesas depende de vários fatores:
  • horário;
  • duração da deslocação;
  • transporte que o trabalhador utiliza;
  • distância percorrida;
  • cargo profissional;
  • por fim, se a viagem se realiza em território nacional ou no estrangeiro.
Mais uma vez, convém recordar, todas estas regras são exclusivas do setor público, mas servem de referência para as organizações privadas. Assim, pode guiar-se pelos seguintes valores:
 

Percentagens pagas ao trabalhador

Nas deslocações, o empregador deve pagar as seguintes percentagens dos gastos suportados pelo trabalhador:
 
Nas deslocações diárias
  • 25%, se a deslocação se realizar (integralmente ou parcialmente) entre as 13 e as 14 horas ou entre as 20 e as 21 horas;
  • 50%, se a deslocação implicar alojamento.
 
Exemplo prático:
Se considerarmos o valor de referência diário (50,20 euros) e o trabalhador tiver de ficar alojado, o mesmo vai receber 50% do custo suportado, ou seja, 25,10 euros.

Em deslocações por dias sucessivos

Neste caso, as percentagens a pagar pelo empregador são diferentes consoante o:
  • Dia da partida;
  • Dia da chegada;
  • Restantes dias.
No dia da partida temos os seguintes valores:
  • 100%, se a partida ocorrer até às 13 horas;
  • 75%, se o trabalhador iniciar a deslocação entre as 13 e as 21 horas;
  • 50%, se o trabalhador partir após as 21 horas.
Já no dia da chegada os valores são:
  • 0%, se o trabalhador chegar até às 13 horas;
  • 25%, se chegar entre as 13 e as 20 horas;
  • 50%, se chegar depois das 20 horas.
Por fim, nos restantes dias o abono é pago na sua totalidade(100%).
 
Exemplo prático: Por motivos profissionais, um trabalhador precisa de se deslocar de Lisboa para Braga durante 3 dias(2ª a 4ª feira).
  • Na segunda-feira, parte às 15 horas pelo que vai receber recebe 75%,do valor;
  • Na terça-feira recebe o abono na sua totalidade(100%);
  • Por fim, na quarta-feira, chega às 23 horas, pelo que recebe 50%.

Preço por quilómetro percorrido

Existe ainda um valor a pagar por cada quilómetro de deslocação e que depende do meio de transporte utilizado pelo trabalhador:
  • viatura própria;
  • um veículo motorizado que não o automóvel;
  • ou transporte público.
Em seguida, mostramos a tabela definida para a função pública, a qual já inclui as despesas com:
  • combustível;
  • portagens
  • e estacionamento.
Significa isto que, estas despesas não são pagas à parte. Assim temos os seguintes valores por quilómetro/transporte em:
  • automóvel próprio - 0,40€ (OE2024)
  • veículo motorizado não automóvel - 0,14€
  • automóvel de aluguer com 1 trabalhador - 0,34€
  • automóvel de aluguer com 2 trabalhadores (recebe cada um) - 0,14€
  • veículos públicos ou automóvel de aluguer, com 3 ou mais trabalhadores(recebe cada um) - 0,11€

Limites diários

Como em quase tudo na vida, existem limites! Assim, a lei define um valor máximo para as ajudas de custo em cada deslocação diária. Mais uma vez, estes valores servem igualmente de referência ao setor privado. Assim temos:

Em território nacional  

  • Trabalhadores em geral da função pública - 62,75€ (OE 2024)
  • Administradores, gerentes, membros do Governo e quadros superiores - 69,19€

No estrangeiro

  • Trabalhadores em geral da função pública - 148,91€ (OE2024)
  • Administradores, gerentes, membros do Governo e quadros superiores - 167,07€ (OE2024)

As ajudas de custo estão sujeitas a impostos?

Em determinadas situações pode haver lugar ao pagamento de impostos(IRS e SS). Resumidamente temos:
  • Se o valor das ajudas de custo for igual ou inferior ao limite máximo definido para a função pública, fica isento do pagamento de impostos;
  • Se o valor fixado for ultrapassado, há lugar ao pagamento de impostos que incide sobre a diferença entre o valor da despesa apresentada e o teto fixado por lei.
As ajudas de custo que não excedam o patamar de isenção não são consideradas rendimento do trabalho dependente. Ultrapassando-se o limite, devem ser declaradas em sede de IRS, como rendimentos da categoria A.

É possível deduzir ajudas de custo para efeitos de IRC? 

As empresas podem deduzir as ajudas de custo em sede de IRC, desde que as mesmas sejam faturadas a clientes. Caso contrário, é preciso apresentar um mapa itinerário, através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem os gastos.
 
De acordo com o artigo 23.º-A do CIRC, esses mapas devem indicar :
  • os locais;
  • tempos de permanência;
  • e ainda o objetivo da deslocação.
Se a viagem for feita na viatura própria do trabalhador, então o mapa deve conter;
  • a identificação do veículo;
  • a identificação do proprietário;
  • por fim, quilómetros percorridos.

Outras ajudas de custo: despesas de representação

Além das ajudas de custo acima indicadas, há trabalhadores que recebem igualmente despesas de representação.
 
De acordo com o Código do IRS, “consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades".
 
Note que, estes gastos estão igualmente sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%.Mas se a empresa apresentar prejuízos fiscais, já terá de pagar 20%.
 
Fonte: Adaptado do Doutor Finanças
 

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Licença de nojo | Atualização | Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril

Em caso de 𝗳𝗮𝗹𝗲𝗰𝗶𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗱𝗲 𝘂𝗺 𝗳𝗮𝗺𝗶𝗹𝗶𝗮𝗿 próximo, tem direito a 𝗹𝗶𝗰𝗲𝗻ç𝗮 𝗱𝗲 𝗻𝗼𝗷𝗼, ou seja, a faltar ao trabalho. A relação de parentesco com o falecido irá influenciar o número
de dias a que temos direito
 
Com atualização na Agenda do Trabalho Digno (Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril), eis os 𝗽𝗲𝗿í𝗼𝗱𝗼𝘀 𝗱𝗲 𝗮𝘂𝘀ê𝗻𝗰𝗶𝗮 a que temos direito conforme 𝗴𝗿𝗮𝘂 𝗱𝗲 𝗽𝗮𝗿𝗲𝗻𝘁𝗲𝘀𝗰𝗼:
  • Até 20 Dias Consecutivos - Falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filhos ou enteados (parentes de 1.º grau);
  • Até 5 Dias Consecutivos -  Falecimento de pais, padrastos, sogros, genros e noras (outros parentes de 1.º grau);
  • Até 5 Dias Consecutivos - Falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador,
  • Até 2 Dias Consecutivos - Falecimento de irmãos, cunhados, avós, bisavós, netos e bisnetos (parentes 2.º grau);
  • Até 3 Dias Consecutivos -  Por Luto Gestacional (interrupção voluntária da gravidez (IVG) ou de aborto espontâneo);
----------------------------------------------------
𝗢𝘂𝘁𝗿𝗼𝘀 𝗮𝘀𝗽𝗲𝘁𝗼𝘀 𝗶𝗺𝗽𝗼𝗿𝘁𝗮𝗻𝘁𝗲𝘀:
  • A contagem das faltas começa no dia do falecimento. Contudo, se tal ocorrer ao final do dia, após o horário laboral, a contagem inicia-se no dia seguinte;
  • Em caso de falecimento de familiar, o trabalhador deve, com a maior brevidade possível, comunicar à entidade empregadora que vai faltar (art 253.º do Código do Trabalho);
  • As faltas são consideradas justificadas e não implicam a perda de de remuneração;
  • O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias;

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